TJ-SP mantém condenação do estado de SP por abordagem abusiva de PM

A truculência física e verbal em abordagem policial sem que o alvo sequer esboce reação viola os seus direitos da personalidade, produz danos morais e impõe a obrigação de indenizar. Isso é devido à responsabilidade estatal pelos atos cometidos pelos seus agentes, nessa qualidade, ressalvado o direito de regresso contra o causador da lesão nos casos de dolo ou culpa, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

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Estado foi condenado pelo TJ-SP por causa da truculência de policial militar

Com essa fundamentação, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial ao recurso de apelação do estado e manteve a sentença que o condenou a indenizar o dono de uma peixaria de Guarujá (SP) por uma abordagem feita por um cabo da Polícia Militar ao lado do comércio. Porém, o colegiado reduziu de R$ 18 mil para R$ 10 mil o valor da indenização.

O agente público chamou o comerciante de “ladrão” e “vagabundo”, segurando-o pela gola da camiseta. Uma câmera da peixaria registrou a abordagem, presenciada por outras pessoas, entre as quais a mulher e a filha menor de idade do comerciante, que começou a chorar.

“O conteúdo permite verificar que, no momento captado pelas gravações, o requerente cooperava com a abordagem, mantinha as mãos posicionadas para trás do corpo e não demonstrava comportamento agressivo nem resistência física aos comandos dos agentes”, constatou o desembargador José Eduardo Marcondes Machado, relator da apelação. Segundo ele, o vídeo evidenciou o uso abusivo da força.

O estado sustentou no recurso que o inquérito policial militar concluiu pela regularidade da ação de seus agentes, feita em estrito cumprimento do dever legal e com emprego moderado da força. E negou que o alegado estouro de pontos de uma cirurgia recente do autor da ação decorreu da abordagem. Subsidiariamente, pediu a diminuição do valor da indenização a patamar razoável e proporcional.

Transgressão disciplinar

O relator rejeitou o argumento de que houve estrito cumprimento do dever legal: “Embora o inquérito policial militar tenha afastado a prática de crime, foi atribuída ao policial envolvido na diligência a prática de transgressão disciplinar grave. Tal circunstância, embora não vincule o julgamento da demanda, constitui elemento probatório relevante, porquanto decorre da análise da própria corporação”.

Quanto ao suposto estouro de pontos do procedimento médico ao qual o comerciante foi submetido, apesar de não ficar demonstrado nos autos que ele decorreu da truculência policial, o magistrado observou que a condenação independe desse fator. Segundo ele, o proferimento de ofensas verbais e o emprego desnecessário de força física bastam para causar lesão aos direitos da personalidade do autor.

“O apelado foi alvo de tratamento incompatível com os deveres de urbanidade e proporcionalidade que devem nortear a atuação estatal. A agressão física e as expressões injuriosas registradas nas gravações extrapolam os dissabores inerentes a uma abordagem policial legítima e impactam diretamente a esfera da dignidade da pessoa, circunstância suficiente para caracterizar dano moral indenizável”, concluiu Machado.

Os desembargadores Antonio Carlos Villen e Torres de Carvalho seguiram o relator e ratificaram a condenação imposta pelo juiz Cândido Alexandre Munhóz Pérez, da Vara da Fazenda Pública de Guarujá. Eles apenas reduziram a indenização para R$ 10 mil por considerarem esse valor compatível com a gravidade concreta da conduta e com situações análogas de excesso de policiais durante abordagens julgadas pela câmara.

Processo 1005896-80.2024.8.26.0223

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