Comprovação de feriado local pelo recorrente e o direito intertemporal

O § 6º do artigo 1.003 do CPC, na sua redação originária, assim dispunha: “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. Em caso de dúvida, deveria o relator determinar ao recorrente que juntasse a comprovação da tempestividade do recurso (CPC, artigo 932, parágrafo único). Reprodução Cabe ao recorrente […]

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