O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, determinou o arquivamento do inquérito que investigava o ministro do Superior Tribunal de Justiça Og Fernandes por suspeitas de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e negociação de decisões judiciais. O magistrado seguiu a manifestação da Procuradoria-Geral da República, que concluiu que, após cerca de um ano de diligências, não foram reunidos elementos capazes de sustentar a continuidade da investigação.
Gustavo Lima/STJNa decisão, assinada nesta sexta-feira (31/7), Zanin lembrou que o Ministério Público é o titular da ação penal pública e disse que, inexistindo ilegalidade ou manifesta afronta à ordem jurídica, cabe ao Judiciário acolher o pedido de arquivamento formulado pela PGR. O relator ressaltou ainda que todas as diligências requeridas pelo órgão ministerial durante a investigação foram autorizadas e executadas, sem que fossem encontrados indícios suficientes da prática de crimes pelo magistrado.
Ausência de vínculo
Ao pedir o arquivamento, a PGR afirmou que a investigação não conseguiu estabelecer ligação entre as movimentações financeiras examinadas e decisões proferidas por Og Fernandes no exercício da magistratura. Conforme o parecer, foram analisados dados bancários, fiscais, documentos, relações patrimoniais e fluxos financeiros, mas nenhuma dessas diligências revelou evidências de pagamento de vantagem indevida ou de favorecimento em processos sob relatoria do ministro.
Diante disso, a PGR sustentou que a continuidade do inquérito dependeria apenas da expectativa de que novas quebras de sigilo pudessem revelar fatos ainda desconhecidos, fundamento que considerou insuficiente para justificar medidas invasivas. O órgão ressaltou que a passagem do tempo, aliada à ausência de resultados concretos das diligências já feitas, retirou a justa causa necessária para o prosseguimento da investigação.
Ao acolher integralmente essa manifestação, Cristiano Zanin determinou o arquivamento do inquérito, declarou prejudicados os pedidos de novas diligências formulados pela Polícia Federal e autorizou o acesso dos investigados aos autos, preservado o sigilo processual nos termos da decisão.
“Ausentes tais circunstâncias excepcionais, contudo, não cabe a este Relator substituir-se ao titular da ação penal para formular qualquer juízo de oportunidade e conveniência sobre o mérito da hipótese investigativa — sobretudo quando o órgão ministerial afirma não ter identificado elementos indiciários mínimos a justificar o prosseguimento da persecução, apesar de terem sido previamente deferidas, por este Relator, todas as diligências por ele requeridas”, concluiu Zanin.
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INQ 5.041
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