Imagine uma menina de quatro anos. Toda semana, antes de ir para a casa do pai, ela é preparada pela mãe: lembra que ele nunca te amou? Lembra que ele te machucar? Quando volta, a criança está agitada, confusa, com pesadelos. Em dois anos, ela para de querer ir. O pai pede ao juiz providências urgentes. O processo tramita na Vara de Família. A decisão liminar demora seis meses. O laudo psicológico, dois anos. A sentença final, quatro anos. Quando ela finalmente chega, a menina tem oito anos, recusa qualquer contato com o pai e já não tem memória afetiva dele. O Direito chegou. Chegou para remediar o que poderia ter prevenido.
FreepikEsse caso não é fictício no sentido clínico: é a síntese do que centenas de laudos produzidos em Varas de Família brasileiras descrevem há mais de uma década. E ele revela, com precisão cirúrgica, o problema central que este artigo pretende enfrentar: a alienação parental está no lugar errado do sistema de justiça.
O que a lei chamou de família, a neurociência chama de violência
A Lei nº 12.318/2010 definiu a alienação parental como “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores” (artigo 2º). A definição é tecnicamente correta. O problema é o que ela deixou de dizer: que essa interferência é violência.
A neurociência não deixa margem para dúvida. Pesquisas em neuroimagem demonstram que crianças submetidas a manipulação psicológica sistemática apresentam alterações estruturais no hipocampo, região responsável pela memória e pela regulação emocional, e no córtex pré-frontal, área ligada à tomada de decisão e ao controle de impulsos. O dano não é metafórico. É mensurável, progressivo e, nos casos graves, irreversível.
Maria Berenice Dias, referência incontornável no Direito das Famílias, sustenta que a alienação parental é violência, ainda que o Direito positivo não a nomeie dessa forma. Rolf Madaleno e Ana Carolina Carpes Madaleno reconhecem que ela constitui uma das formas mais perversas de abuso emocional a que se pode submeter uma criança, produzindo sequelas psíquicas profundas e, por vezes, irreversíveis.
A comparação com a Lei Maria da Penha é mais do que uma analogia retórica: é uma analogia estrutural. A Lei nº 11.340/2006 nasceu exatamente do reconhecimento de que a violência doméstica contra a mulher não podia ser tratada pelo rito ordinário civil, porque a lógica do rito ordinário, com sua morosidade e sua neutralidade formal, era incompatível com a urgência e com a assimetria de poder que caracteriza esse tipo de violência. A alienação parental contra a criança reproduz essa mesma lógica: há um agressor, há uma vítima hipervulnerável e há um dano que se aprofunda a cada dia de inação do sistema.
Problema da competência: por que a Vara de Família não é o lugar certo
A Vara de Família foi construída para resolver conflitos patrimoniais e relacionais entre adultos: divórcio, partilha, guarda, alimentos. Sua estrutura, seu rito e sua lógica são voltados para a composição de interesses entre partes em posição formal de igualdade. A criança aparece como objeto de disputa, não como sujeito de direitos.
SpaccaA Vara da Infância e Juventude, por outro lado, foi criada para proteger crianças e adolescentes em situação de risco. Seu fundamento é o artigo 227 da Constituição, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade e ao convívio familiar. O Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 98, II, determina que as medidas de proteção são aplicáveis sempre que os direitos da criança forem ameaçados ou violados por falta, omissão ou abuso dos pais. A alienação parental praticada por um genitor é exatamente isso: abuso parental que ameaça direitos fundamentais da criança.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em casos de violência psicológica intrafamiliar, a possibilidade de fixação de medidas protetivas de natureza diversa da estritamente civil. No Recurso Especial nº 1.887.697/RJ, julgado em 21 de setembro de 2021, a 3ª Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, assentou que a proteção integral da criança autoriza interpretação extensiva das medidas judiciais disponíveis quando o bem jurídico em risco é o desenvolvimento psíquico do menor. No Conflito de Competência nº 211.407/RS, julgado em 10 de setembro de 2025, a 2ª Seção, sob relatoria da ministra Daniela Teixeira, reconheceu que a natureza protetiva da demanda pode deslocar a competência para o juízo especializado na proteção da infância quando a Vara de Família revelar-se estruturalmente inadequada para a tutela urgente dos direitos da criança.
