A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a decisão que autorizou a emissão e a renovação dos passaportes de dois menores mediante suprimento judicial do consentimento paterno.
MagnificO colegiado entendeu que não havia elementos concretos que justificassem o impedimento da expedição dos documentos e ressaltou que a emissão do passaporte, por si só, não autoriza viagens internacionais.
O recurso foi apresentado pelo pai das crianças contra a sentença que havia concedido tutela de urgência para suprir sua autorização.
Viagem do passado
Além da emissão e renovação dos passaportes, a decisão de primeira instância autorizou, de forma pontual, uma viagem internacional de intercâmbio escolar feita por um dos filhos em novembro de 2025.
Ao analisar o caso, os desembargadores consideraram que a discussão sobre a autorização da viagem perdeu o objeto, porque o deslocamento já havia ocorrido e o adolescente retornou regularmente ao país. Dessa forma, não haveria utilidade prática em reexaminar essa parte da controvérsia.
Quanto aos passaportes, a 4ª Turma destacou que o documento é essencial para o exercício de direitos civis e sociais dos menores.
Segundo o colegiado, a expedição do passaporte não implica autorização automática para saída do território nacional, permanecendo obrigatória a observância das exigências legais previstas para viagens internacionais de crianças e adolescentes.
Para os magistrados, documentos pessoais dos filhos não podem ser utilizados como mecanismo indireto de coerção em disputas entre os pais.
Assim, o recurso foi conhecido apenas em parte e, na parte analisada, teve o pedido negado por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
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