Na prática, artigo 557 do CPC/73 nunca foi revogado, apenas mudou de nome

Um dos incômodos mais repetidos entre processualistas, na véspera do Código de Processo Civil de 2015, era o artigo 557 do CPC/73. Em sua feição final, dada pela Lei 9.756/1998, o dispositivo autorizava o relator a negar seguimento, sozinho, a recurso em confronto com “jurisprudência dominante” do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. A fórmula era simpática à celeridade e devastadora para a previsibilidade: cabia a cada relator dizer o que era dominante e a partir de quantos julgados algo se tornava dominante.

O legislador de 2015 fez escolha deliberada e substituiu o critério aberto por um rol fechado. O artigo 932, IV, passou a permitir que o relator negue provimento apenas ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

A lógica era clara. O julgamento unipessoal deixaria de ser instrumento de aceleração para se tornar instrumento de aproveitamento: onde já houvesse deliberação qualificada, repetir o rito seria redundância. Onde não houvesse, nada haveria a aproveitar.

Dez anos depois da vigência do atual Código de Processo Civil, a impressão de quem milita no segundo grau – e aqui falo do que tenho verificado, arriscando que muitos colegas reconheçam a cena –, é que o artigo 557 nunca foi revogado. Mudou de nome.

Decisões monocráticas que desprovem apelações e agravos invocam o artigo 932, IV, e, logo abaixo, sustentam-se em “entendimento consolidado desta corte” amparado em três ou quatro ementas selecionadas. Não há súmula. Não há repetitivo. Não há IRDR nem IAC. Quando há repetitivo, ele resolve questão diversa daquela que o recurso suscita. Há suposta jurisprudência dominante, com outro rótulo.

O que o inciso IV realmente exige

O texto do dispositivo é econômico, mas não é vago. E o ponto de partida está em compreender a natureza do poder que ele confere. Como anotam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:

“A Constituição não define o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC/2015, apenas representa o órgão fracionário – a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação do poder do colegiado ao relator” [1].

Delegação tem contorno. Poder delegado, exercido fora daquilo que se delegou, não é poder discricionário: é poder arbitrário. E o artigo 932, IV, impõe ao relator três demonstrações, nenhuma delas dispensável.

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A primeira diz respeito à origem do paradigma, e aqui é preciso distinguir. Tratando-se de precedente das Cortes Superiores, Marinoni e Mitidiero observam que a alusão legislativa a súmulas e a casos repetitivos constitui apenas indício da existência de precedente. O que importa é que o precedente exista, esteja ou não sumulado. Já a jurisprudência das Cortes de Justiça, isto é, dos tribunais estaduais e regionais federais, somente autoriza o julgamento monocrático quando sumulada ou quando resultante de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência [2].

A distinção é decisiva, porque é no segundo campo que o problema se manifesta. Reiterados julgados de uma câmara não são súmula do tribunal, por mais numerosos e uniformes que sejam, e não nasceram do rito do IRDR nem do da assunção de competência. Não vinculam coisa alguma. “Entendimento consolidado desta corte”, quando não sumulado, é descrição de hábito, não é fonte de competência para julgar sozinho.

A segunda é a demonstração da contrariedade. O dispositivo não fala em recurso que verse sobre matéria já apreciada, nem em recurso cuja tese não encontre respaldo. Fala em recurso contrário a. Contrariedade é relação de oposição entre a tese do recurso e a do paradigma.

É aqui que opera a modalidade mais sofisticada do desvio, e ela independe da inexistência formal do paradigma. Teses firmadas em repetitivos frequentemente fixam um limite negativo: estabelecem o que não basta para determinado efeito jurídico.

Quando o recurso não sustenta aquilo que a tese afastou, mas discute se outros fatos preenchem o suporte da norma, não há contrariedade, há matéria distinta. Aplicar a tese nessas condições é convertê-la em princípio geral, e precedente convertido em princípio geral deixa de ter fundamentos determinantes identificáveis, que é precisamente o que o artigo 489, § 1º, V, manda demonstrar.

A fórmula que denuncia a operação é reconhecível: afirma-se que a tese incide “de forma geral”, ainda que se admita que o recurso não versa sobre a premissa por ela resolvida. Nessa admissão está o reconhecimento de que a hipótese do inciso IV não se configurou.

A terceira é a demonstração da incidência, e é a mais negligenciada. O artigo 926, § 2º, é expresso:

“Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.”

