A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram recentemente o Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026, estabelecendo as datas a partir das quais os contribuintes passarão a emitir documentos fiscais eletrônicos com os campos destinados à apuração da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O cronograma teve início em 3 de agosto para grande parte da economia.
SpaccaMas a inobservância do cronograma, ou seja, a emissão de nota fiscal sem os campos para CBS e IBS pode, nos termos da Lei Complementar 214/2025, resultar na aplicação de uma multa de 100% de um “tributo de referência” para uma infração que, em sua essência, consiste em mero descumprimento de uma obrigação acessória?
A base da penalidade está no inciso XI, do artigo 341-G, da LC nº 214/2025: “fornecer, adquirir, importar, receber, transportar, entregar, dar entrada ou saída, ou manter em depósito bem, ou prestar, disponibilizar ou tomar serviço, desacobertados de
Existe a possibilidade de regularização da obrigação acessória, pois a LC 227/2026 prevê, para as infrações relacionadas ao artigo 341-G, mecanismo de intimação para saneamento da omissão no prazo de 60 dias, com extinção da penalidade caso a irregularidade seja corrigida.
Todavia, a incidência da penalidade deve ser analisada em conjunto com o regime transitório estabelecido pela LC 227/2026 e com as disposições do Ato Conjunto 4/2026, especialmente quanto ao período de adaptação e à possibilidade de saneamento da irregularidade. Assim, antes de se cogitar a aplicação definitiva de multa equivalente a 100% do tributo, deve-se verificar a incidência desse regime de regularização e, em qualquer hipótese, a proporcionalidade da sanção em face da natureza concreta da infração.
Ainda que a legislação estabeleça multa calculada em percentual de até 100% do tributo, sua aplicação automática em hipótese de mero descumprimento formal de obrigação acessória, sem demonstração de supressão ou redução do IBS/CBS devido, gera um grande debate e poderá ser questionada à luz da jurisprudência do STF sobre proporcionalidade e vedação ao efeito confiscatório das multas tributárias.
A análise deve considerar, sobretudo, se a ausência de destaque/informação ocasionou efetivo prejuízo à apuração ou arrecadação do tributo ou se se tratou de mera irregularidade documental passível de regularização.
Interpretações
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A primeira, a expressão “declarações de informações necessárias à apuração”, poderia se referir a obrigações declaratórias autônomas, distintas do documento fiscal, como uma declaração eletrônica específica exigida pela legislação para a apuração do IBS/CBS. Nesse caso, a simples ausência de destaque ou preenchimento de campos de IBS/CBS na NF-e não seria automaticamente enquadrada no inciso XI. Somente a regulamentação das penalidades, em ato próprio, definiria se determinada informação deve ser prestada no próprio documento fiscal ou em declaração/informação autônoma.
A segunda interpretação possível é: ausência de destaque/informação do IBS e da CBS na nota fiscal pode mesmo ser considerada como uma ausência de informação necessária à apuração da CBS/IBS? Se sim, de quem? Do vendedor ou do adquirente? Sim, existe risco jurídico de enquadramento no artigo 341-G, XI, da LC 214/2025, com multa de 100% do tributo de referência, caso a ausência de destaque/informação do IBS e da CBS seja considerada, pela regulamentação, uma ausência de informação necessária à apuração desses tributos. Mas, se apuração da CBS/IBS é baseada em informações centralizadas e eletrônicas, inclusive com mecanismos de apuração assistida e split payment, e que as informações necessárias à apuração podem existir nos registros eletrônicos transmitidos ao fisco, torna-se defensável que o mero destaque da CBS/IBS na nota fiscal não impede a apuração CBS/IBS, pois não é o único elemento apto a permitir o débito do vendedor e o crédito do adquirente.
No mais, a penalidade mencionada é desproporcional, se olharmos para um contribuinte que não emite nota fiscal e um contribuinte que emite nota fiscal, mas não destaca a CBS/IBS na nota. A infração de quem não emite nota fiscal alguma parece objetivamente mais grave do que a de quem emite a nota fiscal, mas não informa corretamente os novos tributos.
Assim, se a falta de destaque de IBS/CBS for enquadrada no inciso XI, a administração estará equiparando, para fins sancionatórios, uma falha informacional em documento fiscal a situações muito mais graves, como a realização de operação sem documento fiscal.
Caso se interprete o inciso XI de modo a aplicar multa de 100% do tributo de referência a uma indústria que emitiu regularmente o documento fiscal e apenas deixou de informar os campos de IBS/CBS, sem qualquer supressão ou redução do tributo devido, há espaço relevante para questionamento da proporcionalidade da sanção, e, quando muito, a aplicação do inviso VI, do mesmo dispositivo, que prevê a penalidade de 20/30 UPFs.
Controvérsia
Ademais, o STF, no julgamento do Tema 487, estabeleceu que a multa isolada percentual por descumprimento de obrigação tributária acessória não pode ultrapassar 60% do tributo ou crédito vinculado, podendo alcançar 100% apenas diante de circunstâncias agravantes. Assim, a aplicação do percentual de 100% previsto no artigo 341-G, XI, a uma mera falha informacional, sem circunstância agravante, poderia ser questionada por incompatibilidade com a tese vinculante do STF.
Portanto, a penalidade [J11.1] pode ser questionada, no sentido do alcance da expressão “inclusive de declarações de informações necessárias à apuração do IBS e da CBS” e sobre a constitucionalidade da aplicação da multa de 100% a uma mera insuficiência informacional, em hipótese que não houve supressão de tributo ou lesão ao erário.
O post Multa de 100% por falta de IBS/CBS é desproporcional e fere STF apareceu primeiro em Consultor Jurídico.