No momento, você está visualizando Primeiro painel aborda a competência da Justiça do Trabalho e as reclamações constitucionais

Primeiro painel aborda a competência da Justiça do Trabalho e as reclamações constitucionais

Primeiro painel aborda a competência da Justiça do Trabalho e as reclamações constitucionais

anagatto

Sex, 09/08/2024 – 09:35

Primeiro painel aborda a competência da Justiça do Trabalho e as reclamações constitucionais
Conteúdo da Notícia

“A competência da Justiça do Trabalho e as reclamações constitucionais” foi o tema do primeiro painel do 24º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nesta quinta-feira, 8/8. Sob a coordenação do vice-corregedor do TRT-15, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, o painel contou com exposições da secretária de Gestão de Precedentes adjunta do Supremo Tribunal Federal, Aline Dourado, e do vice-diretor da Escola Judicial do TRT da 2ª Região, desembargador Homero Batista Mateus da Silva.

#ParaTodosVerem: painelista Homero fala no púlpito do palco do 24º Congresso. 

#ParaTodosVerem: painelistas e desembargador Manoel Carlos estão sentados na Mesa Alta. 

A secretária da Gestão de Precedentes adjunta do STF iniciou sua palestra pontuando o desenho institucional da reclamação constitucional no Supremo Tribunal Federal e os pontos de contato com a Justiça do Trabalho. “A reclamação hoje ocupa uma posição de destaque dentro do cenário jurídico nacional e da jurisdição constitucional, possuindo caráter multifacetado, uma vez que se presta a diversas funções e guarda relação com a efetividade das decisões da Corte”, pontuou a palestrante, que também destacou o uso da reclamação em casos decididos pelos tribunais trabalhistas.

#ParaTodosVerem: painelista Aline fala no púpito.

A painelista demonstrou que, em 2023, no STF, as reclamações alcançaram o número de 7.333, com 45% tendo relação com a Justiça do Trabalho. Ela explicou que, para o Supremo, a reclamação apresenta algumas funções: a preservação de sua competência, a garantia da autoridade de suas decisões e o respeito aos enunciados das súmulas vinculantes. Conforme salientou, a reclamação constitucional, no acervo do STF, é a que tem o maior número dentre as ações originárias, de maneira que “o Supremo vive um contexto em que a reclamação ultrapassou, pela primeira vez, o número de recursos extraordinários”. Os dados apontam que, aproximadamente, 59% das reclamações estão vinculadas aos ramos do Direito do Trabalho, Direito Processual Civil e Processual do Trabalho. 

A palestrante finalizou sua apresentação discorrendo sobre o acordo de cooperação judiciária firmado entre TST e STF, que tem por objetivo a redução da atuação repetitiva dentro da lógica da repercussão geral e dos recursos repetitivos, apresentando-se como uma solução ao acúmulo de reclamações constitucionais. 
Para ela, é essencial o compartilhamento de dados entre as Cortes, a fim de viabilizar a criação de novos temas de repercussão geral, traçando teses que evitem uma discussão pulverizada, caso a caso, quanto a aspectos em que, possivelmente, já existam teses fixadas. A respeito, a painelista destacou que o STF já tem atuado ao lado da Secretaria de Precedentes do TST, a fim de fortalecer a cultura de precedentes e evitar o retrabalho, “trazendo eficiência, estreitamento do espaço dialogal e uma distribuição dinâmica de competências”.

#ParaTodosVerem: painelista Homero fala no púlpito.

Ao abordar o assunto, o segundo painelista, desembargador Homero Batista, ressaltou que a reclamação constitucional foi criada originalmente para violações simples, possuindo natureza administrativa, extraordinária e atípica, só podendo ser utilizada em casos realmente necessários, quando há violação à competência de algum tribunal ou, ainda, para garantir a autoridade de decisão proferida por tribunal ou de súmula vinculante editada pelo STF. 

Contudo, conforme observou, a ação tem sido utilizada como instrumento incidental. De maneira analógica, mencionou seu uso com “natureza de embargos de terceiros ou de embargos de execução, atravessando o processo”. Para ele, esse uso é inadequado e arriscado, pois, ao contrário dessas ações incidentais, a reclamação constitucional não é passível de revisão e possui outra finalidade.

O desembargador falou, ainda, sobre o que chamou de “arrastamento das decisões”, que é a utilização analógica da jurisprudência. Para ele, as súmulas editadas pelos tribunais não devem ser utilizadas em casos análogos, o que é permitido apenas para a lei. Do mesmo modo, as decisões proferidas em reclamação constitucional também não devem ser usadas como analogia para casos semelhantes e “não fazem jurisprudência”, servindo apenas para aquele caso específico. “Temos que nos preocupar em não alargar a dimensão da ação constitucional”, principalmente se firmada em decisões por arrastamento, concluiu o palestrante.

 

Unidade Responsável:
Comunicação Social
Sex, 09/08/2024 – 09:35