Paternidade reconhecida após morte de trabalhador autoriza filho a pedir indenização

 
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o andamento da ação ajuizada por um jovem cuja paternidade só foi reconhecida depois da morte do seu pai em um acidente de trabalho.

No entendimento do colegiado, o prazo prescricional só começou a correr quando o filho, titular do direito, teve ciência inequívoca de sua existência e da possibilidade de exercê-lo.

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Para TST, direito a pedir indenização surgiu a partir do reconhecimento da filiação

O acidente aconteceu em 1989, quando o trabalhador caiu cerca de dez metros enquanto trocava um telhado. Na ação, proposta somente em 2015, o jovem, nascido em 1990, disse que seus pais, na época, mantinham uma relação estável, mas somente em 2014 a Justiça confirmou a paternidade.

O autor pediu para ser incluído entre as pessoas que têm direito à indenização pela morte do pai, que já foi reconhecida à sua mãe e à sua irmã mais velha em ação proposta em 1997.

O juízo de primeiro grau entendeu que o pedido do herdeiro tinha natureza civil e, portanto, estava sujeito ao prazo de três anos para ajuizamento da ação.

Conforme a decisão, esse prazo começou a correr em 2006, quando ele completou 16 anos e soube da paternidade, e não em 2014, com a decisão judicial, que apenas confirmou um fato já conhecido. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença.

Reconhecimento formal

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista do jovem, explicou que o TST já firmou entendimento de que o prazo para os herdeiros pedirem indenização por danos morais e materiais em razão da morte por acidente de trabalho é de três anos, contado, em regra, a partir do óbito.

Todavia, a contagem deve se iniciar quando for possível propor a ação, ou seja, no momento em que o direito puder ser efetivamente exercido.

No caso concreto, o herdeiro só passou a ter direito de ingressar com a reclamação trabalhista depois da confirmação da paternidade pela justiça, em 2014. Até então, ele não podia pedir indenização pela morte do pai, pois ainda não havia o reconhecimento formal dessa condição.

Com a decisão de afastar a prescrição, foi determinado o retorno dos autos à vara do trabalho para o prosseguimento do pedido indenizatório. Ficou vencido o ministro Agra Belmonte, que não conhecia do recurso do herdeiro. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 10770-67.2015.5.15.0007

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