Nos dois artigos anteriores (aqui e aqui), busquei evidenciar que: a) a classificação fiscal de mercadorias é uma atividade eminentemente jurídica, ainda que dependa de subsídios técnicos para a averiguação das condições físicas e funcionais das mercadorias; b) na esfera administrativa, essa atividade insere-se na competência privativa da Secretaria da Receita Federal; e c) em […]
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