A conduta de advogados suscitando questão de fato para apontar informações que já constam dos autos e já foram analisadas gerou reclamações dos ministros integrantes da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na sessão da última terça-feira (4/8).
Gustavo Lima / STJEsse incidente é usado pelos patronos para possibilitar esclarecer um erro ou algum dado objetivo que tenha sido citado ou usado equivocadamente pelo julgador.
Na terça-feira, houve desconforto em quatro situações, todas em julgamento de embargos de declaração ou agravo regimental, recursos que não permitem a sustentação oral dos advogados.
Na primeira delas, no HC 1.094.178, o ministro Ribeiro Dantas ouviu a questão de fato do advogado e chegou a pedir vista regimental. Alertado pelo gabinete de que o tema já tinha sido decidido, pediu reinclusão na pauta e manteve a negativa de provimento.
O segundo caso foi o AREsp 3.172.465, de um réu condenado por tráfico de drogas por provas colhidas após policiais verem-no arremessar uma sacola. O advogado suscitou questão de fato para dizer que a testemunha, na verdade, disse que “viu fazer um movimento de arremesso”.
O ministro Ribeiro Dantas disse que isso não é questão de fato, mas a própria discussão dos fatos do processo. E reclamou dessa “mania absurda de se arguir erro de fato em todos os casos” pelos advogados.
“Essa verdadeira psicose de se alegar questão de fato em todo o processo é uma maneira de tentar fazer com que com que haja sustentação oral em processos onde ela não existe”, reclamou o relator.
Questão de fato sem fim
Mais adiante, foi o ministro Messod Azuly a reclamar, depois de ouvir questão de fato no julgamento do AREsp 2.706.854. “Vou fazer minhas as palavras do ministro Ribeiro Dantas, porque o que foi trazido aqui não tem nada que ver com matéria de fato.”
Por fim, no AREsp 3.222.301 o ministro Ribeiro Dantas voltou a se manifestar, depois de ouvir da advogada a alegação de ausência de exame de DNA em um caso de estupro. Disse que esses fatos foram apreciados na monocrática e no voto do agravo regimental.
“O que está acontecendo é que os advogados surpreendem a este colegiado alegando questão de fato que, em verdade, é o mérito do pedido recursal e que foi apreciada na decisão anterior. Então nós às vezes, até pelo volume que temos, não nos recordamos de fato. Isso é um problema”, disse.
EDcl no AgRg no HC 1.094.178
EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 3.172.465
AgRg nos EDcl no AREsp 2.706.854
AgRg no AREsp 3.222.301
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