O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80 e redefiniu os critérios para a concessão da gratuidade de justiça. Quem recebe até R$ 5.000 mensais passa a contar com presunção relativa de insuficiência de recursos. Acima desse valor, a parte precisa comprovar concretamente que não pode arcar com as despesas do processo. A corte também declarou inconstitucional o item I da Súmula 463 do TST, segundo o qual bastava a declaração de hipossuficiência.
A decisão tem alcance geral, pois vale para quase todo o Poder Judiciário, e figura entre as mais relevantes desde a reforma trabalhista de 2017. E a partir da leitura dos seus fundamentos, infere-se que ela persegue dois objetivos centrais: coibir a chamada litigância predatória e preservar o acesso à Justiça, tornando mais responsável o ajuizamento das demandas. Se, de fato, os magistrados aplicarem os novos parâmetros com rigor, é possível que o número de reclamações trabalhistas diminua. Trata-se, porém, de hipótese que só os próximos anos poderão confirmar.
Aliás, o tema foi sugerido por você, leitor(a) da coluna Prática Trabalhista, da revista eletrônica Consultor Jurídico [1], a quem agradecemos o contato.
Gratuidade de justiça não é assistência jurídica
Gratuidade de justiça e assistência jurídica são institutos distintos, e a diferença importa para entender o alcance da ADC 80. E para melhor explicar tal diferenciação, eis as palavras de Fernando Augusto de Vita Borges de Sales:
“A gratuidade de justiça – ou justiça gratuita – é um benefício concedido pela lei à parte que não tiver condições financeiras de arcar as custas e as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e sustento de sua família. Não se deve confundir gratuidade de justiça com assistência jurídica, porque são coisas completamente diferentes. Como cuidamos de explicar em obra anterior, aquela se refere à isenção das custas e despesas processuais (incluindo honorários advocatícios) ao passo que esta se refere ao serviço jurídico prestado pelo Estado, através da defensoria pública, aos que comprovarem a insuficiência de recursos” [2].
A garantia tem fundamento constitucional: o artigo 5º, LXXIV, da Lei Maior, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O verbo “comprovar” é o centro do debate travado no STF.
Regime anterior: CLT, CPC e Súmula 463 do TST
Até a decisão do STF na ADC 80, a concessão da gratuidade na Justiça do Trabalho combinava duas fontes que nem sempre convergiam.
SpaccaA primeira é a CLT, na redação da Lei 13.467/2017. O § 3º do artigo 790 permite ao juiz conceder o benefício, a requerimento ou de ofício, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS [3]. Esse dispositivo fixa apenas o critério remuneratório e não trata de declaração da parte. Já o § 4º do mesmo artigo celetista condiciona o benefício à comprovação da insuficiência de recursos [4]. Daí a leitura de que, fora da faixa objetiva, a simples afirmação de pobreza não bastaria.
A segunda fonte é o processo civil. O artigo 99, § 3º, do CPC, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, e a regra chegou ao processo do trabalho por aplicação supletiva e subsidiária (artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC). O TST a incorporou ao item I da Súmula 463: bastava a declaração de hipossuficiência, firmada pela parte ou por advogado com poderes específicos.
Essa orientação, aliás, foi reafirmada no Tema 21 do IRR (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084), julgado pelo Tribunal Pleno em 16/12/2024, que firmou tese vinculante [5]:
“I – Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;
II – O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;
III – Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).”
SpaccaNa prática, portanto, mesmo depois da reforma trabalhista de 2017, a declaração de hipossuficiência seguia suficiente para a pessoa física, e o empregador só afastava o benefício se impugnasse com prova.
O que o STF decidiu na ADC 80
O Plenário julgou parcialmente procedentes os pedidos, por maioria. Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, redator para o acórdão. Ficaram vencidos o relator, ministro Edson Fachin, e a ministra Cármen Lúcia, para quem a declaração da própria parte continuaria apta a demonstrar a insuficiência de recursos, com presunção relativa de veracidade, por aplicação subsidiária do CPC.
Os pontos centrais da tese vencedora são os seguintes:
– Parâmetro de R$ 5.000. Quem recebe até esse valor tem presunção relativa de insuficiência de recursos. O número vem da faixa de isenção do imposto de renda da Lei 15.270/2025, acompanha suas atualizações e, sem atualização anual da tabela, será corrigido pelo IPCA [6].
– Acima de R$ 5.000. A gratuidade continua possível, desde que a parte comprove no caso concreto que não pode arcar com as despesas sem prejuízo da subsistência (artigo 790, § 4º, da CLT).
– Presunção relativa nos dois sentidos. Mesmo abaixo de R$ 5.000, o juiz pode negar o benefício se houver elementos de capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência alegada, com razoabilidade e proporcionalidade.
– Ônus da prova. Cabe ao requerente demonstrar a situação econômica, e o juiz pode exigir documentos complementares (artigo 99, § 2º, do CPC).
– Declarações de inconstitucionalidade. Caiu a expressão “a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS” do § 3º do artigo 790 da CLT, e também o item I da Súmula 463 do TST.
– Abrangência. A orientação vale para todos os ramos do Judiciário, não só para a Justiça do Trabalho, e a presunção relativa alcança os assistidos pela Defensoria Pública. Ficam de fora os processos de primeiro grau dos Juizados Especiais, sujeitos ao artigo 54, caput, da Lei 9.099/1995.
