Entre 6 e 8 de julho de 2026, Genebra sediou a nona sessão do Grupo Intergovernamental de Especialistas em Direito e Política de Proteção do Consumidor, órgão que funciona no âmbito da Unctad, a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, o principal foro da ONU em matéria de proteção do consumidor. É nesse espaço que Estados, academia, ONGs e organizações da sociedade civil de reconhecida atuação discutem os desafios e as estratégias para a efetivação da proteção do consumidor em diferentes países e regiões.
A sessão deste ano foi a primeira realizada após a adoção, pela Assembleia Geral, dos Princípios das Nações Unidas para a Segurança de Produtos de Consumo, veiculados pela Resolução 80/119, de 15 de dezembro de 2025. Os princípios foram acordados por consenso na Conferência de Revisão de julho de 2025, a partir de proposta apresentada por Brasil, Costa Rica, Peru, África do Sul, Espanha e Suécia, protagonismo que colocou o tema no centro dos debates desta sessão.
Entre as principais inovações do documento, incluem-se, por exemplo, a incorporação da garantia da saúde e da segurança no ambiente digital (item I.1); a recomendação para que os Estados desenvolvam regulação, standards e políticas públicas multissetoriais, com a participação de marketplaces, voltadas à proteção do consumidor online (item II.5); e o fortalecimento da atuação das autoridades de proteção do consumidor no âmbito dos marketplaces (item III.11.f). Nesse contexto, a resolução prevê medidas como a determinação da remoção de produtos (item VI.20.f) ou sua indisponibilidade, a fim de interromper a comercialização e a distribuição (item VI.21.d), e a necessidade de os fornecedores disponibilizarem informações sobre a segurança dos produtos ofertados no comércio eletrônico (item VII.25).
Risco do mercado de consumo em meio digital
Dado o caráter transnacional e digital do mercado de consumo contemporâneo, hoje, um produto perigoso e que viola limites estabelecidos por autoridades públicas pode chegar ao consumidor por meio de um fornecedor desconhecido, em uma plataforma hospedada em outro país e com descrições totalmente diferentes. Da mesma forma, um produto perigoso deslistado de um marketplace poderá voltar, no dia seguinte, sob novo rótulo ou por intermédio de outro fornecedor ou intermediário, embora apresente os mesmos riscos identificados anteriormente.
A aprovação dos princípios fornece subsídios para responder a esse cenário. Em síntese, eles reconhecem que a responsabilidade primária pela segurança dos produtos é dos fornecedores, mas também exigem que os Estados e as autoridades fortaleçam a proteção no ambiente online, envolvam os próprios mercados digitais nessa tarefa e, especialmente, cooperem internacionalmente — o que está em linha com a Recommendation of the Council on Consumer Protection in E-commerce — para a implementação e o desenvolvimento de uma agenda global de proteção do consumidor.
Reprodução
Isso porque o mercado hoje já não pode mais ser eficazmente monitorado, fiscalizado ou regulado por iniciativas estatais isoladas. É indispensável, nesse sentido, a construção de pontes entre jurisdições, como a União Europeia, o Mercosul e o Brics, seja para desenvolver capacidades compartilhadas, seja para estabelecer ou fortalecer a efetividade de canais de informação, comunicação e interoperabilidade de dados que envolvam questões relacionadas aos riscos enfrentados pelos consumidores, inclusive no mundo online. É esse o sentido da ideia de soberania digital, especialmente, aqui, pelo prisma do mercado de consumo.
Soberania digital não se fecha ao comércio global
Soberania digital não significa isolamento, fechamento do país ao comércio global, tampouco a imposição injustificada e desproporcional de barreiras ao comércio legítimo, algo que os próprios princípios afastam ao reafirmar que as medidas de segurança não devem criar obstáculos desnecessários nem ser mais restritivas do que o necessário. Significa, lado outro, a capacidade de um Estado, com suas autoridades de proteção do consumidor e a sociedade, de tornar suas normas e políticas de proteção efetivas, em cooperação internacional, porque o mercado deixou de ter fronteiras e funciona em uma rede interconectada que escapa de controles individuais.
As conclusões da sessão deixam claro que uma fiscalização eficaz nos mercados depende de três elementos combinados: marcos nacionais firmes, poderes investigativos e sancionatórios suficientes e cooperação ágil, interoperável e confiável. A Resolução 80/119, nesse campo, dedica uma parte inteira à cooperação (item IX), o que pode embasar diferentes medidas nesse sentido, como o compartilhamento rápido de informações sobre produtos inseguros entre autoridades de diferentes países, a coordenação de medidas corretivas, o compartilhamento de sistemas e tecnologias (como a disponibilização do Consumidor.gov.br a outras jurisdições) e até o uso conjunto de laboratórios e o reconhecimento mútuo de resultados de testes.
