Dentre as alterações promovidas pela Emenda Regimental nº 53/26, foi criado o artigo 343-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece a exigência de resumo explicativo nas peças apresentadas perante o tribunal. Embora as primeiras discussões sobre o tema girem preponderantemente em torno dos riscos da tradicional jurisprudência defensiva da Corte, no âmbito do direito e inovação, é interessante refletir sobre sua influência no uso da inteligência artificial no processo judicial.
MagnificNo contencioso, tal fenômeno é crescente e inegável. Semanalmente, notícias denunciam novas práticas relacionadas ao mal uso da IA. Desde petições e decisões judiciais contendo julgados e dispositivos legais inventados até o curioso caso em que a IA do juízo apontou a inserção de comando oculto (ou prompt injection) em petição da parte, com o objetivo de fraudar a análise judicial.
Sem qualquer relação com essas novas práticas, o Superior Tribunal de Justiça alterou seu regimento interno, por meio da inclusão do mencionado artigo 343-A, que passou a exigir de todas as iniciais de ações originárias e petições de recurso dirigidas à Corte “resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor das eventuais decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados pelo autor ou pelo recorrente, conforme o caso”.
Aprimoramento da triagem processual
Quando se verifica que apenas no primeiro semestre de 2026 foram recebidos pela Corte mais de 260 mil processos, é fácil compreender o motivo da nova exigência. É necessário aprimorar a triagem processual, de modo a otimizar a apreciação das matérias apresentadas. Caso contrário, não será possível dar vazão a tamanha demanda.
SpaccaDito isso, a pergunta presente no título é claramente uma provocação. A referida regulação sequer aborda o tema da inteligência artificial e, evidentemente, não tem a pretensão de inaugurar qualquer debate sobre a matéria. Contudo, isso não significa que tal medida não vá influenciar a nova realidade da apreciação dos processos judiciais, já tão afetada pela IA.
As ferramentas de inteligência artificial têm sido incorporadas à prática judicial justamente para contribuir na análise das milhares de demandas diariamente apresentadas e é justo dizer que o exame de admissibilidade não é imune à sua influência. Não se está aqui a dizer que a sorte dos recursos especiais foi delegada a computadores, mas resta estabelecido que estes têm desempenhado um papel cada vez mais relevante nessa missão, e seria ingenuidade supor que assim não seja.
Resumo de petição feito por um advogado
Nesse cenário, é extremamente benéfico ao jurisdicionado que o resumo de sua pretensão seja elaborado pelo advogado a quem confiou a condução de seu caso, ao invés de “sabe-se-lá-qual” sistema utilizado por aquele que irá apreciar as razões de seu recurso.
O ato de sintetizar algo complexo como as razões recursais (ou iniciais, para as hipóteses de ações originárias) sempre exercerá algum tipo de influência. Singelos detalhes como uma determinada omissão, destaque ou a própria forma como se estrutura o resumo tem potencial para gerar diferentes resultados sobre o julgamento da causa.
Trata-se do que a psicologia comportamental chama de priming. Um conceito baseado na ideia de que a primeira narrativa influencia todas as seguintes. Nessa linha, a importância do resumo não deve ser relegada a mero requisito burocrático, pois assegura à parte a possibilidade de, até certa medida, controlar o enquadramento de sua pretensão.
Ponto de partida para reflexões
Tal esforço demanda seleção e hierarquização de informações, em evidente trabalho cognitivo de síntese. A novidade introduzida pelo artigo 343-A do RI/STJ consiste justamente em atribuir ao recorrente a responsabilidade por essa primeira organização da controvérsia, conferindo-lhe a oportunidade de apresentar, desde logo, o enquadramento que reputa mais adequado à compreensão de sua pretensão. Caberá, assim, ao advogado — ainda que assessorado por ferramentas de inteligência artificial — elaborar essa breve apresentação da causa, em consonância com os pressupostos da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Ocorre que, sendo o uso da inteligência artificial um fenômeno indiscriminado no contencioso, é justo também dizer que o próprio resumo contido na peça não lhe está imune. A diferença é que ao advogado diligente ainda caberá a possibilidade de revisar o trabalho de sua ferramenta, prerrogativa que a do juízo não lhe permite.
Nessa nova realidade, marcada profundamente pelo advento de tecnologias inovadoras à tradicional área do direito, caminha-se para embates nos quais todos os sujeitos processuais estarão assessorados por ferramentas de inteligências artificiais. Assim, embora — hoje — seja exagero dizer que a exigência de resumo nas petições é hipótese de distribuição do ônus do uso de IA, não é absurdo considerar o artigo 343-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça como ponto de partida para reflexões sobre futuras atribuições processuais.
O post Resumo de petição no STJ seria 1ª regulação sobre o uso de IA? apareceu primeiro em Consultor Jurídico.