Ao interpor um recurso e nele apresentar prova testemunhal fabricada a partir de informações extraídas do próprio processo, o litigante não comete mero equívoco acidental. Trata-se de conduta deliberada e temerária, orientada à alteração da verdade dos fatos e à obtenção de vantagem processual indevida. Tal comportamento justifica a aplicação da multa por litigância de má-fé e a adoção das medidas cabíveis para apuração da conduta profissional do advogado perante a OAB.

Essa foi a tese empregada pela 2ª Câmara- 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) ao multar o autor de uma ação trabalhista por litigância de má-fé. O colegiado também determinou a expedição de ofício à OAB para apurar a conduta do advogado, além de negar o recurso formulado pelo trabalhador.
O autor foi inicialmente contratado por uma empresa para trabalhar como administrador, função que desempenhou de 10 de junho a 6 de setembro de 2024, ocasião em que ocorreu rescisão antecipada do contrato pelo empregador. Em razão disso, o trabalhador ajuizou uma ação para ser reconhecido como bancário ou financiário e, em consequência, receber os direitos devidos a essas categorias — inclusive diferenças salariais, jornada reduzida, benefícios de convenção coletiva e aviso prévio.
Em primeira instância, os pedidos foram negados. Por isso, o autor recorreu ao TRT-15, reafirmando as alegações iniciais e acrescentando que o depoimento de uma testemunha ouvida em primeiro grau confirmava sua narrativa.
Nunca existiu
Ocorre que essa testemunha, na verdade, nunca existiu. O autor do recurso e seu advogado inventaram uma pessoa e seus respectivos depoimentos para sustentar os pedidos de enquadramento sindical e danos morais. Por causa disso, a empresa requereu a condenação do empregado por litigância de má-fé.
Ao avaliar os pedidos, a desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, na posição de relatora, reconheceu que a ficção no processo teve como intuito confundir a Justiça. Segundo ela, o fato de o depoimento conter dados do processo demonstrou que o erro não foi acidental, mas sim conduta temerária do autor e de seu advogado (artigos 80, incisos II e V, e 81 do Código de Processo Civil).
“Se as referências à suposta oitiva de testemunhas tivessem ficado restritas ao tópico da preliminar aqui discutida, poder-se-ia entender que houve apenas a redação de um tópico que deveria ser destinado a outra peça, de outro processo, e que por um erro acabou constando no recurso. Contudo, ao analisar os tópicos meritórios do recurso, percebe-se que o reclamante de fato confeccionou fundamentos fictícios com o intuito deliberado de confundir o Juízo”, considerou.
Por causa disso, a magistrada condenou o réu a uma multa pela litigância de má-fé arbitrada em 2% do valor da causa. A relatora também determinou que seja expedido ofício à seção de São Paulo da OAB para apurar as condutas do advogado do trabalhador.
Recurso rejeitado
Com relação ao mérito, a desembargadora votou por rejeitar a totalidade do recurso interposto pelo empregado. Ela salientou que o próprio autor admitiu que a empresa não fazia serviços bancários — como operações com cartões de débito e crédito, Pix, TED ou Doc. A magistrada destacou que o trabalho do autor era exclusivamente de análise jurídica e levantamento de documentos.
“O enquadramento sindical, no Direito do Trabalho, é balizado pela atividade preponderante do empregador (art. 511, § 2º, da CLT)”, explicou a relatora. Para ela, embora a atividade desempenhada pelo trabalhador tivesse ligação com o ramo financeiro, ela não poderia ser julgada como igual a fim de garantir os direitos exclusivos dos bancários.
O escritório Neves e Neves Sociedade de Advogados atuou em favor da empresa.
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Processo 0011932-07.2025.5.15.0053
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