Nova lei limita recurso especial e concede reclamação constitucional

Depois de duas décadas de espera, o Superior Tribunal de Justiça finalmente ganhou seu filtro de admissibilidade recursal. A Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026 [1], regulamenta o artigo 105, § 2º, da Constituição e insere no CPC/2015 o artigo 1.035-A, criando o regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional como requisito de conhecimento do recurso especial — em espelho quase perfeito ao que a repercussão geral representa para o recurso extraordinário desde 2004.

Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Sede do STJ, em Brasília

O diagnóstico que motivou a lei é conhecido: o STJ recebe, todos os anos, uma quantidade de recursos especiais incompatível com sua vocação de Corte de precedentes. O filtro promete represar esse fluxo, permitindo que o Tribunal não conheça do recurso quando a questão infraconstitucional nele discutida não ultrapassar os interesses subjetivos das partes.

Até aqui, nada de surpreendente — é a lógica já conhecida da repercussão geral, aplicada agora ao recurso especial. A surpresa está em outro lugar: a mesma lei que fecha a porta de entrada do recurso especial abre, com todas as letras, uma porta lateral que a jurisprudência do próprio STJ havia mantido trancada havia quase uma década — a da reclamação constitucional.

É esse paradoxo que este artigo pretende demonstrar, cotejando o novo texto do artigo 988 do CPC/2015 com a jurisprudência consolidada da Corte sobre a inadequação da reclamação para rever a aplicação de precedentes repetitivos.

Precedente que a nova lei precisa enfrentar: reclamação era proibida no rito dos repetitivos

Antes de examinar a novidade legislativa, é preciso fixar o panorama que ela encontrou. A decisão proferida no AgRg na Reclamação nº 50.689/RS [2], julgada pela 3ª Seção do STJ em sessão virtual encerrada em 13 de maio de 2026, é didática nesse ponto e sintetiza entendimento reiterado da Corte.

No caso, o Ministério Público gaúcho buscava, por meio de reclamação, reverter a inadmissão de recurso especial fundada na aplicação do Tema Repetitivo nº 1.259. A relatora, ministra Maria Marluce Caldas, negou provimento ao agravo regimental reafirmando três premissas:

  1. A reclamação constitucional não é instrumento adequado para rever a aplicação de precedentes firmados em recursos especiais repetitivos, nos termos do artigo 988, IV, do CPC/2015;
  2. A discussão sobre a correta aplicação do precedente repetitivo ao caso concreto deve ocorrer no próprio Tribunal de origem, mediante agravo interno (artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015);
  3. O artigo 988, § 5º, II, do CPC/2015 — que trata de hipóteses de inadmissibilidade da reclamação — não pode ser lido a contrario senso como se autorizasse, por dedução, uma nova hipótese de cabimento condicionada apenas ao esgotamento das instâncias ordinárias.

Esse último ponto é o que mais interessa ao argumento deste artigo. A decisão invoca o precedente paradigma da Corte Especial na Rcl nº 36.476/SP (relatora ministra Nancy Andrighi) [3], no qual ficou assentado — em termos que a própria ementa reproduz — que não há coerência, sob o aspecto topológico e à luz da técnica legislativa do artigo 11 da LC 95/1998, em sustentar que um parágrafo redigido para enunciar hipóteses de inadmissibilidade da reclamação estivesse, na verdade, veiculando uma nova hipótese de cabimento. As hipóteses de cabimento, disse a Corte Especial, são as elencadas nos incisos do caput do artigo 988; o parágrafo quinto cuida de outra coisa.

Em outras palavras: mesmo depois de esgotadas as instâncias ordinárias, mesmo diante de aplicação equivocada da tese repetitiva ao caso concreto, a reclamação continuava fechada para o jurisdicionado. A única via era o agravo interno na origem — sem acesso direto ao STJ.

Essa é a régua com que devemos medir a Lei nº 15.484/2026.

O que a nova lei efetivamente mudou no artigo 988 do CPC

A Lei nº 15.484/2026 não se limita a inserir o artigo 1.035-A. Seu artigo 3º promove uma reforma pontual, mas cirúrgica, no regime da reclamação constitucional, exatamente nos dispositivos que a Rcl 36.476/SP havia interpretado restritivamente. Duas alterações merecem destaque.

Um novo inciso no caput — não mais um parágrafo ambíguo

O artigo 988 passa a contar com o inciso V, cuja redação é:

“V – em casos excepcionais, garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial sob o regime de relevância.”

