A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a decidir, nesta terça-feira (13/10), se é possível obrigar a Uber a apresentar dados de passageiros que deram notas baixas a motoristas.
MagnificO acesso aos dados dessas pessoas possibilita que elas sejam ouvidas como testemunhas caso um motorista conteste na Justiça a regularidade de sua exclusão da plataforma de transporte individual.
O julgamento foi iniciado com o voto do relator, ministro Humberto Martins, contra a liberação dos dados dos passageiros. A análise foi interrompida por pedido de vista da ministra Daniela Teixeira.
O processo discute a possibilidade de o acesso a essas informações violar o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados. Segundo a Uber, isso representaria quebra da confiança entre plataforma e usuários, ofensa à privacidade e exposição dos clientes a risco.
No caso concreto, o motorista sustenta que não teve o direito de se defender da exclusão, justificada pela empresa por condutas que teriam sido praticadas por ele contra passageiros.
Dados anonimizados
Humberto Martins observou que o artigo 22 do Marco Civil da Internet autoriza o acesso a registros de conexão de aplicativos como o Uber desde que existam indícios de ocorrência de ilícito.
“Ausentes indícios de falsidade, fraude ou qualquer ilicitude na formação de registros anonimizados, não se justifica a quebra do sigilo de dados pessoais dos terceiros usuários que reportaram reclamação sob a legítima expectativa de sigilo de seus dados.”
Conforme o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a ação conta com registros eletrônicos e telas informando as reclamações dos usuários, mas sem identificá-los.
A proposta do relator no STJ é dar provimento ao recurso especial para afastar o acórdão do TJ-SP. A corte paulista entendeu que a oitiva dos passageiros em juízo era indispensável à compreensão do caso.
Para o ministro, o desligamento do motorista atende aos termos contratuais ajustados com a plataforma. “Não há fundamento jurídico para a devassa de dados de terceiros que estão sob legítima expectativa de anonimado.”
REsp 2.277.855
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