Restrição temporal para desconto em passagens de idosos é ilegal

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração apresentados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e por empresas de ônibus e manteve na íntegra a decisão que assegurou a pessoas idosas de baixa renda o direito de comprar passagens rodoviárias interestaduais com 50% de desconto a qualquer momento, sem restrição de antecedência de dia ou de horário. 

homem idoso viagem de onibusMagnific
Idosas têm direito de comprar passagens rodoviárias interestaduais com desconto

Dispositivos do Decreto nº 5.934/2006, do Decreto nº 9.921/2019 e da Resolução ANTT nº 1.692/2006 impunham limites de horário ou prazos de antecedência para a compra dos bilhetes com desconto. Essas normas estabeleciam restrições de horário ou prazos de 6 a 12 horas antes da viagem para a aquisição dessas passagens. 

Ao rejeitar a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, o juízo de origem entendeu que as limitações impostas pelas normas infralegais eram válidas e compatíveis com a legislação. O MPF então recorreu da decisão.

Por unanimidade, o TRF-1 deu provimento à apelação para reformar a sentença de primeiro grau. O tribunal reconheceu que os dispositivos extrapolaram o poder regulamentar por criarem restrição não prevista na Lei n°. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que garante o desconto de 50% no valor das passagens para idosos de baixa renda sempre que as vagas gratuitas já estiverem preenchidas. 

A ANTT e as empresas opuseram embargos de declaração contra o acórdão, argumentando a perda superveniente do objeto pela revogação dos atos normativos impugnados, erro material e necessidade de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Excesso de poder regulamentar 

A 12ª Turma, porém, rejeitou os embargos, por entender que a imposição de restrição temporal não prevista no Estatuto do Idoso, por meio de decreto e resolução, configura excesso de poder regulamentar e ofensa ao princípio da legalidade.

Considerou ainda que a revogação dos atos normativos originais não acarreta a perda superveniente do objeto, “pois a controvérsia jurídica de fundo, os limites do poder regulamentar frente a um direito previsto em lei permanece hígida e de relevante interesse público, orientando a aplicação da legislação atual sobre a matéria”.

O colegiado afirmou ainda inexistir omissão, “pois as questões relativas ao poder normativo da agência e ao equilíbrio econômico-financeiro foram implicitamente rechaçadas quando o acórdão adotou a tese da prevalência do princípio da legalidade e da proteção à pessoa idosa”, acrescentando que a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais e argumentos invocados pela parte não configura vício processual quando a matéria foi decidida de forma integral e suficiente.

O acórdão relatado pelo desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira salientou, por fim, que a pretensão das embargantes configura “tentativa de rediscussão do mérito da causa, visando reformar o julgado, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil”. Com informações da assessoria de imprensa do MPF.

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ACP
 0006150-26.2015.4.01.4100

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