Por que o caso importa para o STJ como corte de precedentes?
Amanhã, dia 20 de agosto, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deverá julgar o mérito da PET 17.904/RJ, procedimento instaurado para examinar parcialmente os Temas Repetitivos 65, 66 e 67.
A questão submetida ao STJ diz respeito ao próprio funcionamento de uma corte de precedentes: o que deve fazer o tribunal quando os registros do julgamento indicam que a tese abstrata formulada para sintetizar um precedente pode não corresponder àquilo que efetivamente obteve a adesão da maioria?
Há, contudo, pelo menos três razões pelas quais o caso ultrapassa o interesse econômico envolvido:
1) os motivos excepcionais que levaram o próprio STJ a instaurar um procedimento de revisão de temas repetitivos;
2) a necessidade de identificar o que efetivamente foi decidido nos julgamentos que formaram os precedentes;
3) sobretudo, a responsabilidade institucional de uma Corte Superior de assegurar que seus precedentes sejam aplicados de modo estável, íntegro, coerente e fiel ao que foi realmente decidido.
O que exatamente o STJ julgará?
Discute-se especificamente o chamado item 4 dos temas repetitivos: o termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos decorrentes da diferença de correção monetária do principal.
A tese que ficou formalmente registrada estabelece, quanto a esse ponto, que a lesão ocorreu apenas no momento da restituição do empréstimo, realizada por meio da conversão dos créditos em ações, e, portanto, que a prescrição começa na respectiva Assembleia Geral Extraordinária que homologou essa conversão.
Segundo a reconstrução realizada a partir dos votos e das notas taquigráficas, seis ministros teriam entendido que, especificamente quanto aos juros reflexos, a lesão ocorria no momento de cada pagamento anual feito a menor, em julho de cada ano.
SpaccaA controvérsia atual é, portanto, bastante objetiva: a maioria decidiu como marco temporal a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) ou julho de cada ano?
O que a instrução do procedimento revelou?
O Ministério Público Federal entendeu que a confrontação entre os votos individuais, as notas taquigráficas e a proclamação revela uma maioria de seis votos em favor da prescrição a partir de julho de cada ano. Qualificou a divergência entre essa maioria e o resultado formal como erro material e opinou expressamente pela procedência da revisão.
A União, por intermédio da Fazenda Nacional, também se manifestou favoravelmente à revisão/correção dos Temas 65, 66 e 67, pois conclui que a maioria havia adotado julho de cada ano como termo inicial da prescrição dos juros reflexos.
A convergência é institucionalmente relevante, pois MPF e União, examinando os mesmos registros, chegaram independentemente à mesma conclusão.
Qual foi, afinal, a posição dos ministros Herman Benjamin e Teori Zavascki?
O voto do ministro Herman Benjamin distinguiu expressamente duas situações. Quanto às diferenças de correção monetária incidentes sobre o principal, acompanhou o marco vinculado à conversão dos créditos em ações. Mas, quanto aos juros reflexos, disse algo diferente. O raciocínio não poderia ser o mesmo, porque, quando o
pagamento anual dos juros era realizado “a menor”, a lesão já se materializava e o direito de ação já poderia ser exercido. A conclusão do ministro Herman Benjamin foi expressa: o termo inicial do prazo prescricional seria a data de cada pagamento a menor, julho de cada ano.
O ministro Teori Zavascki reconheceu que provavelmente havia feito uma leitura equivocada do voto da relatora e que, com isso, induzira o ministro Herman Benjamin ao mesmo equívoco quanto à existência ou não de divergência. Mas, reafirmou a sua própria convicção jurídica: quanto aos juros, o termo inicial era julho de cada ano, quanto ao principal, a data da assembleia.
E daí surge a pergunta central que fundamenta este caso: se seis julgadores entenderam que a prescrição dos juros reflexos começava em julho, pode a tese vinculante afirmar que a maioria decidiu que começava na AGE?
Houve erro material ou erro de julgamento?
