Juízo não pode anular penhora de ofício se devedor perdeu prazo para impugnação

A impenhorabilidade de valores bloqueados judicialmente deve ser pedida pelo devedor na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Por isso, decorrido o prazo para impugnação, é vedado ao juiz declarar a proteção dos bens de ofício.

Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou uma decisão de primeiro grau para restabelecer a penhora no rosto dos autos sobre créditos de precatório de uma devedora.

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Impenhorabilidade de valores preclui se não for alegada na primeira oportunidade

A disputa começou quando uma empresa de cobrança ingressou com ação monitória, em setembro de 2005, para cobrar um débito de R$ 3,7 mil. Após recursos, a obrigação de pagamento transitou em julgado em maio de 2007. No entanto, as medidas comuns de execução não foram suficientes para satisfazer o crédito.

Diante disso, a credora requereu e obteve a penhora no rosto dos autos de outros dois processos da devedora, incluindo uma ação no Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá. Nesse último processo, o Estado de Mato Grosso foi condenado a pagar valores referentes a férias e depósitos de FGTS.

Intimada sobre a constrição de R$ 27,3 mil, a devedora permaneceu em silêncio durante o prazo legal, mas posteriormente apresentou impugnação intempestiva para requerer o cancelamento do bloqueio. Ela argumentou que os valores eram impenhoráveis por se tratar de verbas rescisórias e saldos de FGTS, que teriam natureza alimentar.

Em primeira instância, o juiz da 2ª Vara Cível de Curitiba acolheu o pedido. Embora tenha reconhecido o atraso da manifestação da devedora, o magistrado entendeu que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e, por isso, não estaria sujeita à preclusão.

Precedente do STJ

Inconformada, a credora recorreu ao tribunal de segunda instância. Em suas razões recursais, a recorrente argumentou que a impugnação foi manifestamente intempestiva, o que violou o regime de preclusão do cumprimento de sentença.

A credora afirmou que a fundamentação do primeiro grau contraria o Tema 1.235 do Superior Tribunal de Justiça. Essa tese define que a impenhorabilidade de poupança inferior a 40 salários mínimos não constitui matéria de ordem pública e, dessa forma, deve precluir se não for arguida na primeira oportunidade.

A empresa de cobrança sustentou também que os valores penhorados não eram depósitos de FGTS, mas sim verbas de natureza salarial pagas pelo estado via precatório.

Ao julgar o agravo de instrumento, a 6ª Câmara Cível do TJ-PR acolheu o recurso por unanimidade. O relator do caso, desembargador Renato Lopes de Paiva, concordou que o caso se enquadra às regras do Tema 1.235 do STJ.

“Não há motivo para deixar de aplicar, também aqui, as razões de decidir apresentadas por aquela Corte Superior, na medida em que a impenhorabilidade, por se tratar de um direito do executado, pode ser por ele renunciada expressa ou tacitamente, se a verba constrita estiver disponível”, explicou.

O relator também afastou a alegação de impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990. Ele observou que as verbas bloqueadas não estavam depositadas em conta vinculada do FGTS, mas correspondiam a créditos de precatório decorrentes de condenação judicial definitiva contra o Estado de Mato Grosso, o que afasta a proteção legal típica.

A empresa credora foi representada em juízo pelo escritório Carneiro Advogados.

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Agravo de Instrumento 0054249-69.2026.8.16.0000

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