A proteção dos animais em situação de abandono deixou de ser compreendida como mera faculdade administrativa. Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que a omissão do poder público municipal pode justificar a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a implementação de políticas públicas voltadas ao acolhimento e tratamento de cães e gatos abandonados.
Em 30 de março de 2026, ao rejeitar Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 1.586.753/São Paulo interposto pelo Município de Catanduva (SP), o ministro relator do Supremo Tribunal Federal André Mendonça manteve o entendimento proclamado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que reconheceu a responsabilidade dos municípios de adotar medidas efetivas para acolhimento de cães e gatos abandonados ou vítimas de maus-tratos.
A ação civil pública, movida pelo Ministério Público de São Paulo em face da Prefeitura de Catanduva, foi distribuída em 14 de maio de 2024, sendo indeferida em primeiro grau sob o argumento de que, embora exista lei estadual que autoriza os municípios paulistas a construírem abrigos para animais, a legislação não gera uma obrigação municipal, sendo ato sob arbítrio do administrador, sem interferência do Poder Judiciário; e pontuando que o acolhimento da pretensão veiculada pelo MP-SP seria “tarefa bastante complexa, dado que não há indicativo sobre qual seria, exatamente, a estrutura suficiente para o atendimento daquilo que se poderia considerar como a necessidade do município”.[1]
Recurso do Ministério Público
Incorformado com a decisão de primeira instância, o MP-SP interpôs apelação ao TJ-SP, que reformou a decisão inicial do juiz de direito dando provimento ao recurso do Parquet. Para o referido Tribunal de Justiça, “o Município tem a obrigação de adotar medidas para o acolhimento e tratamento de animais abandonados; a omissão do poder público em proteger animais domésticos é vedada pela legislação vigente.”[2]
Cabe destacar que, na decisão do recurso, o tribunal paulista sublinhou os artigos 225 e 23 da Constituição, que consagram o dever do Estado e a competência comum dos entes no que tange à defesa ambiental e animalista; a Lei Estadual 11.977/2005 (Código de Proteção aos Animais do Estado), que atribui aos municípios a adoção de políticas públicas voltadas à proteção e bem-estar dos animais, destacando que as medidas voltadas à tutela animal “não estão no âmbito da discricionariedade administrativa”; e as Leis Estadual 12.916/2008 e Municipal de Catanduva 4.257/2006 que estipulam atribuições ao Poder Executivo .[3]
Inconformado com o acórdão do TJ-SP, o Município de Catanduva interpôs recurso ao STF, que, conforme adiantado, manteve o entendimento da corte paulista pela não procedência do pleito municipal, condenando o município a destinar local adequado para o acolhimento e tratamento dos animais em situação de abandono.
STF decide atuação do Judiciário
Para a Suprema Corte a questão em discussão consistia em “determinar se o Poder Judiciário pode intervir na política pública municipal de proteção animal, compelindo o município a destinar local adequado para o acolhimento e tratamento dos animais abandonados, e se tal intervenção viola o princípio da separação dos Poderes”.[4]
Em suma, a Corte entendeu que o Poder Judiciário pode, em situações excepcionais, determinar providências voltadas à implementação de políticas públicas, compelindo a Administração Pública ao cumprimento de seus deveres constitucionais, sem que isso represente afronta ao princípio da separação dos Poderes. Nessa linha, ressaltou o entendimento já consolidado no Tema 698 da repercussão geral, segundo o qual “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado”.[5]

Perceba-se que a conclusão trazida pelo STF se pauta na responsabilidade comum da tutela dos direitos coletivos, que, sobre o tema em tela, é apresentada na Constituição, especialmente no artigo 225 que atribui ao poder público e à coletividade o dever de defesa e de preservação do meio ambiente e de proteção da fauna, vedando-se quaisquer formas que submetam os animais a crueldade. Logo, fica evidente que, por atribuição da própria Constituição — e das decorrentes legislações estaduais e municipais —, é possível que o Poder Judiciário intervenha em políticas públicas quando estiver ocorrendo omissão inconstitucional por parte do Poder Executivo, não representando a ação uma interferência indevida, mas sim a aplicação do tradicional sistema de pesos e contrapesos, que acaba por fortalecer a própria democracia brasileira.