Erro de julgamento existe quando o órgão jurisdicional decide conscientemente de determinada maneira e posteriormente se sustenta que aquela conclusão estava juridicamente errada.
Nessas hipóteses incidem os mecanismos próprios de impugnação, a preclusão, a coisa julgada e, quando cabível, a ação rescisória.
Erro material é diferente.
O julgamento permanece o mesmo. O problema está em sua expressão, contabilização ou registro.
No Parecer elaborado sobre a PET 17.904/RJ e no artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico, o professor Daniel Mitidiero chama atenção para uma distinção que parece especialmente útil para compreender o caso: decisão, precedente e tese não são a mesma coisa.
A decisão é o discurso destinado a resolver o caso concreto.
O precedente é reconstruído a partir das razões necessárias e suficientes empregadas na solução daquela questão.
E a tese é um enunciado abstrato, uma síntese destinada a comunicar o precedente para além daquele processo.
A questão deixa de ser: “o STJ pode mudar, 15 anos depois, o que decidiu?” E passa a ser: “o STJ pode corrigir a formulação utilizada para dizer à sociedade aquilo que decidiu, caso verifique que essa formulação não corresponde ao precedente efetivamente formado?”
Em termos muito simples: se um ministro disse “sim” e o registro passou a dizer que ele disse “não”, não se está modificando o julgamento; está-se corrigindo o seu registro.
Embargos de declaração de 2010 encerraram definitivamente a controvérsia?
Em manifestação juntada aos autos contra a revisão, a empresa contribuinte defendeu o argumento de que a inconsistência entre votos, fundamentação e resultado já havia sido percebida à época e que os embargos de declaração constituíam precisamente o instrumento adequado para sanar a questão. Os embargos foram julgados. Segundo essa perspectiva, teria prevalecido então a solução da AGE, por cinco votos a três. A discussão estaria encerrada.
O ponto relevante é que o erro material não foi suscitado naqueles embargos de declaração. Então a questão é saber se, ao rejeitarem a existência do vício então alegado (diferente do erro material), é possível dizer que o acórdão dos embargos teria modificado retroativamente o conteúdo das razões expressamente adotadas pelos ministros Herman Benjamin e Teori Zavascki. Parece certo que a resposta é negativa.
Basta ver que, segundo a documentação trazida ao procedimento de revisão dos temas repetitivos, não houve, no julgamento dos embargos naquela época, votação autônoma sobre as duas questões que hoje são centrais: se os ministros Herman e Teori divergiam da relatora, quais seriam os efeitos dessa divergência sobre a identificação da maioria? A formulação abstrata dos Temas deveria ser ajustada?
Não parece decorrer daí, necessariamente, que os fundamentos expressamente adotados pelos julgadores possam ser reconstruídos como se tivessem sido outros. O fato é que a maioria de 6a3 votou no sentido de computar juros a partir de julho de cada ano; e isso não foi modificado no julgamento dos embargos de declaração.
Revisão é uma ação rescisória atípica?
Ação rescisória e revisão de tese possuem objetos distintos.
A ação rescisória procura desconstituir a coisa julgada formada no caso concreto.
A revisão aqui proposta pretende verificar se o enunciado abstrato empregado pelo tribunal para comunicar determinado precedente corresponde às razões efetivamente adotadas pela maioria.
O próprio STJ já afirmou, em outro contexto, que não cabe ação rescisória para rescindir tema repetitivo, pois a revisão do tema obedece ao procedimento especial previsto no Regimento Interno [1].
A formulação talvez possa ser reduzida a uma frase: não se pretende rescindir os recursos especiais julgados em 2009, no plano da decisão passada em favor daquelas partes específicas, mas sim verificar se os Temas 65, 66 e 67 dizem aquilo que a maioria efetivamente decidiu.
Segurança jurídica é conservar uma tese aplicada por 15 anos?
Uma tese repetitiva aplicada durante mais de 15 anos produz expectativas, orienta comportamentos, liquidações, execuções e decisões judiciais.
