Não é cabível a propaganda eleitoral feita por meio de adesivo colocado em carro usado para transporte de passageiros por aplicativo.
FreepikA conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que manteve a aplicação de multa de R$ 2.000 contra um candidato a vereador em Caruaru (PE) nas eleições de 2024.
Ele teve seu nome e número divulgados em um carro de aplicativo e foi punido porque há uma proibição de veiculação de propaganda de qualquer natureza nos bens de uso comum, conforme diz o artigo 37 da Lei 9.504/1997.
Por maioria de votos, o TSE concluiu que esses bens podem ser privados, quando acessíveis ao público em geral, como é o caso do carro utilizado para transporte privado por aplicativo.
Adesivo em bem de uso comum
O voto vencedor foi o do relator do recurso, ministro Floriano de Azevedo Marques. Ele foi acompanhado por André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Estela Aranha.
Para o relator, a ideia do artigo 37 da Lei 9.504/1997 a é evitar que o candidato se beneficie de espaços de ampla circulação popular, mesmo que pertencentes a particulares.
Assim, ela incide até para veículos com esse tipo de uso específico. “Há uma correta equiparação desse veículo privado a bem público, para fins da incidência das vedações da lei eleitoral.”
“Portanto, muito embora os veículos destinados ao transporte de passageiros por aplicativos sejam bens privados, eles se enquadram na vedação do artigo 37 da Lei 9.504/1997, tendo em vista que são acessíveis ao público em geral.”
Restrição afastada
Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Nunes Marques, que propôs uma interpretação mais rigorosa do artigo 37 da Lei 9.504/1997, por se tratar de uma norma restritiva de direitos.
Ele destacou que a jurisprudência do TSE já fez diferenciações nesse sentido. O táxi, por exemplo, é considerado bem de uso comum, apesar de se tratar de veículo privado. Já as motos que fazem entregas por aplicativo não são.
“A situação do carro de transporte de passageiros por aplicativo mais se aproxima do caso da motocicleta do que do táxi, uma vez que ambos são atividades econômicas privadas e acessíveis ao público, sob o regime de Direito Privado e regulamentadas de forma similar.”
O voto de Nunes Marques ainda propôs que, caso ele seja vencido na questão da equiparação do carro a bem de uso comum, essa orientação não seja aplicada para processos das eleições de 2024.
Isso porque se trataria de uma nova interpretação extensiva da lei, e quem concorreu nas eleições municipais de dois anos atrás não tinha ideia de que não poderia adesivar o próprio carro, caso ele fosse usado para transporte de passageiros via aplicativo. A ideia também não vingou.
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REspe 0600048-63.2024.6.17.0105
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