Continuação da parte 1
SpaccaDe fato, demonstrar que nem todo processo penal configura ação penal já é suficiente para afastar a conclusão precipitada de que todo recurso especial criminal estará necessariamente abrangido pela presunção prevista no artigo 105, § 3º, I, da Constituição da República. Entretanto, mesmo quando se está diante de uma verdadeira ação penal e, portanto, de hipótese alcançada pela presunção constitucional de relevância, permanece uma indagação adicional: a presunção de relevância significa que toda questão jurídica veiculada no recurso especial deverá ser necessariamente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça?
A resposta parece exigir uma segunda etapa de análise. Superada a distinção entre ação penal e procedimentos penais sem conteúdo de ação penal, é preciso investigar o alcance da própria presunção constitucional de relevância e sua compatibilidade com a função institucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça. Em outras palavras, a questão passa a saber se a existência de uma ação penal é suficiente para tornar relevante qualquer controvérsia submetida ao STJ ou se a relevância deve ser aferida a partir da aptidão da própria questão jurídica para justificar a atuação da Corte como tribunal de precedentes.
É nesse contexto que se insere a reflexão a seguir.
A interpretação das hipóteses de relevância presumida previstas no § 3º do artigo 105 da Constituição Federal deve ser realizada à luz da função institucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça. Embora o constituinte tenha identificado situações que, em princípio, revelam maior relevância jurídica, econômica ou social, isso não significa que toda questão suscitada nesses processos deva, necessariamente, ser apreciada pela Corte. A experiência do Supremo Tribunal Federal com a repercussão geral demonstra que a existência de presunções constitucionais não impede a construção de mecanismos de filtragem voltados à seleção das controvérsias efetivamente aptas a cumprir a função nomofilácica dos tribunais superiores.
Google GeminiNesse sentido, inclusive, a presunção de relevância não retira da questão jurídica a possibilidade de ser submetida ao regime da relevância da questão federal. Ao contrário, nada impede que o STJ, mesmo diante de hipóteses de relevância presumida, delibere sobre a matéria em caráter paradigmático, fixando entendimento acerca da existência ou da ausência de relevância e irradiando os efeitos processuais decorrentes dessa definição [1].
Também por isso, a presunção de relevância não dispensa a parte recorrente de demonstrar, em tópico específico e fundamentado, a relevância da questão federal discutida no recurso.
Nessa perspectiva, ganha relevo a observação de Daniel Mitidiero de que os precedentes das cortes supremas devem possuir uma “vocação expansiva das razões de suas decisões” [2]. A relevância da questão federal não se justifica pela importância da causa para as partes, mas pela capacidade da questão jurídica de transcender o caso concreto e servir de orientação para situações futuras semelhantes. Por essa razão, a relevância deve ser aferida em relação à questão federal discutida no recurso especial, e não somente em relação à natureza da ação, ao pedido formulado ou ao valor econômico envolvido na controvérsia.
SpaccaO exemplo dos recursos especiais que discutem a incidência do tráfico privilegiado demonstra essa realidade. Em inúmeros casos [3], a alegação de ofensa ao artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas oculta uma pretensão de reexame dos fatos e das provas produzidas no processo para verificar a primariedade do acusado, seus antecedentes ou sua dedicação a atividades criminosas. Nessas hipóteses, não há propriamente uma questão jurídica federal apta à formação de precedente, mas uma controvérsia fática incompatível com os limites do recurso especial. Se o procedimento da relevância da questão federal adotar lógica semelhante à da repercussão geral [4], o STJ poderá reconhecer, em decisão paradigmática, que esse tipo de discussão não apresenta relevância da questão federal, permitindo o tratamento uniforme de milhares de processos idênticos.
Essa compreensão reforça a ideia de que as hipóteses do § 3º do artigo 105 consagram presunções relativas [5], e não absolutas, de relevância. O elemento decisivo não é o enquadramento formal da causa em uma das categorias constitucionais, mas a efetiva aptidão da questão jurídica para contribuir com a unidade, a estabilidade e o desenvolvimento do direito federal [6]. Sob essa ótica, a maior virtude da relevância da questão federal não será acelerar julgamentos, mas permitir que o STJ construa temas paradigmáticos capazes de reduzir a recorribilidade e racionalizar o acesso à Corte, concentrando sua atuação em questões dotadas da verdadeira vocação expansiva que justifica a existência de uma Corte Suprema de precedentes.
