A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a decidir a possibilidade de unificar as penas de reclusão e detenção impostas a uma mesma pessoa e seus impactos na execução criminal.
Rafael Luz/STJO julgamento do Tema 1.332 dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti, foi interrompido por pedido de vista do ministro Carlos Brandão.
Até o momento, apenas o relator votou. O caso passa pela diferença entre essas duas modalidades de punição. A detenção é reservada a crimes menos graves e não admite cumprimento em regime fechado.
A unificação é uma possibilidade quando a mesma pessoa recebe penas distintas, seja no mesmo processo ou em ações penais diferentes. O ministro Rogerio Schietti identificou quatro interpretações possíveis:
1 – Unificação plena: soma indistintamente as penas de reclusão e detenção para fim de fixação do regime inicial de cumprimento de pena;
2 – Impossibilidade de unificação: ambas as penas são cumpridas sucessivamente, com preservação do regime próprio de cada espécie;
3 – Distinção entre processo de conhecimento e execução: o juiz que condena não unifica as penas, dando a cada uma contornos próprios, mas o que executa, sim, impactando o regime de cumprimento de pena;
4 – Unificação condicional ou diferida: só admite a unificação quando o regime resultante for compatível com a natureza de ambas as espécies de pena. Caso isso não ocorra, fica suspensa a execução da pena de detenção até haver essa compatibilidade.
Regra cogente
O voto do ministro Rogerio Schietti optou pela quarta interpretação. Ela implica o seguinte cálculo: as penas podem ser unificadas, mas dela não pode resultar o cumprimento de pena em regime fechado (mais de oito anos).
Se o regime fechado for necessário, a pena de detenção fica suspensa e só é unificada quando o apenado progredir para o regime que seja compatível com ela, seja semiaberto ou aberto.
Para o relator, deve ser assim porque a vedação ao regime fechado para detenção é regra cogente do ordenamento brasileiro e não pode ser superada, mesmo que indiretamente, por ofender o princípio do favor rei (havendo dúvida, a interpretação deve favorecer o réu).
Em sua análise, essa interpretação representa “uma evolução da nossa jurisprudência por conciliar as exigências aparentemente antagônicas em debate.”
O pedido de vista do ministro Carlos Brandão se deu pela inovação da proposta, em relação a como as turmas criminais têm decidido no STJ.
“O próprio relator registra que a unificação plena é a posição tradicionalmente dominante na Corte e que a distinção entre sentença e execução tem prevalecido recentemente nas turmas”, justificou.
Teses propostas
Para fins de fixação do regime de cumprimento, quando aplicadas cumulativamente ao mesmo indivíduo penas de reclusão e detenção, seja em concurso material no mesmo processo de conhecimento, seja em condenações objeto de processos distintos:
a) A soma ou unificação das penas não pode impor regime inicial fechado à parcela correspondente à pena de detenção, razão pela qual o tempo de detenção não é computado para a imposição do regime fechado, que somente pode resultar das penas de reclusão;
b) Havendo compatibilidade entre o regime resultante da soma ou da unificação e o regime próprio de cada espécie de pena (isto é, quando as penas de reclusão por si sós não conduzirem ao regime fechado), as reprimendas serão unificadas e cumpridas conjuntamente em regime semiaberto ou aberto, conforme o total das penas;
c) Havendo incompatibilidade (quando o regime resultante das penas de reclusão for o fechado), executa-se primeiro a pena de reclusão, conforme os artigos 69 (caput, parte final) e 76 do Código Penal c/c 681 do CPP, e permanece suspensa a execução da pena de detenção;
d) A unificação das penas ocorrerá quando o sentenciado atingir por progressão regime compatível com a natureza da pena de detenção, e ambas as reprimendas passarão a ser cumpridas conjuntamente a partir de então no regime já alcançado.
REsp 2.074.518
REsp 2.074.326
REsp 2.074.041
REsp 2.073.628
O post STJ avalia possibilidade e efeitos de unificar penas de reclusão e detenção apareceu primeiro em Consultor Jurídico.