A VIJ tem estrutura multidisciplinar permanente: assistentes sociais, psicólogos, conselheiros tutelares integrados ao sistema. Tem poder para aplicar medidas de proteção imediatas, sem aguardar o rito ordinário. Tem lógica protetiva, não apenas compositiva. E tem, acima de tudo, o mandato constitucional para colocar a criança no centro.
O que precisa mudar: proposta concreta
A tese que defendo neste artigo tem três pilares. Primeiro, a requalificação jurídica da alienação parental como violência psicológica contra criança e adolescente, por analogia estrutural com a Lei Maria da Penha e com amparo nos artigos 5º, caput, e 227 da Constituição. Segundo, o reconhecimento de que essa requalificação não revoga a Lei nº 12.318/2010, mas a integra a um sistema mais amplo de proteção, com aplicação cumulativa das normas civis e das normas protetivas, com prevalência destas em razão do princípio pro minoris. Terceiro, o deslocamento de competência para a Vara da Infância e Juventude nas hipóteses de alienação parental grave ou sistemática, com fundamento nos artigos 98, II, 147 e 148 do ECA.
Essa não é apenas uma reforma processual. É uma mudança de paradigma: tirar a criança da posição de objeto de disputa entre adultos e colocá-la na posição que a Constituição lhe reservou, a de sujeito de direitos com prioridade absoluta.
Há países que já percorreram esse caminho. Na Espanha, a Lei Orgânica n. 8/2021, de 4 de junho, proibiu expressamente o uso do conceito de síndrome de alienação parental sem respaldo científico (artigo 11.3) e determinou ao governo a criação de varas especializadas em violência sobre a infância. Em Portugal, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Lei nº 141/2015) prevê a intervenção prioritária do juiz de família e menores nos casos de alienação, com prazo máximo de sessenta dias para a elaboração do relatório da equipe técnica. No Brasil, ainda esperamos.
Decisão que não pode esperar
A menina do começo deste artigo, aquela que aos quatro anos ouvia que o pai nunca a amou, não pode esperar quatro anos por uma sentença. O seu hipocampo não espera. A sua memória afetiva não espera. O seu direito fundamental ao convívio familiar saudável não espera.
O Direito que chega apenas para remediar o que poderia ter prevenido não cumpriu sua função constitucional. A transferência da alienação parental grave para a Vara da Infância e Juventude não é uma solução mágica para a morosidade do sistema. Mas é um passo concreto, juridicamente fundamentado e constitucionalmente exigível, na direção de um sistema de justiça que leva a sério a proteção integral da criança.
A violência que a lei não nomeia precisa, por fim, de um juízo que a reconheça.
Referências
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2021.
MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção, aspectos legais e processuais. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n. 1.887.697/RJ. Relatora: min. Nancy Andrighi. 3ª Turma, julgado em 21 de setembro de 2021. DJe 23 set. 2021.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Conflito de Competência n. 211.407/RS. Relatora: min. Daniela Teixeira. 2ª Seção, julgado em 10 de setembro de 2025. DJEN 15 set. 2025.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília: Presidência da República, 1990.
BRASIL. Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Brasília: Presidência da República, 2006.
BRASIL. Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010. Lei de Alienação Parental. Brasília: Presidência da República, 2010.
ESPANHA. Ley Orgánica n. 8/2021, de 4 de junio, de protección integral a la infancia y la adolescencia frente a la violencia. Boletín Oficial del Estado n. 134, de 5 de junio de 2021 (BOE-A-2021-9347). Disponível aqui.
PORTUGAL. Lei n. 141/2015, de 8 de setembro. Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Diário da República n. 175, Série I, de 8 de setembro de 2015. Disponível aqui.
MÉXICO. SUPREMA CORTE DE JUSTICIA DE LA NACIÓN. Acción de Inconstitucionalidad n. 111/2016. Promovente: Comisión Nacional de los Derechos Humanos. Julgada em 14 de novembro de 2019. Declara a invalidade do artigo 178, parágrafo primeiro, do Código Penal do Estado de Michoacán, na parte que equiparava alienação parental à violência familiar. Disponível aqui.
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