Trabalho em folgas e intervalo reduzido previstos em norma coletiva não descaracterizam escala 12×36, decide 4ª Câmara
anasiqueira
Seg, 08/06/2026 – 16:58
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento ao recurso de uma empregadora para reconhecer a validade da escala 12×36 e afastar a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. O colegiado entendeu que as condições de trabalho estavam em conformidade com norma coletiva da categoria e com o entendimento firmado no Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Conforme consta dos autos, o trabalhador alegou a descaracterização da escala 12×36 em razão do trabalho em dias de folga e da concessão parcial do intervalo intrajornada. A sentença do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jundiaí acolheu o pedido do empregado, declarando a invalidade do regime e condenando a empresa ao pagamento de horas extras.
Ao analisar o recurso da empregadora, a relatora do acórdão, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, destacou que havia previsão expressa em norma coletiva autorizando o trabalho em até quatro folgas por mês, bem como a concessão de intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos, sem que isso descaracterizasse a jornada especial.
Considerando que o trabalhador atuava em três folgas mensais, número inferior ao limite previsto nas normas coletivas e usufruía diariamente de 30 minutos de intervalo, o colegiado aplicou o entendimento do Tema 1046 do STF, segundo o qual são constitucionais os acordos e convenções coletivas que estabelecem limitações ou flexibilizações de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A decisão foi unânime.
Processo n. 0011180-86.2023.5.15.0188
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