Convênio médico deve justificar reajuste em plano de saúde coletivo

O reajuste de um plano de saúde coletivo empresarial só pode ser feito se o convênio médico apresentar justificativas que comprovem a necessidade do reajuste.

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Operadora de saúde fez correções anuais em plano sem comprovar necessidade de alta

Com esse entendimento, o juiz Luis Fernando Nardelli, da 3ª Vara Cível do Foro Regional VIII do Tatuapé (SP), determinou a suspensão das correções anuais de um seguro com índices acima do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Uma empresa ajuizou uma ação afirmando ter firmado contrato em novembro de 2012 para um grupo de três vidas e que, devido à escassez de planos individuais no mercado, não teve outra opção senão aderir ao coletivo empresarial.

Sustentou que, desde a contratação, as mensalidades tiveram aumento sem nenhuma justificativa, violando o Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça.

Solicitou, então, que sejam afastadas a sinistralidade e a Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) — indicador que mede a inflação dos planos de saúde privados —, a restituição dos valores dos últimos três anos e a substituição dos índices pelos da ANS.

Reajuste indevido

O magistrado argumentou que a operadora não apresentou cálculo atuarial para justificar os aumentos aplicados no reajuste e, dessa forma, impediu que se reconheça a correção dos índices aplicados na VCMH.

Segundo o juiz, a conduta da ré viola o artigo 6º, incisos III, IV e V do Código de Defesa do Consumidor, que garantem ao cliente a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, e o protege da modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, respectivamente.

Ele acolheu o pedido da autora para suspender os reajustes e determinou que a ré substitua os índices pelos autorizados pela ANS até que seja apresentado um documento atuarial que comprove a necessidade do aumento.

O convênio deve ainda restituir à empresa todos os valores pagos indevidamente nos últimos três anos.

O advogado Gustavo de Melo Sinzinger atuou na causa.

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Processo 4006564-92.2026.8.26.0008

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