Nova lei do frete não resolve controvérsia sobre constitucionalidade do piso mínimo

A Lei 15.485/2026, que estabelece novas regras para a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, não resolve a controvérsia sobre a constitucionalidade do tabelamento do frete. A avaliação é de especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

caminhão carga frete entregaFreepik
STF ainda precisa validar tabelamento do valor do frete em julgamento de ADIs

Na quarta-feira (5/8), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou a lei, derivada da Medida Provisória 1.343/2026, que determina que os pisos mínimos de frete devem refletir os custos operacionais totais do transporte — definidos e divulgados nos termos de regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) — e fixa parâmetros de fiscalização e punição aos que não cumprirem as diretrizes.

A nova norma altera a Lei 13.703/2018, que estabeleceu valores obrigatórios para a modalidade no Brasil. Ela surgiu a partir da Medida Provisória 832/2018, criada para atender às reivindicações dos caminhoneiros e encerrar uma greve contra o alto preço dos combustíveis.

O objetivo da política é garantir a cobertura de custos das viagens e assegurar uma remuneração justa aos motoristas.

Depois da implementação das diretrizes em 2018, a Associação do Transporte Rodoviário de Carga do Brasil (ATR Brasil), a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) entraram com ações no Supremo Tribunal Federal questionando a legalidade do plano e a intervenção do Estado na determinação de um valor obrigatório para o frete rodoviário.

Na ação direta de inconstitucionalidade, a ATR Brasil afirmou que uma tabela de preços mínimos vinculantes “derruba” a atividade econômica exercida pelas empresas e fere a economia ao “constituir um precedente perigoso e apto a sufocar, emergencialmente, qualquer movimento semelhante, originário de atividades econômicas que possuam poder de negociação que, a exemplo dos motoristas autônomos, possa colocar em risco a segurança social do país”.

Ao analisar a solicitação, o ministro Luiz Fux, relator do caso, determinou a suspensão de todos os processos judiciais, individuais ou coletivos, em curso nas demais instâncias que envolvam a inconstitucionalidade ou a suspensão de eficácia da medida até que se alcance uma solução jurídica uniforme sobre o tema, sem gerar conflitos sobre a controvérsia.

Validade do piso mínimo

De acordo com Igor Luna, sócio do escritório Luna & Sottili Advocacia, a nova medida não muda o pano de fundo da discussão no Supremo. “Desde que elas (as ações) foram propostas, o motivo central era intervenção sobre o domínio econômico, ou seja, o Estado tabelando preços. Entendeu-se que fazer essa intervenção era inconstitucional porque viola a liberdade econômica.”

Para Nayrê Silva Barbosa, consultora tributária na Zimez Consultoria Empresarial, as regras vigentes devem ser cumpridas enquanto não houver decisão que suspenda ou afaste sua aplicação, mas a sanção presidencial não equivale a uma declaração judicial de constitucionalidade.

A especialista ressalta que a nova lei não abandonou o piso mínimo, pelo contrário, manteve e reforçou a política. “O STF ainda poderá validar seu núcleo, considerá-lo inconstitucional ou preservá-lo com restrições, inclusive quanto à atuação da ANTT, aos critérios de cálculo ou às sanções que estejam validamente abrangidas pelo julgamento”, sustenta.

Nenhuma legislação, segundo Igor, alterou a determinação do tabelamento, preservando a intervenção no domínio econômico e mantendo de pé a principal questão que justifica essas ações, tendo o Supremo que “desempenhar um papel nesse tabuleiro”.

Objeto das ADIs

No entanto, os processos podem voltar ao julgamento no STF com o objeto redesenhado, de acordo com Eduardo De Vitto, advogado especialista em Direito Empresarial e sócio do escritório Nahid, De Vitto & Campos Advogados.

A nova legislação modificou e instituiu novas sanções que não estavam inseridas na lei inicial que originou as ADIs.

A partir de agora, a ANTT deverá adotar providências para suspender a geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) que esteja em desconformidade com o valor do frete ou que não tenha as informações obrigatórias.

O CIOT é um registro gerado a partir do cadastramento da operação de transporte rodoviário remunerado de cargas e que reúne dados contratuais.

Antes, o código poderia ser disponibilizado mesmo quando o valor do frete estava em desacordo com o piso mínimo, e a identificação de alguma irregularidade era feita em uma fiscalização posterior. Com a nova lei, a agência deve aplicar mecanismos para impedir a geração do registro quando detectar essa desconformidade, antes do início do deslocamento.

“A fiscalização deixou de ser punição posterior e passou a ser bloqueio prévio da contratação. É uma questão constitucional que não existia em 2018. A pergunta deixou de ser se o Estado pode fixar um preço mínimo e passou a ser se o Estado pode, ao fixá-lo, impedir que a contratação aconteça e excluir a empresa do mercado”, afirma Eduardo.

Segundo Nayrê, o STF deverá confrontar as normas originalmente impugnadas com a legislação vigente e verificar se houve uma modificação substancial. Entretanto, explica que as regras inteiramente novas não passam automaticamente a integrar as ações antigas, podendo ser exigido aditamento ou uma outra ação para análise.

A advogada alerta ainda para outro cenário: “Se o STF declarar inconstitucional o próprio núcleo obrigatório do piso mínimo, o bloqueio do CIOT baseado exclusivamente no descumprimento desse piso perderá seu fundamento jurídico. O Estado não poderia impedir a geração do código por descumprimento de uma obrigação considerada inconstitucional”.

Para Igor Luna, os processos suspensos não significam que não podem ter outros que discutem a constitucionalidade e que queiram também debater um outro ponto específico. “Uma nova onda de judicialização pode acontecer, mas a partir de uma atuação concreta da ANTT, se eventualmente aplicar uma medida cautelar de suspensão da operação de algum transportador ou embarcador”, reforça.

Diretrizes da legislação

A lei estipula ainda que quando houver oscilação igual ou superior a 5% no preço dos combustíveis ao consumidor final, a ANTT deverá publicar o correspondente reajuste dos valores no prazo de até três dias úteis.

Como o tabelamento tem natureza vinculativa, a norma fixa que, diante do descumprimento das regras, o infrator deve indenizar o transportador em valor de até duas vezes o correspondente ao piso mínimo empregado na operação.

Também poderão ser aplicadas medidas cautelares e coercitivas de suspensão temporária do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) — cadastro obrigatório para os transportadores remunerados — ao profissional que, de forma reiterada, contratar ou subcontratar um serviço por valor inferior ao fixado.

ADI 5.956
ADI 5.964 (incorporada à ADI 5.956)
ADI 5.959

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