A utilização de métodos consensuais no âmbito da administração pública já não se trata de novidade alguma. Sobretudo com a inclusão do artigo 26 à Lindb [1], compreendeu-se em definitivo que a prática não ia de encontro com os princípios regentes da atividade administrativa, mas sim representava importante instrumento à perquirição dos interesses públicos [2]. […]
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