A consequência costuma ser ignorada: a súmula não se aplica por subsunção textual, como se fosse dispositivo de lei. Aplica-se pela correspondência entre os fundamentos determinantes dos julgados que a originaram e os fatos do caso concreto. Verificar aderência semântica entre o enunciado e a ementa do acórdão recorrido não é aplicar precedente, é aproximar frases.

Esses três ônus não são criação doutrinária. São o conteúdo do artigo 489, § 1º, V, que retira do julgador qualquer margem:

“Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial […] que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.”

Quando a fundamentação denuncia a inadequação

Há um sintoma que dispensa estatística e revela o problema com precisão quase cirúrgica: o tamanho do esforço argumentativo.

Se um recurso é efetivamente contrário a uma súmula, a demonstração é trivial: cita-se o enunciado, aponta-se a tese oposta, verifica-se a identidade fática e encerra-se. Um parágrafo resolve. A hipótese do artigo 932, IV, quando presente, é autoevidente – pá, pum. O dispositivo foi desenhado exatamente para os casos em que não há o que discutir.

O que se tem visto é o oposto. Decisões monocráticas de cinco, sete, nove páginas, dedicadas a construir a ponte entre o caso e um paradigma que não o alcança. Reinterpreta-se o enunciado, generaliza-se a tese do acórdão invocado, silencia-se sobre as particularidades apontadas pelo recorrente e conclui-se pela subsunção.

O esforço argumentativo é inversamente proporcional à adequação da hipótese. Quando o relator precisa argumentar muito para enquadrar o recurso no inciso IV, é porque o recurso não se enquadra no inciso IV, e a própria decisão produz a prova disso.

O ponto não é retórico, é de ônus. O artigo 932, IV, não autoriza o relator a julgar sozinho porque sabe como o colegiado decidiria. Autoriza porque o colegiado, ou a corte superior, já decidiu, formalmente, por procedimento identificável. Convicção pessoal sobre o desfecho provável não é fonte de competência.

A Súmula 568 e um critério que o código abandonou

A porta de entrada para essa expansão tem endereço conhecido: a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Editada em março de 2016, já sob a vigência do Código atual, segundo a qual o relator poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

O enunciado reintroduz, com outras palavras, o exato critério do revogado artigo 557. E o faz em tensão com o sistema construído nos artigos 926 e 927, no qual a força de um pronunciamento não decorre da quantidade de julgados que o repetem, mas da qualidade do procedimento que o produziu. Marinoni e Mitidiero são precisos ao situar súmulas e precedentes em níveis distintos: a súmula é extrato do precedente, e rigorosamente não é ela que obriga, mas o precedente que lhe é subjacente [3]. Contar ementas, portanto, não é identificar precedente.

Há ainda uma inversão que merece registro. A Súmula 568 é enunciado sobre poderes do relator. Tem sido usada como fundamento para dispensar o relator de demonstrar a existência de súmula sobre o mérito. Invoca-se uma súmula processual para suprimir a exigência de súmula material, e o instrumento criado para dar segurança ao sistema de precedentes passa a operar como cláusula geral de dispensa da colegialidade.

Por que isso acontece: o que se mede e o que não se mede

Nada disso decorre de desapreço pela função jurisdicional. Decorre, penso, do desenho dos indicadores.

O Relatório Justiça em Números 2026, com dados de 2025, registra que os tribunais brasileiros julgaram 45,2 milhões de processos no ano, com queda do estoque de pendentes para 75,5 milhões – a maior redução da série histórica, patamar equivalente a se nove anos atrás [4]. São números expressivos, e são todos números de fluxo: casos novos, baixados, pendentes, congestionamento, tempo de tramitação.

Nenhum indicador nacional separa decisão monocrática de decisão colegiada. Nenhum afere taxa de reforma em agravo interno. Nenhum mede incidência da multa do artigo 1.021, § 4º, nem aderência aos requisitos do artigo 489, § 1º. Onde o dado existe, existe por iniciativa local.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso divulgou que seu segundo grau fechou 2024 com 114.242 decisões, sendo 72.388 colegiadas e 41.854 monocráticas, cerca de 36,6% de julgamentos unipessoais [5]. O registro não é crítica àquela Corte: é dos poucos tribunais que publicizou a informação, e por isso é dos poucos que se pode citar. A opacidade é nacional, e nenhuma medição sistemática foi produzida nos dez anos de vigência do Código.