Violação da separação de Poderes
Nesse sentido, Andreia de Souza e Samylla Mól esclarecem sobre o controle jurisdicional, a discricionariedade da administração e o princípio da reserva do possível que: “sendo certo que o controle jurisdicional exercido quando ausente ou ineficaz a atuação dos demais poderes, não gera violação ao princípio da separação dos poderes, até porque tal atuação tem o escopo de preservar a supremacia da constituição. Não há ainda violação da discricionaridade, uma vez que esta não admite a inação, mas apenas defere ao Administrador uma margem de escolha sobre qual política adotar no cumprimento do interesse público, no caso, o bem-estar animal. Por fim, sendo certo que o princípio da reserva do possível deve ser sempre efetivamente comprovado, não podendo ser utilizado como um argumento com força retórica inabalável a afastar o debate real, sem consideração da situação de fato, aliado a solidariedade entre os entes públicos na implementação de tais políticas e por estarmos diante de direito essencial incluso no conceito de mínimo existencial, não existe empecilho para que se determine a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político”.[6]
Convém mencionar que outros tribunais brasileiros já haviam se manifestado no sentido de atribuição ao poder público da tutela dos animais em situação de vulnerabilidade, destacando, exemplificativamente, a decisão prolatada no AREsp 2024982-SP do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou o entendimento de que o município possui legitimidade passiva e responde por omissão fiscalizatória em casos de danos ambientais, tendo a inação do ente público diante de infrações continuadas (como canil clandestino e maus-tratos) violação à dimensão ecológica da dignidade humana, justificando a imposição judicial de obrigações positivas.[7]
Avanço do direito animal
No âmbito latino-americano, o tema também ganhou espaço recente por meio da Sentencia T-153 de 2026 da Corte Constitucional Colombiana. O assunto submetido à Corte versava sobre uma ação instaurada pelo personero municipal de Roldanillo em face das Subsecretaría de Protección y Bienestar y la Secretaría de Ambiente y Desarrollo Sostenible del Valle del Cauca. Na causa, em suma, buscava-se melhorias e mudanças no refúgio animal de Conquena, único centro de bem-estar aos animais do município, que vinha sendo afetado por graves problemas estruturais.
A Corte Constitucional, divergindo das decisões dos tribunais inferiores, consolidou entendimento de que a proteção dos animais na Colômbia possui fundamento constitucional, que o Estado e a sociedade possuem o dever de evitar sofrimento e maus-tratos aos animais, que a proteção animal decorre dos princípios de dignidade, solidariedade e proteção ambiental e que a ausência de reconhecimento dos animais como titulares de direitos não elimina o dever estatal de proteção. A decisão ainda deixa claro o avanço do direito animal em solo colombiano, ressaltando que “151. En suma, a partir de la Constitución Ecológica, paulatinamente, se han expedido y modificado normativas relacionadas con el trato que el ser humano le debe dispensar a los animales. Se han incluido nuevos tipos penales, se han fortalecido los procedimientos dirigidos a sancionar los actos que atentan contra el bienestar animal y, hoy en día, se considera que los animales son seres sintientes, por consiguiente, no son asimilables a cosas inanimadas y se protege el vínculo que generan con sus dueños“.
Neste momento, percebe-se o avanço do direito animal no âmbito judicial, inclusive nas Supremas Cortes, que vêm entendendo pelo dever do Estado de respeito e proteção aos animais não humanos. Apesar dos entraves que a disciplina ainda encontra, “o Direito Animal trabalha nas fronteiras das suas possibilidades para garantir a existência digna dos animais”. [8] Cabe aqui rememorar o célebre voto do ex-Ministro do STF Roberto Barroso na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983/CE de 2016: “A vedação da crueldade contra animais na Constituição Federal deve ser considerada uma norma autônoma, de modo que sua proteção não se dê unicamente em razão de uma função ecológica ou preservacionista, e a fim de que os animais não sejam reduzidos a mera condição de elementos do meio ambiente […] o sofrimento animal importa por si só, independentemente do equilíbrio do meio ambiente, da sua função ecológica ou de sua importância para a preservação de sua espécie .”
O direito animal vem consolidando seu espaço como disciplina dogmática[9], e a evolução da jurisprudência revela a progressiva superação da concepção antropocêntrica que reconhecia apenas o ser humano como destinatário da tutela estatal. Nesse cenário, a recente decisão do STF reforça que a proteção dos animais em situação de abandono deixou de constituir mera opção política discricionária do gestor público para se afirmar como verdadeiro dever jurídico decorrente da Constituição e da legislação infraconstitucional.
[1] Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ação Civil Pública n. 1003646-56.2024.8.26.0132. 3ª Vara Cível da Comarca de Catanduva. Disponível aqui.
[2] Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ação Civil Pública n. 1003646-56.2024.8.26.0132. Disponível aqui.
[3] Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ação Civil Pública n. 1003646-56.2024.8.26.0132. Disponível aqui.
[4] Supremo Tribunal Federal (STF). Processo eletrônico: incidente n. 7482150. Brasília, DF: STF. Disponível aqui.
[5] Supremo Tribunal Federal. Tema 698 da Repercussão Geral: limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Brasília, DF: STF. Disponível aqui.
[6] SOUZA, Andreia Medeiros Ferreira de; MÓL, Samylla. Manejo populacional de cães e gatos em áreas urbanas: política pública obrigatória ou facultativa? In: RAMMÊ, Rogério Santos; BONIFÁCIO, Andreia (org.). Direito animal e prática jus animalista: volume 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2023.
[7] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A omissão na fiscalização e mitigação dos danos ambientais enseja a imposição judicial de obrigações positivas para o Município a fim de solucionar o problema cuja extensão temporal e quantitativa revela afronta à dimensão ecológica da dignidade humana. Buscador Dizer o Direito. Manaus. Disponível aqui
[8] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Introdução ao direito animal: a teoria das capacidades jurídicas animais. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025. 420 p. ISBN 978-65-260-1143-0.
[9] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Introdução ao direito animal: a teoria das capacidades jurídicas animais. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025. 420 p. ISBN 978-65-260-1143-0.
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