A criação da figura do magistrado de cooperação surge como resposta à insuficiência de um modelo baseado na atuação isolada dos órgãos jurisdicionais, de maneira a superar a ultrapassada figura do “juiz solipsista”, restrito às paredes de sua própria vara. A crescente interdependência entre processos, órgãos jurisdicionais e instituições públicas evidenciou que a efetividade da jurisdição passou a depender de mecanismos permanentes de diálogo, coordenação e atuação em rede.
O Código de Processo Civil de 2015 promoveu uma das mais relevantes inovações do processo civil brasileiro ao disciplinar, nos artigos 67 a 69, a cooperação judiciária nacional. Ao estabelecer o dever de recíproca cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, o legislador rompeu com a concepção tradicional de exercício isolado da jurisdição e reconheceu que a solução de inúmeros conflitos depende da atuação coordenada entre diferentes juízos (BRASIL, 2015).
A evolução legislativa, entretanto, não decorreu apenas da busca por maior celeridade processual. A expansão das demandas estruturais, a multiplicidade de competências e a crescente complexidade dos litígios demonstraram que instrumentos tradicionais de comunicação, como a carta precatória, permanecem relevantes, mas já não são suficientes, isoladamente, para assegurar uma prestação jurisdicional eficiente. A cooperação judiciária amplia esse modelo ao privilegiar o diálogo institucional, os atos concertados e a articulação direta entre órgãos jurisdicionais, preservando as regras de competência e a independência funcional dos magistrados (DIDIER JR., 2021; CABRAL, 2021; OLIVEIRA, 2023).
A consolidação desse paradigma ocorreu com a Resolução CNJ nº 350/2020, posteriormente aperfeiçoada pela Resolução CNJ nº 436/2021, que estruturaram a Política Nacional de Cooperação Judiciária, instituíram os Núcleos de Cooperação Judiciária e regulamentaram a atuação do magistrado de cooperação como agente responsável por fomentar o diálogo institucional e a implementação de práticas cooperativas (BRASIL, 2020; BRASIL, 2021).
O magistrado de cooperação não exerce jurisdição sobre processos de outros juízos nem substitui o juiz natural. Sua função consiste em criar condições para que a cooperação ocorra de forma célere, eficiente e compatível com as garantias do devido processo legal. Isso demonstra que independência funcional não se confunde com isolamento institucional (CABRAL, 2021).
Partindo dessa premissa, este artigo analisa a evolução normativa da cooperação judiciária, examina o papel desempenhado pelo magistrado de cooperação e sustenta que a justiça em rede representa uma mudança estrutural na organização do Poder Judiciário brasileiro, tornando a cooperação um pressuposto da prestação jurisdicional contemporânea.
Institucionalização do magistrado de cooperação
A institucionalização do magistrado de cooperação decorre do reconhecimento de que a atuação isolada dos órgãos jurisdicionais já não responde, por si só, às exigências da jurisdição contemporânea. Embora os artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil tenham positivado o dever de cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, foi a atuação do Conselho Nacional de Justiça que conferiu estrutura permanente a esse modelo, de modo a transformar a cooperação em política judiciária voltada à racionalização da atividade jurisdicional e ao fortalecimento da justiça em rede (BRASIL, 2015; BRASIL, 2020).
SpaccaAo estabelecer que os órgãos do Poder Judiciário devem atuar em regime de recíproca cooperação, o artigo 67 do Código de Processo Civil rompeu com a lógica tradicional de compartimentalização da jurisdição. A competência permanece preservada, assim como a independência funcional dos magistrados, mas a efetividade da tutela jurisdicional passa a depender da articulação entre diferentes órgãos sempre que a natureza do conflito assim exigir (DIDIER JR., 2021).
A previsão legal, contudo, não era suficiente para alterar uma cultura institucional construída sobre a fragmentação das competências e sobre formas de comunicação predominantemente burocráticas. Por essa razão, a Recomendação CNJ nº 38/2011 estimulou a criação de mecanismos permanentes de cooperação, política posteriormente consolidada pela Resolução CNJ nº 350/2020 e aperfeiçoada pela Resolução CNJ nº 436/2021, que instituíram os Núcleos de Cooperação Judiciária e regulamentaram a atuação dos magistrados de cooperação (BRASIL, 2011; BRASIL, 2020; BRASIL, 2021).
Nos termos do artigo 18 da Resolução nº 350/2020, compete ao magistrado de cooperação facilitar a comunicação entre os órgãos cooperantes, estimular o diálogo institucional, auxiliar na formulação dos pedidos de cooperação, promover atos concertados e contribuir para a solução de dificuldades surgidas durante a execução dos atos cooperativos (BRASIL, 2020). Ressalte-se que não se trata de função revisora nem de mitigação da competência do juiz natural. Ao revés, o magistrado de cooperação atua como articulador institucional, criando condições para que a cooperação ocorra de forma célere, eficiente e compatível com o devido processo legal.
