STJ julga se impenhorabilidade de depósitos é extensível a empresas

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai definir se as empresas brasileiras podem se aproveitar da impenhorabilidade de quantias de até 40 salários mínimos, conforme previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.

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Corte Especial do STJ vai decidir se previsão do CPC pode ser estendida a empresas

O colegiado afetou a questão de direito federal ao regime da relevância, em julgamento virtual encerrado nesta quarta-feira (21/10).

Houve a determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em REsp em trâmite na segunda instância e já enviados ao próprio STJ, para aguardar a tese vinculante.

A afetação decorre da evolução jurisprudencial sobre a previsão do CPC, destinada a proteger valores depositados em caderneta de poupança — o limite hoje é de R$ 64,8 mil ou 40 salários mínimos.

Em 2024, a própria Corte Especial estendeu essa proteção aos valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que destinados a assegurar a sobrevivência do devedor.

E em sessão virtual igualmente encerrada nesta quarta, definiu tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.285) no mesmo sentido, afastando a proteção aos investimentos de alto risco e às sobras de meses anteriores.

Pagamento de salários

A dúvida é se essa proteção pode ser aproveitada pelas empresas brasileiras. O artigo 833, inciso X, do CPC, por exemplo, dá o comando a partir do valor provisionado, sem diferenciar entre pessoa física ou jurídica.

Por outro lado, a menção no dispositivo é expressa apenas em relação à caderneta de poupança, o que pode indicar a destinação à pessoa natural, que a utiliza para guardar as próprias economias.

Esse embate foi analisado no voto da relatora do recurso especial, ministra Maria Thereza de Assis Moura, no sentido de reconhecer a relevância da questão federal.

A jurisprudência do STJ vem variando. Vários dos precedentes simplesmente concluem que a norma em questão não se aplica às empresas. Outros fazem uma ponderação: cabe afastar a penhora se o montante depositado servir para manter a empresa ou pagar salários.

No corpo dessa segunda opção há ainda uma divisão: precedentes que destinam essa interpretação apenas às empresas de pequeno porte, sem capacidade de obter recursos, enquanto outros não mencionam esse requisito.

Casos pendentes

A ministra Maria Thereza destacou ainda que toda execução de obrigação de pagar quantia contra pessoa jurídica pode redundar na penhora de ativos financeiros, de forma que são diversos os casos pendentes nos tribunais brasileiros.

“A questão envolve interesses e princípios jurídicos relevantes, diante do choque entre o princípio da efetividade da jurisdição e o interesse na permanência da pessoa jurídica”, destacou a relatora.

Questão de direito federal:

Definir se beneficia as pessoas jurídicas a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC).

Clique aqui para ler o voto da relatora
REsp 2.263.604

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