Diante da impossibilidade de executar um condomínio para sanar uma dívida, é possível que os créditos sejam redirecionados aos condôminos. Tal movimento não exige a participação dos moradores no processo e está de acordo com o artigo 1.315 do Código Civil.

Redirecionamento de dívida a condôminos é medida excepcional, mas encontra validade no STJ
Essa foi a tese aplicada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná ao reformar sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Curitiba em favor de um síndico. O tribunal determinou que os condôminos respondam pela dívida de R$ 204.415,62 reconhecida em Juízo.
Narra o autor que a Justiça reconheceu a dívida do condomínio em seu favor no valor de R$ 204 mil. O devedor não quitou os débitos em fase de cumprimento de sentença e, diante disso, foi determinada a busca de bens para penhora nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Entretanto, a busca não obteve sucesso por um entrave técnico: o condomínio não tem registro de CNPJ, nem conta bancária ou patrimônio formalizado.
Perante esse problema, foi determinado que um dos condôminos apresentasse boleto referente à taxa condominial, mas a ação também não obteve sucesso.
A fim de sanar os créditos, o síndico requereu a intimação dos condôminos para depositar, em juízo, as quantias devidas, com base no artigo 855 do Código de Processo Civil. Ele também pediu o redirecionamento da execução aos moradores.
Na primeira instância, o pedido foi negado. O juízo argumentou que as taxas condominiais são impenhoráveis, uma vez que são destinadas à manutenção do condomínio. Por isso, o síndico apresentou agravo de instrumento ao TJ-PR.
Medida excepcional
O relator, desembargador Albino Jacomel Guérios, relembrou que o Superior Tribunal de Justiça já julgou procedente redirecionar a execução da dívida do condomínio aos condôminos. Ele frisou que a medida é excepcional, e que só deve ser utilizada após frustradas todas as possibilidade de sanar os créditos, o que ocorreu no caso em questão.
“De acordo com o artigo 1.315 do Código Civil, os condôminos respondem pelas despesas do condomínio na proporção de sua parte, de modo que, se não encontrados bens do condomínio ou ineficazes as tentativas de constrição de bens de sua titularidade, mostra-se possível a responsabilização dos condôminos”, destacou o magistrado.
O desembargador também salientou que a participação dos moradores no processo não era necessária para que eles assumissem a dívida. Conforme argumentou, os créditos condominiais são obrigações propter rem — ou seja, vinculadas à própria coisa, e não às pessoas —, entendimento que também encontra respaldo no STJ.
O escritório Carneiro Advogados representou o autor no agravo de instrumento.
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Processo 0007080-86.2026.8.16.0000
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