Atuei como assessor no Judiciário antes de advogar, e o que a experiência deixou não foi juízo sobre pessoas, mas percepção sobre incentivos. Produtividade quantitativa compõe metas nacionais, integra critérios de merecimento e alimenta premiações institucionais. Qualidade decisória não compõe nada. Para o sistema de medição, uma decisão monocrática e um acórdão fundamentado valem exatamente o mesmo, e a primeira custa uma fração do tempo do segundo. Quando uma medida se torna meta, deixa de ser boa medida. Não é preciso supor má-fé de ninguém para prever a direção do comportamento agregado, basta observar o que é contado.

O efeito mais grave está na apelação

O debate sobre julgamento unipessoal costuma girar em torno do agravo de instrumento, no qual é mais frequente. É um erro de foco: na apelação, o uso atécnico do inciso IV produz supressões que o agravo interno não repara.

A primeira é a sustentação oral. O artigo 937, I, assegura-a na apelação. O agravo interno não a comporta, salvo na hipótese restrita do § 3º, relativa a processos de competência originária ou expressa previsões dos regimentos internos dos tribunais. Julgada a apelação monocraticamente, a sustentação oral não é adiada… é extinta. O advogado chega ao colegiado por escrito, sem jamais ter falado. Não há colegialidade diferida capaz de devolver o que não existe mais.

A segunda é a técnica de ampliação do colegiado. O artigo 942 determina que, sendo não unânime o resultado do julgamento da apelação, prossiga-se com a convocação de outros julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão. É a principal salvaguarda de qualidade criada pelo Código para o segundo grau, e depende de um pressuposto elementar: a existência de votos.

Julgamento monocrático produz zero votos e, portanto, impossibilita estruturalmente a divergência, e, com ela, o artigo 942. A garantia não é postergada, é eliminada na origem, sem que os autos registrem vestígio da eliminação.

Somadas, as duas supressões levam a uma conclusão incômoda: a apelação julgada monocraticamente fora das hipóteses legais não é apelação julgada com menos formalidade. É apelação que não foi julgada.

O paradoxo de um sistema que consome os próprios precedentes

Há, por fim, uma contradição que raramente se nota. Decisão monocrática não é acórdão. Não compõe jurisprudência em sentido técnico, não serve de base para súmula, não constitui paradigma para coisa alguma. Quanto mais o “tribunal” decide sozinho invocando seu próprio entendimento, menos acórdãos produz, e mais rarefeita fica a base sobre a qual esse entendimento é alegado. O artigo 926 impõe aos tribunais o dever de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. A prática examinada é funcionalmente incompatível com esse dever: consome estoque de precedentes sem repô-lo.

E tampouco entrega a economia que promete. Contra a decisão monocrática atécnica, o advogado diligente opõe embargos de declaração, interpõe agravo interno e, se o prequestionamento exigir, opõe novos embargos contra o acórdão do agravo. Três atos decisórios onde teria havido um. O julgamento unipessoal indevido não elimina trabalho: desloca-o no tempo e o multiplica.

No contencioso do agronegócio o custo se agrava por razão estrutural. Contratos de arrendamento, parceria, de barter e cédulas de produto rural quase nunca contam com súmula, repetitivo ou IRDR, e envolvem matéria fática densa. É exatamente onde o inciso IV não incide e exatamente onde ele mais se invoca.

A colegialidade não é rito nem cortesia institucional. É técnica de controle do poder: três julgadores erram menos que um e erram de modo mais visível. O artigo 932, IV, excepciona essa técnica em hipóteses estreitas, e assim o fez justamente porque o legislador acabara de retirar do ordenamento a cláusula aberta que a excepcionava sem limite.

Reabri-la por via interpretativa não é escolha de política judiciária. É revogação do dispositivo pelo intérprete.

Duas providências bastariam para deslocar o debate da impressão para o dado. Que os tribunais registrem e publiquem, por órgão julgador, a proporção entre decisões monocráticas e colegiadas, a taxa de interposição de agravo interno e o índice de reforma. E que a Súmula 568 seja reexaminada à luz do sistema de precedentes dos artigos 926 e 927. Medir é o que permitiria refutar este artigo e essa é justamente a razão de propô-lo. O processo não foi feito para ser vencido. Foi feito para ser cumprido.

 


[1] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil (arts. 926 ao 975). 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 159.

[2] Idem, p. 162.

[3] Idem, p. 24.

[4] Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números 2026. Brasília: CNJ, 2026.

[5] https://www.tjmt.jus.br/noticias/2025/1/produtividade-desembargadores-tjmt-proferiram-mais-300-decisoes-em-20-dias-recesso-forense

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