Há exatos 30 anos, mais precisamente no dia 23 de setembro de 1996, 175º da Independência e 108º da República, nascia a Lei de Arbitragem, a Lei 9.307/96. Uma lei disruptiva, vanguardista e revolucionária. O conceito de jurisdição privada passava a se estabelecer em um cenário em que a justiça até então era alcançada única e exclusivamente pela via do Poder Judiciário.
FreepikFundada no princípio da autonomia da vontade, base da cidadania, a arbitragem, enquanto exercício de cidadania, passou gradativamente a desempenhar um papel fundamental na resolução de conflitos de maneira célere, qualificada e especializada, através da oportunização de que as partes envolvidas em um litígio pudessem ter um papel ativo na formulação da convenção de arbitragem, na escolha dos árbitros e na seleção das flexíveis regras de procedimento.
A convenção de arbitragem foi muito além. Ela passou a não só solucionar litígios, mas a gerar o desenvolvimento da economia. Uma verdadeira cláusula com mais cunho econômico do que jurídico.
Maturidade institucional da arbitragem
Atualmente, a arbitragem se tornou instrumento central de garantia da segurança jurídica para os investimentos no Brasil. Estamos em momento de maturidade institucional da arbitragem, e é raríssimo não haver reverência a ela, tanto nos tribunais estaduais, como nos tribunais regionais federais, e, principalmente no Superior Tribunal de Justiça.
Vários mitos se foram ao longo do tempo. Arbitragem consumerista, trabalhista, com a administração pública, e, finalmente, a tributária.
SpaccaE temáticas inimagináveis há 30 anos surgiram. Arbitragem no agronegócio, nos condomínios, na infraestrutura, na energia, na construção civil. Arbitragem e a sua relação com a inteligência artificial, arbitragem exercida pelos tabeliães, o poder executivo dos árbitros, o árbitro de emergência, as fake news relativas ao inverídico volume de anulatórias, o robusto mercado de financiamento das arbitragens, arbitragem realizada por câmaras com tabela de custas acessíveis e, por vezes, com a prática de valores mais competitivos do que os relativos à jurisdição pública, a figura do árbitro único, o regulamento expedita, arbitragem na graduação das faculdades de direito, na prova da OAB e na prova da magistratura, a arbitragem enquanto mercado de trabalho para árbitros e advogados, entre outras.
A sociedade, o cliente, o empresário desejam uma solução para os problemas deles para o conflito posto. O conflito é essencialmente humano e caberá ao profissional da área jurídica, com a sua habilidade, verificar a melhor forma de solução daquela questão. A porta mais adequada poderá ser a do consumidor.gov, poderá ser a do Procon, poderá ser a dos juizados, poderá ser a da mediação, da conciliação, da negociação direta, do dispute board, poderá ser a do Poder Judiciário via Justiça Comum e, também, poderá ser a porta da arbitragem.
Aliás, arbitragem e Poder Judiciário não são instituições concorrentes. Muito pelo contrário. Para o desenvolvimento, consolidação e aperfeiçoamento da arbitragem do país foi, é e sempre será necessária essa cooperação, seja na fase pré-arbitral, seja durante o procedimento arbitral, seja, ainda, na fase pós-arbitral.
Arbitragem sem distinção de valor e complexidade
A arbitragem não serve apenas a específicos litígios de alto valor e complexidade. A arbitragem aplica-se a todos os direitos patrimoniais disponíveis e foi concebida para beneficiar a todos que possam pagar por uma jurisdição privada com inúmeras virtudes.
A arbitragem é uma necessidade, é redefinição cultural na resolução de disputas, é tecnologia, é ferramenta estratégica e previsibilidade no ambiente de negócios e nas relações humanas.
Direito imobiliário, a área de maior avanço
Possivelmente, o ramo de maior avanço quanto à desjudicialização e de maior progresso no extrajudicial certamente refere-se ao direito imobiliário. Temos nesse contexto a arbitragem imobiliária, e, especialmente, a arbitragem nas locações. Há um fato. Ela gera a redução do preço do aluguel no Brasil. Estudo pautado na maior imobiliária digital do país, expõe que sentenças de despejo em procedimentos arbitrais são proferidas em um tempo médio de 70 dias. Ou seja, em poucos dias o inquilino, se considerado for inadimplente, poderá acolher o comandado de desocupação e deixar o imóvel espontaneamente, o que ocorre na maioria dos casos. Em caso de resistência, caberá ao locador dar início ao célere cumprimento de sentença junto ao Poder Judiciário, cabendo a este apenas efetivar a medida de desapossamento.
Nessa linha, se boa parte dos contratos de locação passassem a prever a arbitragem como meio de solução de controvérsias, teríamos um choque de oferta de unidades, a redução dos valores das locações, dos seguros, tudo isso fruto da redução do risco consubstanciado no tempo da resolução das contendas. Está aí o efeito econômico evidenciado.
Democratização da arbitragem
O desafio, agora, é a expansão contínua e a democratização qualificada da arbitragem. É sempre bom ter em mente que não é a sentença arbitral ou judicial que por si só realiza a pacificação social, mas o seu poder de convencimento, persuasão e o senso de justiça que transmite, fundados na competência do trabalho desenvolvido e na confiança transmitida pelos julgadores. Que venham os próximos 30 anos. Toda a sociedade terá muito a ganhar.
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