Didier Jr. conceitua a cooperação judiciária como o conjunto de mecanismos jurídicos destinados a viabilizar a atuação coordenada entre órgãos do Poder Judiciário para a prática de atos processuais e administrativos (DIDIER JR., 2021). Na mesma perspectiva, a doutrina destaca que esse modelo rompe com a lógica do juiz isolado e da competência concebida como espaço impermeável à interlocução entre órgãos jurisdicionais, preservando a independência funcional e as regras legais de competência (DIDIER JR.; CABRAL, 2021).
A criação do magistrado de cooperação representa, assim, uma mudança de cultura no Poder Judiciário. A efetividade da jurisdição deixa de depender exclusivamente da atuação individual de cada unidade judicial e passa a incorporar uma lógica de coordenação permanente entre órgãos jurisdicionais. A cooperação deixa de ser providência excepcional para consolidar-se como método ordinário de atuação em um sistema de justiça marcado pela complexidade dos conflitos e pela necessidade de respostas institucionais integradas. O magistrado de cooperação assume, nesse cenário, a função de um verdadeiro gestor de complexidades, construindo pontes processuais onde antes prevaleciam muros burocráticos.
Atuação do magistrado de cooperação na consolidação da justiça em rede
A relevância do magistrado de cooperação evidencia-se na prática, pois a experiência dos tribunais demonstra que a cooperação deixou de constituir mecanismo excepcional para integrar a gestão jurisdicional, permitindo a coordenação entre órgãos do Poder Judiciário e outras instituições sempre que a complexidade da demanda exigir atuação conjunta (DIDIER JR., 2021).
Essa mudança também alterou a forma de comunicação entre os órgãos jurisdicionais. A carta precatória, por exemplo, permanece como instrumento legítimo de cooperação, mas deixou de ser a única forma de interlocução entre juízos. Entre os instrumentos da cooperação judiciária destacam-se os atos concertados, que permitem a dois ou mais magistrados coordenar, de forma consensual, a prática de atos processuais e outras providências de interesse comum, o que preserva a competência de cada juízo e promove maior eficiência na prestação jurisdicional (BRASIL, 2015; BRASIL, 2020; DIDIER JR., 2021).
A Resolução CNJ nº 350/2020 passou a admitir a comunicação direta entre magistrados, por meio de contato institucional, reuniões, videoconferências, correio eletrônico oficial ou outros meios idôneos, para definição de providências conjuntas, compartilhamento de informações e celebração de atos concertados, sempre preservadas as regras de competência e a independência funcional dos juízes. Esse modelo elimina etapas burocráticas desnecessárias, reduz o tempo de tramitação dos atos cooperativos e permite respostas imediatas entre os juízos quando a urgência ou a complexidade da demanda assim exigirem (BRASIL, 2015; BRASIL, 2020; DIDIER JR., 2021; CABRAL, 2021).
Como se vê, as experiências desenvolvidas pelos tribunais brasileiros evidenciam a diversidade de aplicações da cooperação judiciária. Embora existam inúmeras iniciativas em curso, alguns casos ilustram de forma expressiva o potencial desse modelo para superar barreiras institucionais, racionalizar a atividade jurisdicional e ampliar a efetividade da prestação jurisdicional.
A potencialidade desse modelo revelou-se de forma expressiva durante as enchentes que atingiram o Rio Grande do Sul em 2024. Diante da calamidade pública, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 152/2024, para estimular a adoção de medidas cooperativas capazes de assegurar a continuidade da prestação jurisdicional. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro celebrou termo de cooperação com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e disponibilizou magistrados para atuar, de forma remota, em processos da Justiça gaúcha.
Fica claro que a cooperação pode ultrapassar o intercâmbio de informações e alcançar o compartilhamento temporário da própria força de trabalho do Poder Judiciário, o que preserva a continuidade da jurisdição em situações de grave comprometimento da estrutura judicial (BRASIL, 2024; CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2024).
No Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a cooperação também passou a ser utilizada como instrumento de concretização de direitos fundamentais e de aperfeiçoamento da gestão judiciária. Entre as diversas iniciativas desenvolvidas pelo Tribunal, destacam-se, a título ilustrativo, o Acordo de Cooperação Técnica nº 13/2024, celebrado com a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, destinado ao desenvolvimento de ações conjuntas para viabilizar a realização de cirurgias reparadoras em mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, articulando a atuação jurisdicional com a política pública de saúde (TJ-CE, 2024).
Em outra iniciativa, o Termo de Cooperação Técnica nº 23/2025, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e as instituições financeiras credoras, instituiu um canal permanente de negociação em ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, para estimular soluções consensuais e contribuir decisivamente para a redução da litigiosidade (TJ-CE, 2025).
Também merece destaque o Termo de Cooperação Judiciária nº 01/2024, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a Justiça Federal no Ceará, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, que instituiu a Rede Cearense de Cooperação e Inteligência Judiciária (RCCIJ-CE). A iniciativa fortaleceu a integração entre os diversos ramos da Justiça e consolidou a cooperação como estratégia permanente de governança institucional, voltada ao compartilhamento de boas práticas, à atuação coordenada e ao desenvolvimento de soluções conjuntas para desafios comuns.
