2ª Câmara reconhece vínculo empregatício entre manicure e salão de beleza
anasiqueira
Seg, 20/01/2025 – 17:46
A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de uma manicure que pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com o salão em que trabalhava.
#ParaTodosVerem: uma pessoa, usando luvas azuis, está cuidando das unhas de outra pessoa, que tem a mão sobre uma mesa com uma toalha rosa.
Segundo constou dos autos, a trabalhadora foi admitida pelo salão em 8.3.2021, “mediante contrato verbal, sem registro na CTPS, para exercer a função de manicure”, com média mensal de R$ 1.800,00. O contrato de trabalho perdurou até 2.3.2022, quando foi dispensada.
Para o juízo da Vara do Trabalho de Mogi Guaçu, que julgou o caso, a relação entre a manicure e salão era de “uma parceria e não um contrato de trabalho”, isso porque, segundo a sentença, “o fato de a reclamante receber 40% dos rendimentos brutos do salão, sem ter despesas de aluguel, água, energia elétrica e impostos prediais, a torna uma parceira da reclamada e não sua empregada”.
A trabalhadora, porém, não concordou com a decisão de primeiro grau e insistiu no pedido de reconhecimento de um contrato empregatício.
Em sua defesa, o salão afirmou que a manicure tinha com a empresa um “contrato de parceria” e “como manicure autônoma, tinha a liberdade de conduzir sua própria agenda de compromissos”.
A relatora do acórdão, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, ressaltou que embora o salão tenha negado a relação de emprego, confirmou a prestação de serviços da manicure como autônoma, em regime de “salão-parceiro”. Ocorre que, no caso dos autos, o salão não cumpriu as obrigações exigidas pela Lei 13.352/2016, que regula esse regime, “na medida em que sequer firmou contrato de parceria com a reclamante”, afirmou o colegiado.
Assim, não preenchidos os requisitos legais de trabalho autônomo sob o regime de profissional-parceiro, a referida Lei impõe como consequência jurídica o reconhecimento do vínculo de emprego. (Processo nº 0010943-15.2023.5.15.0071)