Assim, como conclusão, parece possível afirmar que a presunção constitucional de relevância prevista para as ações penais não opera de maneira automática nem ilimitada. De um lado, porque nem todo processo inserido na jurisdição penal constitui efetivamente ação penal, circunstância que afasta a incidência da presunção em diversos recursos especiais criminais. De outro, porque, mesmo quando se está diante de uma verdadeira ação penal, a relevância deve ser analisada em consonância com a função institucional do STJ, voltada à formação de precedentes e à uniformização da interpretação da legislação federal. A conjugação dessas duas premissas demonstra que a relevância da questão federal não se esgota no enquadramento formal da causa, exigindo a identificação de questões jurídicas efetivamente aptas a justificar a atuação da corte como tribunal de precedentes.
[1] Código de Processo Civil, com as alterações da Lei da Relevância: art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: […] c) a recurso especial que discuta questão de direito federal infraconstitucional à qual o Superior Tribunal de Justiça não tenha reconhecido a existência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de relevância; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional ou de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
[2] MITIDIERO, Daniel. Relevância no recurso especial. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.
[3] Exemplos de julgamentos recentes proferidos pelas Turmas Criminais do STJ: AgRg no REsp n. 2.257.547/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026: “10. O afastamento do tráfico privilegiado foi motivado em circunstâncias concretas indicativas de dedicação à atividade criminosa, tais como apreensão de 398,5 g de cocaína, balança de precisão, rádios comunicadores, quantia em espécie e comércio ilegal de armas, sendo inviável o reexame desses elementos na via especial” e AgRg no REsp n. 2.264.086/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 16/6/2026: “6. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado também foi fundamentado em elementos concretos, pois o acórdão recorrido registrou o acompanhamento por “batedor”, a articulação com interlocutor durante o trajeto, o compartilhamento de localização em tempo real e a utilização de veículo preparado com compartimento oculto. 7. Essas circunstâncias evidenciam logística diferenciada e colaboração com grupo criminoso, de modo que a revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ”.
[4] Paulo Mendes desenvolve, em detalhes, os procedimentos da sistemática da Repercussão Geral em: MENDES, Paulo. Recurso extraordinário e seus circuitos processuais – o adequado entendimento do trâmite do recurso extraordinário auxiliará bastante na regulamentação do requisito da relevância do recurso especial. Site JOTA. Artigo disponível aqui.
[5] Diversos autores afirmam que as presunções de relevância previstas no texto constitucional são relativas e não absolutas. Nesse sentido: MARINONI, Luiz Guilherme. O filtro da relevância: do precedente ingênuo ao precedente relevante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. MITIDIERO, Daniel. Relevância no recurso especial. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022; TESOLIN, Fabiano da Rosa. Relevância da questão de direito federal: o novo recurso especial e a ressignificação das funções institucionais do Superior Tribunal de Justiça. Coord. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026. BATISTA, Fernando Natal. A relevância da questão federal e a reconfiguração do Superior Tribunal de Justiça como corte de precedentes. Londrina: Editora Thoth, 2024, p. 187; FARIA. Diogo Salles. A presunção de relevância nas ações de natureza penal e o papel do STJ como corte de precedentes nos processos criminais. In: OLIVEIRA, André Macedo de; COSTA, Henrique Araújo (coord.). Filtro de Relevância no Superior Tribunal de Justiça: cenários e desafios. 1ª ed. São Paulo: Amanuense, 2026; SOUZA, Priscila Maria Motta de. Entre Direito e Política: a inclusão das presunções de relevância no art. 105 da Constituição Federal. In: OLIVEIRA, André Macedo de; COSTA, Henrique Araújo (coord.). Filtro de Relevância no Superior Tribunal de Justiça: cenários e desafios. 1ª ed. São Paulo: Amanuense, 2026.
[6] Luiz Guilherme Marinoni defende que, “como toca às raias do absurdo imaginar que o Superior Tribunal de Justiça está aberto à revisão de toda e qualquer decisão proferida em ação penal ou em ação civil cujo valor da causa é superior a quinhentos salários mínimos (para deixar de lado as hipóteses dos incisos II e IV do § 3º do art. 105, CRFB), os filtros ancorados na matéria e no valor devem ser vistos como exceções ao poder de a Corte identificar aquilo que é relevante. Entretanto, exatamente porque a simples importância da questão não basta para que a Corte possa exercer a sua função, a exceção obviamente não é por si só suficiente para a Corte poder decidir o recurso especial ou exercer a sua função”. MARINONI, Luiz Guilherme. O filtro da relevância: do precedente ingênuo ao precedente relevante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.
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