Na execução fiscal, é legítima a priorização de medidas executivas, como o arresto de bens via SisbaJud, antes da citação por edital, nos casos em que o devedor não é encontrado.
Gustavo Lima/STJA conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial da Fazenda Pública.
O caso concreto é de uma execução fiscal em que o juízo de primeiro grau determinou o arresto cautelar de bens depois que o devedor não foi encontrado por correio e por oficial de Justiça.
Ele entendeu que a citação por edital seria, por ora, inútil e decidiu postergá-la. A medida não foi recusada, mas apenas diferida para o momento em que se encontrasse bens executáveis. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região validou a estratégia.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ para apontar que Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) impõe uma ordem de citação pelas modalidades do artigo 8º. Assim, não caberia condicioná-la.
Bloqueio de bens priorizado
Relator do recurso especial, o ministro Paulo Sérgio Domingues entendeu que a decisão de postergar a citação por edital para priorizar o arresto de bens se insere no poder-dever de direção do processo conferido ao juízo pelo Código de Processo Civil.
Ele pode usar medidas indutivas e alterar a ordem dos atos, para indeferir diligências inuteis, se isso representar a busca mais eficiente pela solução integral do mérito em prazo razoável.
O TRF-5 indicou no acórdão que a experiência judicial mostra que constrição patrimonial, frequentemente o próprio executado comparece espontaneamente para impugnar o bloqueio, o que viabiliza o contraditório e a ampla defesa e torna o procedimento mais efetivo.
O relator ponderou que não houve contrariedade à Lei de Execução Fiscal. “Não há violação aos artigos 7º e 8º da Lei 6.830/1980, porque a citação por edital não foi afastada; apenas foi postergada por razões de celeridade e efetividade.”
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REsp 2.189.427
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