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Trabalhador é indenizado após demissão por justa causa não comprovada

Trabalhador é indenizado após demissão por justa causa não comprovada

imagem de fundo amarelo que trata um homem de camisa jeans, segurando uma caixa de papelão com itens de escritório

anasiqueira

Ter, 15/04/2025 – 11:59

Trabalhador é indenizado após demissão por justa causa não comprovada
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A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento ao recurso de um trabalhador demitido por justa causa, acusado de prática de ato libidinoso dentro do banheiro, e fixou em R$ 8 mil a indenização por danos morais a ser paga pela empresa, por não ter conseguido provar a acusação. 

Na Justiça do Trabalho, ele insistiu no pedido de indenização por dano moral, argumentando que “a acusação infundada e vexatória resultou em exposição humilhante perante os ex-colegas e em sérias dificuldades financeiras”. Conforme constou dos autos, a empresa acusou o empregado, segundo ele, de forma “leviana e vexatória”, de ter uma “conduta moralmente reprovável”, sem, no entanto, “apresentar qualquer prova cabal que sustentasse tal alegação”, o que “caracterizou uma exposição indevida e agressiva, causando danos irreparáveis à sua imagem e honra, expondo-o a comentários jocosos e humilhações por parte dos colegas de trabalho, além de causar-lhe grave abalo emocional”.

A acusação toda foi feita pela faxineira da empresa, que também serviu como testemunha nos autos. Segundo seu depoimento, no dia do ocorrido, ela se dirigiu ao vestiário masculino, localizado próximo à sala de jogos, para realizar a limpeza rotineira. O vestiário possui um único banheiro, para uso individual, contendo um único assento sanitário. Como estava com a porta fechada, ela bateu e perguntou se tinha gente. Responderam que sim, aí ela saiu, foi à despensa pegar os produtos de limpeza e voltou. Bateu novamente e perguntou se tinha gente. Mais uma vez a pessoa respondeu que o banheiro estava ocupado, e então ela ficou encostada na parede esperando a pessoa sair. Tudo levou cerca de 20 minutos. A faxineira afirma que viu o trabalhador saindo do banheiro e, em seguida, entrou e surpreendeu-se, vendo que estava tudo sujo (vaso e piso).

Para o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que julgou o caso, não ficou provada “cabalmente” a falta grave cometida pelo autor, uma vez que a faxineira, “após bater à porta do banheiro pela primeira vez, afastou-se do local para ir até um quarto buscar produtos de limpeza”. Além disso, ela “concluiu e afirmou que a sujeira no vaso sanitário foi deixada pelo autor porque o viu sair do banheiro, e não porque presenciou o autor utilizar o sanitário, de modo que outra pessoa pode ter utilizado o banheiro antes”. Nesse sentido, considerou “nula a justa causa aplicada”, reconhecendo que o trabalhador “foi dispensado sem justo motivo”. Em sua defesa, a empresa afirmou “ter comprovado de forma cabal a incontinência de conduta, pelo que entende que deve ser mantida a justa causa aplicada”.

A relatora do acórdão, a juíza convocada Luciana Mares Nasr, no mesmo sentido do Juízo de primeiro grau, entendeu que a empresa “não se desvencilhou do encargo probatório que lhe incumbia, porquanto não houve prova cabal da autoria dos atos imputados ao reclamante”. Já sobre o pedido do trabalhador de indenização por danos morais, o colegiado afirmou, de início, que “a reversão judicial da justa causa, como regra, não possui o condão de causar dano moral ao trabalhador, eis que para que se configure o dano moral, é necessário que se demonstre a sujeição do empregado a situações embaraçosas e constrangedoras, decorrentes do término do pacto”. No caso, porém, em razão da natureza da falta imputada ao empregado (incontinência de conduta), “consistente na alegação de que o reclamante teria praticado atos sexuais nas dependências da reclamada, tenho que a mera atribuição da conduta ao reclamante, já configura, por si só, violação à honra e imagem do trabalhador”, e por isso, “a reversão da justa causa conduz à conclusão de que ocorreu vulneração à dignidade do trabalhador, ensejando a indenização por danos morais que, com base nos princípio da razoabilidade, fixo em R$ 8.000,00”, concluiu. (Processo 0011858-23.2022.5.15.009)

Foto: Banco de imagens Canva.

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