A escolha de técnica legislativa aqui não é acidental — é a resposta direta ao argumento que sustentou a vedação da reclamação para os repetitivos. Se o vício apontado pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP era topológico — a hipótese de cabimento não podia nascer de um parágrafo de inadmissibilidade, precisava estar no rol do caput —, o legislador de 2026 eliminou esse vício pela raiz: criou um inciso próprio, ao lado das demais hipóteses clássicas de cabimento da reclamação (preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de enunciado de súmula vinculante, de decisão do STF em controle de constitucionalidade concentrado, de acórdão em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência).

Spacca

Não há mais espaço para o argumento de que se trataria de mera leitura a contrario senso de um parágrafo. A relevância ganhou seu próprio inciso, sua própria hipótese de cabimento, expressamente prevista no corpo do artigo que a jurisprudência do STJ sempre tratou como taxativo (artigo 988, IV, do CPC — natureza taxativa reafirmada pela própria decisão em exame).

Um § 4º que amplia o objeto da reclamação para abranger a má aplicação da tese

A lei acrescenta também o § 4º ao artigo 988, prevendo que as hipóteses dos incisos III, IV e V — este último, relembre-se, é o novo inciso da relevância — compreendem tanto a aplicação indevida da tese jurídica quanto sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. Ou seja, o legislador não criou uma reclamação de espectro estreito, restrita a hipóteses de descumprimento formal; ele expressamente autorizou o uso do instrumento para discutir o mérito da subsunção — exatamente o tipo de controvérsia que, no caso do Tema Repetitivo nº 1.259 (nexo entre porte de arma e tráfico), a 3ª Seção rejeitara por entender ser matéria de agravo interno na origem, não de reclamação ao STJ.

O § 5º, II, também foi reescrito — e agora fala a favor do cabimento, não contra

Por fim, o § 5º, II, do artigo 988 — o mesmo dispositivo cuja leitura a contrario senso fora rejeitada pela Corte Especial — ganhou nova redação, agora expressamente atrelada à relevância:

“II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, de acórdão de recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida ou de acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias ou o ato atacado não se mostrar manifestamente em desacordo com o precedente qualificado.”

Note-se a dupla condição, agora unida pelo conectivo “ou”: a reclamação é inadmissível quando não esgotadas as instâncias ordinárias, ou o ato impugnado não estiver manifestamente em desacordo com o precedente qualificado. Lida a contrario senso — agora com o reforço do inciso V no caput, o que afasta a objeção topológica —, a reclamação relativa ao regime de relevância será admissível quando, cumulativamente, esgotadas as instâncias ordinárias e o ato recorrido estiver manifestamente em desacordo com o precedente do STJ sobre a relevância. É precisamente o padrão de cabimento excepcional que o novo inciso V do caput prevê.

Comparação que expõe o paradoxo

Colocando lado a lado os dois regimes, a mudança de rota fica evidente.

Quanto à previsão no caput do artigo 988, o regime dos repetitivos simplesmente não a possui — a reclamação foi suprimida pela Lei nº 13.256/2016 e nunca recuperou assento próprio entre os incisos. Já o regime da relevância passa a contar com inciso específico, o V, expressamente dedicado à hipótese.

Quanto à natureza do § 5º, II, no regime dos repetitivos ele sempre foi tratado como mera cláusula de inadmissibilidade, sem que se admitisse sua leitura a contrario senso como fonte de cabimento — foi exatamente essa a razão de decidir da Rcl 36.476/SP. No regime da relevância, ao contrário, essa mesma cláusula passa a comportar leitura inversa sustentável, justamente porque agora está ancorada no inciso V do caput.

Quanto ao objeto discutível, a reclamação sobre repetitivos sempre vedou a discussão a respeito da aplicação ou inaplicação da tese ao caso concreto. Já no regime da relevância, o § 4º passa a admitir expressamente essa discussão, alcançando tanto a aplicação indevida quanto a não aplicação da tese.

Quanto à via de correção, para os repetitivos ela continua sendo, exclusivamente, o agravo interno perante o tribunal de origem. Para a relevância, abre-se a possibilidade de reclamação direta ao STJ, em casos excepcionais, uma vez esgotadas as instâncias ordinárias.

O legislador de 2026, portanto, não repetiu o erro de técnica legislativa que a Corte Especial identificara em 2020 no caso dos repetitivos. Ele aprendeu com o precedente e blindou a nova hipótese contra a mesma objeção que sepultara a pretensão análoga para os recursos repetitivos. O resultado é um sistema assimétrico: para os repetitivos, a porta da reclamação continua fechada; para a relevância, ela foi reaberta — e com fundamento textual mais robusto do que qualquer construção doutrinária anterior.

