A entrada em funcionamento do filtro da relevância no Superior Tribunal de Justiça vai exigir da advocacia brasileira uma atuação mais técnica e estratégica para permitir o acesso à instância especial e a definição de teses jurídicas.
Pedro França/STJÉ o que alertam advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico diante da sanção da Lei 15.484/2026 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) na última terça-feira (5/8).
Ela estabelece os critérios de aplicação da relevância federal como requisito para a admissão de processos ao STJ, criada pela Emenda Constitucional 125/2022. O filtro entra em funcionamento em 3 de setembro, 30 dias após a sanção.
A partir dessa data, todas as petições de recurso especial terão de contar com tópico específico demonstrando qual é a relevância do caso do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.
A questão da relevância será analisada no STJ pelo colegiado competente e poderá ser rejeitada mediante manifestação de dois terços dos membros. Com isso, só os processos considerados relevantes serão levados a julgamento e poderão formar precedentes qualificados.
A Constituição define ainda cinco hipóteses de relevância presumida:
— Ações penais;
— Ações de improbidade administrativa;
— Ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos;
— Ações que possam gerar inelegibilidade; e
— Hipótese em que o acórdão contrariar jurisprudência dominante do STJ.
Melhorar a advocacia
A principal percepção dos advogados consultados é que não será mais possível “salvar” um processo com o recurso especial — medida já complicada graças aos óbices sumulares desenvolvidos pelo STJ.
Para Tiago Conde Bussamra, sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados e presidente da Associação Brasileira de Direito Tributário (Abradt), as novas exigências tendem a melhorar a atuação da advocacia, por exigirem recursos mais qualificados e estratégicos.
“A advocacia deverá dedicar maior atenção à fundamentação da relevância da questão federal, construir teses mais consistentes, preparar o processo desde as instâncias ordinárias e demonstrar que o caso possui impacto jurídico, econômico ou social que justifique a atuação do STJ.”
Segundo Regina Céli Silveira Martins, advogada sênior da área cível do VBD Advogados, a nova lei gera mesmo um novo desafio à advocacia e pode ser prejudicial aos seus interesses, por limitar a defesa dos interesses dos clientes.
“Além de focar os esforços nas sustentações orais nos tribunais locais, com a distribuição de memoriais, os recursos especiais, quando interpostos, deverão trazer mais dados públicos para embasar a relevância, de fonte fidedigna, a fim de demonstrar o impacto real do acórdão”, avalia.
Gustavo Lucredi, sócio da área Cível do Donelli e Zenid Advogados, chama a atenção para o fato de que, mesmo nos casos de relevância presumida, a advocacia deve demonstrar o enquadramento do caso em uma dessas hipóteses constitucionais. Além disso, o filtro não elimina o juízo tradicional de admissibilidade.
“A relevância deverá ser tratada dentro de uma lógica de aferição conjugada com os pressupostos de admissibilidade do recurso. Por fim, o filtro torna ainda mais importante a triagem prévia da viabilidade recursal do caso.”
Os processos direcionados ao STJ precisarão, mais do que nunca, ser recursos técnicos, na opinião de Henrique Arake, sócio do Arake, Tomazete, Borges & Glicério Advogados.
“O STJ não é uma terceira instância para revisitar os processos, mas uma instância excepcional para uniformizar a aplicação da lei federal ao caso concreto. Se o advogado não compreender esse papel, de uma vez por todas, dificilmente conseguirá que seu recurso seja conhecido e, quiçá, provido.”
Amigos do rei
Arake ainda destaca que o filtro da relevância pode mesmo reduzir o número de recursos e gerar melhora na qualidade das decisões. “O que não pode acontecer é o desvirtuamento desse instituto, de maneira que apenas os ‘amigos do rei’ passem a ter acesso à jurisdição especial.”
Na visão de Isabela Schneider Magalhães, coordenadora jurídica no RSSA Advogados, o grande desafio será equilibrar a necessidade de racionalizar o sistema recursal com a garantia de que matérias efetivamente relevantes continuem sendo apreciadas pelo STJ.
“O filtro de relevância não deve servir como uma barreira econômica ao acesso à justiça, especialmente em demandas que envolvam questões jurídicas relevantes. Nesse contexto, a adoção de critérios relacionados ao valor da causa pode restringir o acesso ao recurso especial em situações que mereceriam a apreciação”, alerta.
Leonardo Lage, sócio e coordenador do Núcleo Contencioso em Tribunais Superiores do Carneiros Advogados, chama a atenção para o fato de que a importância de determinado tema para os campos econômico, político, social ou jurídico não é sempre dada de antemão.
A ênfase da relevância, contudo, recai sobre o objetivo de reduzir a quantidade de processos que chegam ao STJ pela via recursal, bem como o de criar um mecanismo para que seus precedentes sejam obrigatoriamente observados.
“Em vista disso, as inovações tornam necessário o amadurecimento da técnica da distinção (distinguishing), de forma que a aplicação de teses formuladas abstratamente no julgamento sob o regime da relevância não gere resultados equivocados para casos concretos”, analisa.
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