São inconstitucionais os dispositivos da Lei Complementar estadual 774/2021, de Santa Catarina, que impediam o pagamento adicional de horas extras trabalhadas que ultrapassassem a jornada de 40 horas semanais, sendo estas substituídas por folgas, uma vez que a Constituição protege a remuneração do serviço extraordinário.
FreepikCom esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (21/10), por unanimidade, assegurar aos policiais penais catarinenses o recebimento de horas extras quando trabalharem além da jornada legal por necessidade da administração e não obtiverem a folga correspondente no prazo previsto na legislação.
Todos os magistrados que participaram do julgamento acompanharam o relator, ministro Edson Fachin. O ministro Alexandre de Moraes, que havia pedido vista, aderiu integralmente ao voto na retomada da análise.
Subsídio e trabalho adicional
A discussão ocorreu na ADI 7.469, apresentada pela Associação dos Policiais Penais do Brasil contra dispositivos da lei de Santa Catarina. A controvérsia foi gerada pela proibição de pagamento adicional mesmo com a extrapolação da jornada semanal de 40 horas.
A norma incluiu a antiga gratificação por serviço extraordinário entre as verbas absorvidas pelo subsídio e proibiu a criação de vantagens com o mesmo fundamento. E também estabeleceu que, quando o servidor cumprir oito plantões no mês, o oitavo deverá ser compensado integralmente com descanso nos três meses seguintes.
Para Fachin, a parcela única não elimina a possibilidade de remunerar atividades extraordinárias. A compensação com descanso pode ser mantida, mas, se não ocorrer no prazo, o servidor deve receber pelo trabalho excedente.
Alexandre acrescentou que a Constituição protege a remuneração do serviço extraordinário e apontou que a falta de pessoal pode dificultar a concessão das folgas.
O colegiado acolheu parcialmente a ação e declarou a inconstitucionalidade sem redução de texto dos dispositivos questionados — os ministros preservaram sua redação, mas excluíram a interpretação que impediria o pagamento nessas circunstâncias.
ADI 7.469
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