Objetivo prático do filtro pode não se realizar

A exposição de motivos e o discurso público em torno do filtro da relevância sempre giraram em torno de um objetivo concreto e mensurável: reduzir o acervo de processos que chegam ao STJ, replicando o sucesso relativo obtido pela repercussão geral no STF. A lógica é a de qualquer filtro recursal: eleva-se o custo de acesso à Corte Superior, na expectativa de que menos processos cheguem lá.

O problema é que a mesma lei, ao criar uma hipótese de reclamação vinculada especificamente à aplicação (ou não aplicação) das teses firmadas no regime de relevância, oferece um canal alternativo e direto de acesso ao STJ para quem se sentir prejudicado por decisão que negue seguimento ao recurso especial com base nesse regime. Em vez de aguardar o julgamento definitivo do agravo interno na origem — como ocorre, ainda, com os repetitivos —, o jurisdicionado poderá, esgotadas as instâncias ordinárias, provocar diretamente o STJ por reclamação, sustentando que o acórdão recorrido está manifestamente em desacordo com o precedente de relevância.

Isso tem ao menos três efeitos práticos que tendem a neutralizar, ao menos parcialmente, o ganho de eficiência perseguido pelo filtro:

  • Deslocamento, não eliminação, da demanda. A questão jurídica que antes chegava ao STJ como recurso especial passa a chegar como reclamação — mudam o rótulo processual e, eventualmente, o rito, mas o volume de trabalho da Corte não necessariamente diminui na mesma proporção.
  • Ampliação do espaço de discricionariedade sobre o que é “manifesto”. A admissibilidade da reclamação passará a depender da interpretação, por cada ministro, sobre o que configura desacordo “manifesto” com o precedente de relevância — um conceito jurídico indeterminado que tende a gerar, ele próprio, disputa recursal em volume relevante, replicando o problema que se pretendia resolver.
  • Pressão migratória para o habeas corpus em matéria penal. Em processos criminais — como o próprio caso da Reclamação nº 50.689/RS ilustra, envolvendo tráfico de drogas e porte de arma — a negativa de seguimento do recurso especial pelo filtro de relevância tende a estimular a impetração de habeas corpus como via alternativa de acesso à Corte, dado que o remédio constitucional não se submete aos mesmos requisitos de admissibilidade recursal. Se a reclamação já reabre uma porta lateral para o regime de relevância, o habeas corpus permanece como porta praticamente irrestrita para a matéria penal, tornando ainda mais improvável que o filtro produza, nesse campo, a redução de acervo pretendida.

Conclusão

A Lei nº 15.484/2026 é, sem dúvida, um marco na tentativa de reequilibrar a atuação do STJ como corte de precedentes, à semelhança do que a repercussão geral representou para o STF. Mas a análise conjunta do novo artigo 1.035-A com as alterações promovidas no artigo 988 do CPC revela uma tensão interna que o próprio texto legal criou: ao mesmo tempo em que eleva o rigor de admissibilidade do recurso especial, a lei constrói — de forma deliberada e tecnicamente blindada contra a objeção que vinha sendo oposta pela jurisprudência do STJ aos repetitivos — uma nova hipótese de cabimento de reclamação constitucional específica para o regime de relevância.

O confronto com o AgRg na Rcl 50.689/RS não deixa dúvida sobre o contraste: onde a 3ª Seção viu, para os repetitivos, apenas uma cláusula de inadmissibilidade insuscetível de leitura inversa, o legislador de 2026 inseriu, para a relevância, um inciso autônomo no caput do artigo 988, acompanhado de parágrafo que expressamente autoriza discutir a aplicação indevida da tese — o que a Corte, até aqui, rejeitava fazer por essa via.

Se o filtro fecha uma porta com o rigor na admissão do recurso especial, a mesma lei abre outra com a reclamação constitucional. E, tratando-se de matéria penal, permanece aberta a via, historicamente elástica, do habeas corpus. O resultado provável não é a extinção do fluxo recursal que hoje sobrecarrega o STJ, mas sua realocação para instrumentos processuais distintos — com o agravante de que a reclamação, ao internalizar a discussão sobre a correta aplicação da tese ao caso concreto, tende a reproduzir, sob nova roupagem, exatamente o tipo de litigiosidade que o filtro da relevância se propôs a represar.

Resta ao intérprete — e, sobretudo, ao próprio STJ, quando chamado a se pronunciar sobre a extensão do novo inciso V do artigo 988 — decidir se essa é uma consequência calculada pelo legislador ou um efeito colateral não antecipado de uma reforma processual concebida, sobretudo, para produzir números.

 


[1] Lei nº 15.484/2026;

[2] AgRg na Reclamação nº 50.689/RS (STJ, Terceira Seção, rel. Min. Maria Marluce Caldas, julgado em 13/05/2026, DJEN 18/05/2026;

[3] Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.

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