Papel da intranscendência subjetiva das sanções nas transições políticas municipais

O Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções, consagrado no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição de 1988, estabelece, de forma inequívoca, que nenhuma penalidade poderá ultrapassar a esfera subjetiva do infrator, limitando os efeitos das sanções àqueles diretamente responsáveis pela prática do ato ilícito. Ressalta-se que tal princípio, originariamente consagrado no âmbito penal pela Constituição […]

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