A pretensão a reparações civis individuais, ainda que seja por danos ambientais, prescreve em três anos, nos termos da regra geral do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. Com essa fundamentação, as 2ª e 3ª câmaras cíveis do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) confirmaram duas sentenças que reconheceram a prescrição dos pedidos de 16 pescadores e marisqueiras. Eles queriam ser indenizados por supostos prejuízos sofridos com o derramamento de óleo no mar após a explosão de um navio.
Reprodução/TV BahiaOs autores se dividiram em dois grupos e ajuizaram as ações para reivindicar reparação material e indenização por dano moral. As demandas decorrem da explosão seguida de incêndio do navio Golden Miller. O acidente ocorreu no dia 17 de dezembro de 2013, no Porto de Aratu, na região metropolitana de Salvador, e resultou no vazamento de cerca de 100 litros de óleo combustível no ecossistema da Baía de Todos-os-Santos. Essa estimativa consta do Inquérito Administrativo de Fato da Navegação (IAFN) da Marinha.
Uma das ações reuniu dez trabalhadores e tramitou na 20ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. A outra teve seis autores e correu pela 3ª Vara Cível da capital baiana. Ambas foram ajuizadas contra a Bahia Tankers Agência Marítima, representante legal da armadora do navio. As sentenças reconheceram a prescrição da pretensão dos requerentes e julgou extinto os feitos com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). As decisões dos acórdãos foram unânimes.
Os advogados dos demandantes sustentaram nos recursos a tese de imprescritibilidade, por se tratar de dano ambiental. Alegaram que a lesão ao meio ambiente seria dotada de natureza contínua e permanente, o que impediria a fixação do termo inicial do prazo prescricional na data do evento. Citaram ainda parecer técnico do Ministério Público Federal, datado de 2018, que atestaria a persistência dos impactos ambientais, com efeitos prejudiciais à fauna marinha e à atividade pesqueira na Baía de Todos-os-Santos.
Relator da apelação da sentença da 20ª Vara de Relações de Consumo, o desembargador Jorge Barretto, 2ª Câmara Cível do TJ-BA, refutou os argumentos recursais, inclusive o de que os recorrentes tiveram ciência plena dos prejuízos causados apenas em 2019. Segundo os apelantes, este ano deveria ser o marco inicial do prazo prescricional quinquenal, à luz da Lei 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o que afastaria o prazo trienal previsto no Código Civil.
De acordo com Barretto, deve-se distinguir a pretensão de reparação civil por dano ambiental stricto sensu, de natureza difusa e coletiva, daquela voltada à reparação de danos individuais suportados por pessoas determinadas ou determináveis, ainda que decorrentes de evento ambiental. “Esta última — que é precisamente o objeto da presente ação — submete-se ao regime prescricional previsto no Código Civil, e não à imprescritibilidade própria das pretensões ambientais coletivas e difusas”.
Quanto ao início da contagem do prazo, o relator anotou ser pacífico na jurisprudência o entendimento de que a ciência inequívoca dos efeitos do dano pelo titular do direito marca o início do curso prescricional. Ele observou que os apelantes confessaram, na petição inicial, a ampla divulgação do evento catastrófico pela mídia, reconhecendo a notoriedade do fato e de seus impactos à época em que ocorreu. Desse modo, ele rejeitou a alegação recursal de que apenas em 2019 os apelantes souberam dos danos.
Os prejuízos à atividade pesqueira, segundo o julgador, teriam ocorrido imediatamente após a explosão e o derramamento de substâncias tóxicas no mar, “sendo logicamente perceptíveis aos autores, que se declaram pescadores tradicionais da região afetada”. Por essa razão, ele considerou “inovação recursal, frontalmente contraditória com o conteúdo da exordial e com os documentos acostados”, a informação de que, apenas em 2019, os recorrentes tomaram conhecimento das consequências do sinistro com o navio.
No caso em exame, levando em conta o prazo prescricional de três anos, o direito de ação se extinguiu em 17 de dezembro de 2016. Porém, a demanda só foi ajuizada no dia 2 de junho de 2022, quase nove anos após o evento, “lapso temporal que excede amplamente qualquer das hipóteses legais de interrupção ou suspensão da prescrição”, concluiu Barretto. Ele também rechaçou a tese de dano ambiental continuado, porque não há infração em curso, mesmo que o meio ambiente ainda possa sofrer reflexos da explosão.
Outra apelação
O desembargador Antônio Maron Agle Filho, da 3ª Câmara Cível do TJ-BA, foi o relator do recurso da sentença da 3ª Vara Cível de Salvador. Ele recusou a aplicação ao caso do Tema 999, do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme o qual é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. “A referida tese incide sobre as pretensões de reparação civil do dano no que toca à recomposição dos danos ambientais, estando excluídas do seu espectro de incidência as pretensões meramente patrimoniais”.
Agle não vislumbrou indícios mínimos de que o dano ambiental tenha se postergado no tempo, para fins de reformar a sentença que reconheceu a prescrição. A demanda foi ajuizada em junho 2021, mais de sete anos após o fato. Ele citou julgado da 5ª Câmara Cível do TJ-BA, de 2022, que considerou prescrita ação indenizatória relacionada ao acidente com o Golden Miller. O acórdão da 2ª Câmara Cível, sob a relatoria de Barretto, citou outros três julgados similares da Corte (dois de 2023 e um de 2025).
Perícia prejudicada
O navio estava atracado no Terminal de Produtos Gasosos (TPG), do Porto de Aratu, em operação de carregamento de gás butadieno e propano. Após uma explosão, começou um incêndio na parte superior do compartimento dos compressores de carga. O fogo se espalhou rapidamente para outras partes da embarcação e o comandante, após constatar que o incêndio ficou fora de controle, determinou que a tripulação a evacuasse. As chamas foram debeladas 24 horas depois e os trabalhos de rescaldo duraram mais 12.
Segundo o IAFN, a provável causa do sinistro foi alguma fagulha nos equipamentos do compartimento de compressores de carga do navio, que deve ter provocado uma centelha em espaço de grande concentração de gases. A Marinha não apontou responsáveis diretos ou indiretos, pois os equipamentos ficaram completamento destruídos, não sendo possível periciá-los. O óleo vazado e a água usada no combate ao fogo poluíram o mar, produzindo uma mancha que se espalhou por cerca de 2,6 quilômetros quadrados.
8077476-91.2022.8.05.0001 – 2ª Câmara Cível do TJ-BA
8084830-70.2022.8.05.0001 – 3ª Câmara Cível do TJ-BA
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