Esse aparente paradoxo (soberania e cooperação), especialmente no ambiente digital, é o que oportunizará ao Estado proteger melhor e com maior efetividade os seus consumidores em uma rede de consumo interconectada — o e-commerce — que nenhum país controla isoladamente. Construir-se soberano, aqui, é construir-se em colaboração, sobre standards mínimos globalmente compartilhados e harmônicos com o direito interno de cada país. Nesse sentido, os dados, uma gramática comum para interpretá-los e meios operacionais coordenados de atuação são a matéria-prima dessa harmonia e a via para garantir a segurança do consumidor online.
Monitoramento em plataformas de intercâmbio
Reclamações, relatos de acidentes, monitoramento de mercado e informações trocadas entre reguladores e autoridades públicas permitem identificar problemas e agir com rapidez. Daí aparecer com frequência, ao longo da sessão, a necessidade de redes de colaboração e plataformas de intercâmbio de casos e experiências. Mecanismos assim não são hipótese futura: o EU Safety Gate (ex-Rapex) e o OECD Global Recalls Portal já operam como sistemas de alerta rápido sobre produtos perigosos, e os próprios Princípios recomendam que os Estados utilizem as plataformas existentes ou concebam novos sistemas de comunicação de alertas (item III.13). As pontes já começaram a ser erguidas; falta conectá-las e alcançar o Sul global. É o que permite que aquilo que se aprende em um lugar seja aproveitado em outros sem esperar que o dano aconteça, em homenagem ao direito básico do consumidor à prevenção (entre nós, o artigo 6º, VI, do CDC).
Paralelamente, no dia 7 de julho realizou-se, a convite da UNCTAD, o evento “International Product Safety and Digital Consumption”, coorganizado pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) com a International Association of Consumer Law (IACL), a International Law Association (ILA) e o Centro de Estudos Europeus e Alemães (CDEA), sob presidência do professor Thierry Bourgoignie e da professora Claudia Lima Marques. O debate, que contou com representantes da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) e da Consumers International também percorreu a segurança de produtos em marketplaces globais, os padrões manipulativos de interface, o papel da inteligência artificial e a sustentabilidade.
A sessão também identificou os temas de prioridade para 2027. O relatório que servirá de base para a décima sessão terá como substrato a proteção de consumidores vulneráveis e hipervulneráveis (na formulação da ONU, vulnerable and disadvantaged consumers), considerando-se a era da inteligência artificial. Estão incluídas, ainda, como temáticas, a publicidade online, os golpes digitais, os procedimentos de resolução coletiva de conflitos, a equidade de gênero e as medidas corretivas dos fornecedores para garantir a segurança dos produtos. A IA, como se observou, tem potencial dúplice: se, de um lado, pode tornar a manipulação personalizada, em escala e invisível (como os chamados padrões enganosos) e precificar e ofertar de modo discriminatório, de outro, a mesma tecnologia pode servir à proteção, ao identificar, por exemplo, padrões deceptivos, deepfakes de consumo e padrões de violações de direitos e deveres.
Desafio de oferta de produtos seguros
Mas talvez a lição mais importante da sessão não esteja no que foi escrito, mas no que ainda precisa ser feito. O maior desafio será garantir que os princípios se convertam em realidade cotidiana para todos os consumidores e que somente produtos seguros sejam ofertados tanto online quanto offline. Isso dependerá do fortalecimento e renovação, quando for o caso, de marcos legislativos e institucionais, de autoridades que monitoram o mercado de consumo, de um Judiciário que aplique as regras em favor do vulnerável e de um Legislativo que não imponha restrições ao acesso à Justiça dos consumidores nem diminua o poder fiscalizatório e sancionatório de órgãos com competência para tanto.
A segurança de produtos e a soberania digital, vistas em conjunto, revelam uma mesma verdade que nos obriga a enxergar, com mais nitidez, que a proteção do consumidor deixou de ser assunto puramente interno. Soberania digital no tema do consumo é, cada vez mais, condição de confiança nos mercados e pilar de um desenvolvimento sustentável e inclusivo, e dependente da atuação de todos, em cooperação e respeito.
O post Agenda global de proteção do consumidor e soberania digital apareceu primeiro em Consultor Jurídico.