A história constitucional brasileira costuma ser contada a partir da Constituição de 1824. Discute-se o Poder Moderador, a organização do Império, as querelas entre liberais e conservadores e os primeiros passos do Estado nacional. Há, porém, um aspecto menos lembrado e igualmente importante: a Constituição nasceu acompanhada de mecanismos de exceção. Parece uma sina maldita que nos acompanha. O processo do Frei Joaquim do Amor Divino Caneca, instaurado após a Confederação do Equador, talvez seja o exemplo mais expressivo dessa realidade. [1]
SpaccaO episódio é especialmente revelador porque ocorreu poucos meses após a outorga da Carta de 1824. O novo Estado ainda consolidava autoridade própria, enfrentava resistências regionais e buscava afirmar a legitimidade do governo de dom Pedro 1º. Nesse contexto ocorreu a Confederação do Equador, movimento que reuniu liberais, federalistas e talvez alguns republicanos, especialmente em Pernambuco, província que já possuía uma tradição revolucionária marcada pela experiência de 1817. O Pernambuco se revelava como o “Leão do Norte”.
Frei Caneca foi uma das pessoas mais influentes desse ambiente político. Religioso carmelita, professor, jornalista e intelectual de cultura extraordinária, tornou-se uma das vozes mais respeitadas da oposição ao centralismo imperial. Sua importância não decorria necessariamente do comando de tropas ou da participação direta em operações militares. Sua principal arma era a palavra escrita. Em jornais, panfletos e manifestos, formulou uma crítica contundente ao modelo político então implantado. É essencial para a compreensão da trajetória de Frei Caneca o singular livro “Constitucionalismo de Batina”, de autoria de Leonardo Morais de Araújo Pinheiro, que me parece ser a obra de referência no assunto.
A reação do governo imperial foi rápida. Com fundamento em disposições constitucionais que autorizavam a suspensão de garantias em circunstâncias excepcionais, foram editados atos que instituíram uma Comissão Militar encarregada de processar e julgar os líderes da rebelião. A Comissão deveria atuar verbal e sumariamente. O arranjo institucional merece atenção. Não se tratava apenas de uma simplificação procedimental. Cuidava-se da substituição deliberada da justiça ordinária por uma jurisdição extraordinária criada para enfrentar uma situação considerada de emergência.
É justamente nesse ponto que o caso assume relevância para a história constitucional brasileira. O processo de Frei Caneca demonstra que o estado de exceção não é um fenômeno estranho à tradição jurídica nacional. Ao contrário, aparece desde os primeiros anos do Império. A suspensão das garantias constitucionais permitiu que acusados fossem afastados da jurisdição comum e submetidos a um tribunal especial, constituído especificamente para julgar determinado grupo de pessoas em razão de fatos políticos previamente identificados pelo governo. Um juízo de exceção.
A acusação contra o Frei Caneca é igualmente reveladora. Embora a Confederação do Equador tenha sido uma revolta armada, o núcleo da imputação dirigida ao religioso concentrava-se em sua atividade intelectual. Os escritos políticos foram tratados como elementos centrais da rebelião. Em certo sentido, o processo transformou textos, artigos e manifestações de pensamento em provas da insurreição. A palavra escrita tornou-se objeto de criminalização.
Os interrogatórios e depoimentos reforçam essa narrativa. O objetivo era demonstrar que o Frei Caneca não era mero observador ou comentarista dos acontecimentos. Era talvez sua inspiração principal. Sua voz de comando. O escritor político foi progressivamente convertido no chefe rebelde. O processo revela, assim, um mecanismo recorrente dos julgamentos políticos: a transformação da influência intelectual em responsabilidade penal ampliada. Tema recorrente na relação entre os intelectuais e o poder.
A defesa do Frei Caneca constitui um dos documentos mais importantes da história jurídica brasileira. Nela encontram-se argumentos que procuram separar opinião política de ação criminosa, distinguindo a manifestação de ideias da participação direta na rebelião. Mesmo derrotada, a defesa permanece como testemunho da tentativa de preservar um espaço de liberdade em um momento de forte radicalização política. É um texto que transcende a discussão processual e alcança o campo da teoria constitucional.
A sentença, contudo, caminhou em direção oposta. Sua lógica fundamental foi a preservação da autoridade imperial. O que se percebe é a prevalência da razão de Estado sobre as garantias individuais. A preocupação central não era apenas de punir um acusado específico. Era certamente uma medida de afirmação da força do novo regime diante de seus adversários. O julgamento adquiriu função pedagógica. A condenação deveria servir de exemplo.
O desfecho tornou-se ainda mais simbólico com a execução. O pregão, a solenidade, o ritual e a ampla divulgação da punição tinham significado político evidente. Não bastava eliminar o adversário. Era necessário demonstrar publicamente a vitória do poder imperial. Como tantas vezes ocorreria na história, a execução possuía finalidade repressiva e comunicativa.
Paradoxalmente, a morte do padre publicista produziu efeito contrário ao pretendido
O condenado converteu-se em mártir. A derrota política transformou-se em permanência histórica. Frei Caneca ultrapassou os limites da Confederação do Equador e passou a integrar a galeria dos grandes personagens da luta pelas liberdades públicas no Brasil.
E tudo foi muito rápido. A Constituição foi outorgada em 25 de março de 1824. A Confederação do Equador ocorreu principalmente entre julho e setembro daquele ano. O Frei Caneca foi preso após a derrota do movimento e condenado em 20 de dezembro de 1824. O fuzilamento ocorreu no Recife, em 13 de janeiro de 1825.
Este pequeno estudo é dedicado aos incansáveis pesquisadores Talden Farias, Taney Farias e André Ricardo Heraclito do Rego, notáveis divulgadores da brava história pernambucana.
[1] A íntegra do processo é encontrada na Biblioteca Digital do Senado, com o título Obras Políticas e Literárias de Frei Joaquim do Amor Divino Careca edição da Typografia Mercantil do Recife, datada de 1875. Consultar aqui.
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