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1ª Câmara condena posto de gasolina a indenizar frentista vítima de acidente do trabalho

1ª Câmara condena posto de gasolina a indenizar frentista vítima de acidente do trabalho

frentista faz abastecimento de veículo em posto de gasolina

anasiqueira

Seg, 27/07/2026 – 17:23

1ª Câmara condena posto de gasolina a indenizar frentista vítima de acidente do trabalho
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A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou um proprietário de posto de gasolina a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais e estéticos a uma frentista que perdeu parte do dedo indicador da mão direita num acidente de trabalho. O colegiado manteve, assim, a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Andradina, que também havia reconhecido a dupla função desempenhada pela empregada, de frentista e caixa, além de ter revertido a demissão por justa causa por falta de provas que justificassem a alegada “insubordinação e indisciplina”.

De acordo com os autos, a frentista sofreu acidente de trabalho em dezembro de 2021, quando foi orientada a auxiliar um colega na abertura da tampa metálica da caixa separadora de água e óleo (SAO), equipamento de grande peso utilizado para a drenagem de resíduos. Durante a operação, a tampa escapou das mãos do outro funcionário e caiu sobre a mão direita da reclamante, provocando amputação traumática parcial do dedo indicador.

Em sua defesa, a trabalhadora afirmou que a tarefa “não integrava suas atribuições contratuais, não recebeu treinamento nem equipamento de proteção adequado, e que a empresa omitira-se em seu dever de zelar pela segurança”. A reclamada reconheceu o acidente, porém atribuiu à reclamante culpa exclusiva, com o argumento de que “a atividade de limpeza e manutenção da caixa era de responsabilidade de empresa terceirizada, que possuía caminhão-munck e ferramentas específicas”, e que a frentista, “de modo imprudente, realizou ato para o qual não estava autorizada, assumindo risco pessoal”.

O relator do acórdão, juiz convocado Evandro Eduardo Maglio, afirmou que a prova oral, em harmonia com o laudo pericial, reforça os fatos narrados pela reclamante “de forma coerente e precisa” que ela foi orientada por preposto da reclamada a auxiliar na abertura da tampa metálica da caixa separadora de água e óleo, tendo o acidente ocorrido durante o cumprimento dessa ordem.

Para o colegiado, “a empresa negligenciou o dever de prevenção e fiscalização, previsto no art. 157, I e II, da CLT, ao não impedir que empregados sem treinamento técnico e sem EPI adequado manuseassem equipamento de alto risco, de peso significativo”. A reclamada não comprovou a existência de instruções formais, treinamentos periódicos, controle de segurança ou proibição expressa, “ônus que lhe incumbia nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC”, afirmou o acórdão que concluiu, assim, que foram “preenchidos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva (artigos 186 e 927 do Código Civil), uma vez que houve: conduta culposa da empregadora (negligência em fiscalizar e garantir segurança); dano (amputação parcial e sequela funcional/estética); e nexo causal direto entre o evento e o trabalho executado”.

O colegiado também ressaltou que “a tese de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo na prova dos autos”, isso porque a reclamante “não agiu por iniciativa própria, mas atendeu à determinação do superior hierárquico, o que afasta qualquer conduta voluntária e rompe a alegada excludente do nexo causal”, e concluiu que o verdadeiro fator desencadeador do acidente foi “a negligência empresarial, consistente em permitir que empregados assumissem tarefas mecânicas e de manutenção fora de sua atribuição”.

Quanto aos valores arbitrados, o acórdão afirmou que o montante fixado na origem (R$ 20.000,00 por dano moral e R$ 20.000,00 por dano estético) “mostra-se adequado e proporcional, observando os critérios da extensão do dano, a gravidade do fato, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico-preventivo da reparação”, concluiu. (Processo 0011057-96.2023.5.15.0056)

Foto: banco de imagens Magnific.

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