A dimensão econômica da controvérsia também é expressiva. Segundo dados apresentados nos autos, somente entre 2018 e 2024 foram pagos cerca de R$ 669 milhões a título de juros reflexos considerados prescritos pela Axia, em aproximadamente 730 processos, desembolsos que repercutem também sobre a União, sua principal acionista.
O artigo 926 do CPC exige jurisprudência estável, íntegra e coerente. E o artigo 927 atribui especial importância à segurança jurídica, à proteção da confiança e à isonomia na alteração de precedentes.
Não se deve manter conscientemente uma formulação equivocada apenas porque ela perdurou no tempo.
Mas, sua eventual correção também não deve ser utilizada como fundamento para desfazer indistintamente todas as situações materialmente consolidadas durante esse período.
O Ministério Público Federal propôs justamente uma solução de acomodação: aplicação da tese corrigida aos processos em curso e às parcelas ainda não pagas, preservando-se os valores já recebidos pelos contribuintes.
Qual é, então, a melhor saída para o STJ?
A melhor solução parece começar pelos fatos.
Se a 1ª Seção concluir, depois da instrução que ela própria determinou, que os ministros Herman Benjamin, Teori Zavascki e outros quatro ministros adotaram julho de cada ano como termo inicial da prescrição dos juros reflexos, a consequência natural é a correção dos Temas 65, 66 e 67 para que reflitam esse precedente.
Isso não exige negar a coisa julgada dos casos originários.
Não exige declarar inexistentes os julgamentos realizados em 2009 e 2010.
E tampouco exige a restituição de valores já definitivamente recebidos pelos contribuintes.
Exige, isso sim, que a formulação utilizada pelo STJ para comunicar seu próprio precedente corresponda ao que efetivamente foi decidido.
Há ainda uma segunda possibilidade, subsidiária.
Se a 1ª Seção concluir que os embargos de declaração de 2010 impedem a correção da tese tal como proposta, restará uma questão juridicamente distinta: a orientação atualmente registrada deve continuar vinculando os processos ainda pendentes?
Mesmo que se considere estabilizado o julgamento pretérito, isso não significa necessariamente que o STJ esteja impedido de submeter, pelo procedimento próprio, o entendimento repetitivo a uma revisão substantiva para o futuro.
Nessa hipótese, a questão passaria a ser substantiva: se a lesão referente aos juros ocorre em cada pagamento anual a menor, a lógica da actio nata oferece fundamento para que a prescrição se inicie naquele momento, e não na AGE posterior relacionada à conversão do principal.
Nas relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a qual se equipara a antiga Eletrobras, hoje Axia, enquanto responsável pela devolução de um tributo (empréstimo compulsório) e pagamento de juros, a prescrição atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, conforme Súmula 85/STJ.
Porém, a redação atual das teses, caso não seja corrigia, continuará permitindo que uma ação ajuizada em 2010, cinco anos após a data da AGE de conversão realizada em 2005, exija diferenças de juros que deixaram de ser pagas anualmente desde 1988, duas décadas antes, perfazendo, portanto, pretensão que contempla um período de mais de 22 anos ininterruptos.
O que o julgamento do caso Axia dirá sobre o STJ como corte de precedentes?
Talvez essa seja a dimensão mais importante do caso.
O sistema brasileiro de precedentes ainda está em construção.
E sistemas dessa natureza não se consolidam apenas pela força formal atribuída aos pronunciamentos das cortes superiores. Consolidam-se também pela qualidade da forma como essas cortes identificam, formulam, comunicam e, quando necessário, corrigem os seus próprios precedentes.
No fundo, a questão que a 1ª Seção enfrentará em 20 de agosto é simples de formular e difícil de ignorar: se a tese diz uma coisa, mas os registros demonstram que o precedente diz outra, qual deles deve prevalecer?
Em uma verdadeira corte de precedentes, a resposta deveria começar pelo próprio precedente.
[1] AgInt na AR 7.069/DF, 2ª Seção, relator ministro Raul Araújo, j. 28/9/2022, DJe 13/10/2022.
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