Juiz não pode reconsiderar sua própria decisão sem o surgimento de novos fatos

O mesmo juízo que concede liberdade provisória a um réu não pode, posteriormente, reconsiderar a decisão e decretar prisão preventiva, a menos que seja demonstrado um fato novo e contemporâneo ou o descumprimento das condições impostas ao acusado.

juiz martelo justiçaMagnific
Colegiado do TJ-MS revogou prisão preventiva decretada pelo juízo de origem

Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, restabeleceu a liberdade provisória de um homem acusado dos crimes de violência psicológica e dano, em contexto de violência doméstica.

Depois que o réu foi preso em flagrante, a 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste (MS), em audiência de custódia, concedeu a liberdade provisória, com a imposição de monitoração eletrônica e outras medidas cautelares.

Antes do cumprimento do alvará de soltura, porém, um relato da vítima ao oficial de Justiça, no qual ela manifestou ter medo de ser morta, fez o juízo reconsiderar sua posição e decretar a prisão preventiva, reconhecendo a atualidade do risco.

A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, então, impetrou um Habeas Corpus questionando a legalidade da nova decisão, tomada menos de 24 horas depois da anterior. 

Segundo o defensor público Bruno Augusto de Resende Louzada, “a defesa não pretende expor a vítima aos seus temores, nem desconhece os altos índices de violência doméstica e de feminicídio no estado. A proteção da ofendida é legítima e as medidas protetivas em vigor seguem intactas”. 

“O que não se admite é prisão preventiva decretada com apoio em temor que já existia e já constava dos autos quando da análise da prisão em flagrante. O receio não se torna novo por ter sido reiterado depois, à porta da soltura”, concluiu ele.

Revisão do entendimento

O desembargador Waldir Marques, relator do caso no TJ-MS, anotou que a decisão que concedeu a liberdade provisória demonstrou a suficiência da aplicação das medidas cautelares para a tutela da ordem pública e da vítima.

Para o magistrado, não foram apresentadas novas circunstâncias que justificassem a revisão do entendimento adotado, não sendo suficiente a mera alteração de convencimento fundada em fatos já conhecidos.

O relator ressaltou ainda que o Direito Processual brasileiro veda a modificação de uma decisão pelo juízo da mesma instância, sob pena de insegurança jurídica.

“Sabidamente, os atos jurisdicionais, uma vez praticados, são alcançados pela preclusão pro judicato, só podendo ser revistos pelo juízo de 2º grau, ou seja, significa a perda da faculdade de praticar algum ato processual, pois escoado o prazo legal, sem a interposição do recurso cabível.”

O magistrado destacou que a proteção da vítima permanece assegurada pelas protetivas em vigor e pelas cautelares, com monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar e proibição de aproximação e de contato.

HC 1420838-61.2026.8.12.0000

O post Juiz não pode reconsiderar sua própria decisão sem o surgimento de novos fatos apareceu primeiro em Consultor Jurídico.