Essas experiências demonstram que o magistrado de cooperação não atua apenas como facilitador da comunicação entre juízos. Sua principal função consiste em promover uma cultura institucional baseada no diálogo, na confiança e na atuação coordenada. A justiça em rede representa, assim, uma resposta às limitações de um modelo de atuação fragmentada, reafirmando a cooperação como instrumento indispensável para assegurar maior eficiência, uniformidade decisória e efetividade da tutela jurisdicional (DIDIER JR., 2021; CABRAL, 2021).,
Considerações finais
A institucionalização da cooperação judiciária representa uma das mais relevantes transformações na organização do Poder Judiciário brasileiro desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. A Política Nacional de Cooperação Judiciária consolidou mecanismos permanentes de articulação entre órgãos jurisdicionais e atribuiu ao magistrado de cooperação papel estratégico na construção de um modelo de Justiça orientado pelo diálogo institucional e pela atuação coordenada (BRASIL, 2015; BRASIL, 2020; BRASIL, 2021).
A experiência dos tribunais demonstra que a cooperação não se limita a conferir maior celeridade aos processos. Em inúmeras situações, ela viabiliza soluções que dificilmente seriam alcançadas dentro de uma atuação estritamente compartimentada. Litígios estruturais, recuperações judiciais, demandas de saúde, proteção de crianças e adolescentes e conflitos repetitivos revelam que decisões isoladas, ainda que juridicamente corretas, podem produzir resultados contraditórios, ineficientes ou insuficientes para assegurar a tutela efetiva dos direitos.
O magistrado de cooperação desempenha função que ultrapassa a facilitação da comunicação entre juízos. Sua atuação permite integrar competências, aproximar instituições e construir soluções coordenadas, preservando a autonomia de cada órgão jurisdicional e a independência funcional dos magistrados (DIDIER JR., 2021; CABRAL, 2021).
A consolidação desse modelo também projeta novos desafios. A estrutura existente é suficiente para atender à crescente complexidade dos conflitos? Os Núcleos de Cooperação dispõem dos instrumentos necessários para desempenhar suas atribuições em todo o país? A cultura institucional do Poder Judiciário já incorporou a cooperação como método ordinário de atuação?
A resposta a essas questões definirá os próximos passos da política nacional de cooperação judiciária. O verdadeiro desafio não consiste apenas em ampliar os mecanismos de comunicação entre juízos, mas em consolidar uma nova forma de exercício da jurisdição. Em uma realidade marcada por conflitos que ultrapassam os limites de uma única competência, a atuação coordenada deixa de representar uma alternativa para tornar-se condição necessária à prestação jurisdicional efetiva.
A questão que se impõe, portanto, já não é se os órgãos jurisdicionais devem cooperar, mas até que ponto um modelo fundado na atuação isolada ainda é capaz de oferecer respostas adequadas aos conflitos contemporâneos. O magistrado de cooperação evidencia que a efetividade da Justiça exige não apenas decisões tecnicamente corretas, mas também e, principalmente, capacidade institucional para integrar competências, coordenar atuações e construir soluções conjuntas. A justiça em rede não é um cenário futuro, é o imperativo incontornável do presente para um Judiciário que se pretenda verdadeiramente resolutivo, cooperativo e republicano.
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Referências
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 38, de 3 de novembro de 2011. Recomenda aos tribunais a adoção de mecanismos de cooperação judiciária, tais como os Núcleos de Cooperação Judiciária e a figura do Juiz de Cooperação. Brasília, DF: CNJ, 2011. Disponível aqui.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 152, de 19 de junho de 2024. Recomenda a adoção da cooperação judiciária, inclusive interinstitucional, para a prática de atos administrativos e jurisdicionais necessários ao tratamento adequado de processos e ao desenvolvimento da administração judiciária no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul. Brasília, DF: CNJ, 2024. Disponível aqui.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 350, de 27 de outubro de 2020. Estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades e dá outras providências. Brasília, DF: CNJ, 2020. Disponível aqui.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 436, de 28 de outubro de 2021. Altera a Resolução CNJ nº 350, de 27 de outubro de 2020. Brasília, DF: CNJ, 2021. Disponível aqui.
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CABRAL, Antonio do Passo. Juiz natural e eficiência processual: flexibilização, delegação e coordenação de competências no processo civil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. Disponível aqui.
CARÍSSIMO, Rodrigo da Fonseca. Cooperação judiciária nacional: breves reflexões sobre essa importante inovação do ordenamento jurídico pátrio. Belo Horizonte: Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (EJEF/TJMG), 2021. Disponível aqui.
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DIDIER JR., Fredie. Cooperação judiciária nacional: esboço de uma teoria para o direito brasileiro (arts. 67-69, CPC). 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2021.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Termo de Cooperação Judiciária nº 01/2024. Celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a Justiça Federal no Ceará, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, visando à constituição da Rede Cearense de Cooperação e Inteligência Judiciária (RCCIJ-CE). Fortaleza: TJCE, 2024. Disponível aqui.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Termo de Cooperação Técnica nº 23/2025. Celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) e as instituições financeiras credoras, com o objetivo de facilitar a negociação de dívidas em ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária. Fortaleza: TJCE, 2025. Disponível aqui.
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