Recursos criminais também precisarão provar relevância no STJ, diz ministro

Nem todo recurso especial criminal estará necessariamente abrangido pela presunção de relevância prevista pela Constituição. Também para esses casos será preciso abordar o tema em tópico separado na petição recursal, cabendo análise do Superior Tribunal de Justiça.

Ribeiro Dantas ministro Superior Tribunal de Justiça STJLucas Pricken/STJ
Ministro Ribeiro Dantas entende que relevância deve ser apontada também nos casos criminais

A posição foi manifestada pelo ministro Ribeiro Dantas, do STJ, em artigo assinado com Marcelo Marchiori, assessor-chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do tribunal, e publicado pela revista eletrônica Consultor Jurídico (clique aqui e aqui para ler).

Os articulistas tratam do filtro da relevância, que começa a funcionar em 3 de setembro após sanção da Lei 15.484/2026 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

O STJ só vai julgar os casos em que ficar demonstrada a relevância da questão federal envolvida, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassa os interesses subjetivos do processo.

Para evitar o “fechamento” do acesso ao STJ, a Emenda Constitucional 125/2025, que criou o filtro, fixou cinco hipóteses de relevância presumida. Dentre elas está a das ações penais.

Para Ribeiro Dantas e Marcelo Marchiori, é precipitada a conclusão de que todo recurso especial criminal estará necessariamente abrangido pela presunção.

Relevância relativa

Eles citam dois motivos. O primeiro decorre do fato de que nem todo processo penal configura ação penal. O artigo aponta questões de execução penal, de prova cautelar, medidas investigativas, acordos de não persecução penal e casos de revisão criminal, entre outros.

A atividade jurisdicional penal é muito mais ampla do que a simples apreciação de ações penais, o que abre a possibilidade de que a relevância da questão federal nesses casos seja analisada ou não em recurso especial.

O segundo motivo é que a relevância deve ser analisada em consonância com a função institucional do STJ, voltada à formação de precedentes e à uniformização da interpretação da legislação federal.

Com isso, os artigos sustentam que as hipóteses de presunção da relevância são relativas, não absolutas. Mesmo nos recursos criminais, o STJ poderá escolher uma questão federal, fixar posição sobre sua relevância ou não e firmar tese vinculante.

Os autores dão um exemplo paradigmático: casos que discutem a incidência do redutor de pena do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas — tema que está entre os mais numerosos do acervo das turmas criminais.

Muitos dos recursos especiais trazem a pretensão de reexame dos fatos e das provas produzidas para averiguar se o réu merecia a aplicação do redutor por ser primário, sem antecedentes e não integrar organização criminosa.

Segundo e Marcelo Marchiori e o ministro Ribeiro Dantas, nada impedirá que o STJ reconheça que esse tipo de questão federal não tem relevância e, portanto, não merece ser apreciada em recurso especial — embora seja muito usada em Habeas Corpus.

Doutrina concorda

Se a presunção de relevância das ações penais é relativa, o mesmo pode valer para as demais hipóteses definidas na Constituição:

— Ações de improbidade administrativa;
— Ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos;
— Ações que possam gerar inelegibilidade; e
— Hipótese em que o acórdão contrariar jurisprudência dominante do STJ.

Isso significaria que o advogado subscritor do recurso especial terá que dedicar, inclusive nesses casos, um tópico específico da petição para demonstrar a relevância da questão federal presumida.

O artigo baseia essa posição no trabalho de doutrinadores como Daniel Mitidiero, que, em entrevista à ConJur, defendeu que, até nas hipóteses de relevância presumida, o STJ só julgue a questão que transcender para além do caso concreto.

As consequências desse entendimento são importantes porque, nos casos em que os ministros eventualmente decidirem não reconhecer a relevância da questão federal criminal, haverá uma barreira para a interposição de novos recursos.

A lei recém-sancionada autoriza os tribunais de apelação a  negar seguimento a qualquer recurso especial que discuta uma questão na qual o STJ não tenha reconhecido a existência de relevância.

Contra essa decisão caberá agravo interno, que será julgado ainda em segunda instância. Se o resultado for de desprovimento, estará fechada a porta para o STJ. Não caberá agravo em recurso especial (AREsp).

A última palavra será da segunda instância e o jurisdicionado poderá ter de aprender a conviver com soluções diferentes para a mesma questão federal.

Para os articulistas, “a relevância da questão federal não se esgota no enquadramento formal da causa, exigindo a identificação de questões jurídicas efetivamente aptas a justificar a atuação da corte como tribunal de precedentes”.

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