O quadro abaixo resume a mudança para o processo do trabalho.
|
Aspecto |
Até a ADC 80 |
Depois da ADC 80 |
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Critério objetivo |
40% do teto do RGPS (art. 790, § 3º, da CLT) |
R$ 5 mil, atualizado pela tabela do IR ou pelo IPCA |
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Declaração da parte |
Suficiente para a pessoa física (Súmula 463, I, e Tema 21) |
Insuficiente por si só |
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Renda acima do parâmetro |
Declaração, salvo impugnação com prova |
Prova concreta da insuficiência de recursos |
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Renda abaixo do parâmetro |
Concessão, inclusive de ofício |
Presunção relativa, que o juiz pode afastar |
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Âmbito |
Justiça do Trabalho |
Todo o Judiciário, exceto Juizados Especiais de primeiro grau |
O STF determinou ainda que o TST e o STJ revisem suas jurisprudências, inclusive precedentes repetitivos. No processo do trabalho, isso atinge diretamente o Tema 21 do IRR citado acima, o que antecipa a discussão da conclusão.
Modulação dos efeitos: a partir de quando vale
O STF modulou os efeitos da decisão, que são ex nunc: os novos parâmetros valem apenas para as ações ajuizadas após a publicação da ata de julgamento de mérito. Segundo o andamento processual da ADC 80, a ata foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico em 15 de setembro de 2026, e publicada em 16 de setembro de 2026 [7]. Assim, os novos critérios incidem nas ações ajuizadas a partir de 16 de setembro de 2026, e as reclamações propostas antes dessa data permanecem sob o regime anterior (Súmula 463, I, e Tema 21).
Reflexos práticos
Antes da ADC 80 do STF, a declaração de hipossuficiência decidia o pedido: a manifestação formal da parte bastava para a pessoa física. Doravante, a declaração isolada não mais sustenta o benefício acima de R$ 5 mil e pode ser contestada mesmo abaixo desse valor. A mudança pesa na Justiça do Trabalho porque o acesso ao processo sempre se apoiou na premissa de que o trabalhador litiga em posição econômica mais frágil que a do empregador, premissa que por décadas justificou mecanismos para facilitar o ingresso em juízo.
Vale organizar os reflexos por perfil:
– Empregado e seu advogado. Convém instruir a petição inicial já com documentos de renda e patrimônio (holerites, extratos, declaração de imposto de renda), sobretudo quando a remuneração ultrapassar R$ 5.000, para não depender de emenda ou de decisão que exija prova depois.
– A decisão amplia o espaço para impugnar o pedido de gratuidade com indícios concretos de renda ou patrimônio incompatíveis, mesmo na faixa até R$ 5 mil. A impugnação deve vir acompanhada de prova, como previa o item III do Tema 21 de IRR/TST.
– A tese deixa ao juiz a avaliação do caso concreto, com razoabilidade e proporcionalidade. É previsível que as varas adotem critérios de instrução distintos até que os tribunais uniformizem o tratamento.
Convém lembrar o que está em jogo para quem perde a gratuidade: custas processuais, honorários periciais (artigo 790-B da CLT) e honorários de sucumbência (artigo 791-A), além das custas por arquivamento (artigo 844, § 2º). Sobre os honorários, vale mencionar o julgamento da ADI 5.766 pelo STF, que afastou a possibilidade de usar créditos trabalhistas do beneficiário para pagá-los.
Pontos que vão render debate
A aplicação da tese deve levantar ao menos quatro discussões.
- Qual renda conta. O trabalhador que recorre à Justiça costuma estar desempregado, mas o indeferimento tende a considerar o salário da época do contrato. Resta definir se o parâmetro de R$ 5.000 se mede pela remuneração do vínculo discutido ou pela situação econômica atual do requerente.
- Efeitos da modulação. Podem surgir controvérsias sobre o marco temporal, sobre processos ajuizados antes da ata que chegam a recurso e sobre a redação final do acórdão, que ainda será publicado.
- Revisão da jurisprudência. TST e STJ terão de rever precedentes, a começar pela Súmula 463 e pelo Tema 21, para alinhá-los às diretrizes do STF.
- Uniformidade na prática. A margem de apreciação do juiz no caso concreto pode gerar decisões díspares enquanto não se consolidarem critérios de prova.
Conclusão
A ADC 80 troca a lógica da declaração pela lógica da prova e, com isso, muda a estratégia de quem ajuíza e de quem se defende. O STF buscou equilibrar o combate ao uso abusivo do Judiciário com a preservação do acesso à Justiça. O resultado dependerá de como os juízes aplicarão a tese e de como os tribunais superiores ajustarão seus precedentes.
Em arremate, é sabido que os direitos sociais resultam de um processo histórico marcado por conflitos e reivindicações, que buscaram superar a desigualdade econômica como critério de acesso à proteção jurídica, e esse fundamento também orientou a formação do Direito do Trabalho. Por isso, qualquer medida que restrinja o ingresso em juízo exige análise rigorosa, pois há diferença essencial entre regular o exercício de um direito e impor barreiras à sua efetivação. A gratuidade de justiça integra essa construção ao reconhecer que a igualdade formal não basta quando assimetrias materiais condicionam a capacidade de defender direitos.
[1] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.
[2] Manual de Processo do Trabalho. 2ª ed. Leme-SP: Mizuno, 2025. p. 140-141.
[3] CLT, art. 790, § 3º: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”
[4] CLT, art. 790, § 4º: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”
[6] STF. Plenário. ADC 80/DF. Relator: Min. Edson Fachin. Redator para o acórdão: Min. Gilmar Mendes. Certidão de julgamento, sessão de 3.9.2026. Resumo no Informativo STF nº 1228, de 15.9.2026. Disponível aqui.
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