A Lei Complementar nº 208/2024 incluiu o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa entre as causas de interrupção da prescrição tributária. Dispõe o artigo 2º da Lei Complementar nº 208/2024 a seguinte alteração legislativa:
“Art. 2º. Os arts. 174 e 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 174 ………………………………………………………….
Parágrafo único. ……………………………………………….
…………………………………………………………………………
II – pelo protesto judicial ou extrajudicial;”
Desse modo, o artigo 174, parágrafo único, inciso II, do CTN, ficou da seguinte forma:
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
§1º. A prescrição se interrompe: (Renumerado pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 2005)
II – pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)”
Como se vê, a alteração legislativa ampliou os instrumentos de cobrança disponíveis à Fazenda Pública. Contudo, sua aplicação temporal não pode resultar na reabertura de créditos já prescritos nem na extensão retroativa do prazo prescricional de créditos constituídos sob regime jurídico anterior.
A questão levantada neste artigo é a seguinte: a nova causa interruptiva pode alcançar créditos tributários constituídos antes a vigência da LC nº 208/2024? Nosso entender é que não.
O artigo 174 do CTN estabelece prazo de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, contado da constituição definitiva. Por sua vez, o §1º estabelece atos que interrompem o curso da prescrição.
Antes da LC nº 208/2024, o artigo 174 do CTN previa o protesto judicial, mas não o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa como causa interruptiva da prescrição tributária.
A jurisprudência reconhece que as hipóteses de interrupção previstas no dispositivo têm natureza taxativa, como se vê, por exemplo, do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no precedente a seguir:
“(…) IV – No mérito, de fato a jurisprudência em precedentes qualificados, tanto do Supremo Tribunal Federal (ADI n. 5.135) quanto do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 777), reconheceram a constitucionalidade e a legitimidade da Fazenda Pública para protesto da CDA, entretanto esse posicionamento não decorre o efeito interruptivo da prescrição. V – O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a hipótese de interrupção da prescrição não está prevista no rol do art. 174 do CTN, o qual tem natureza de lei complementar e, nos termos da jurisprudência desta Corte, caráter taxativo. (…)” (STJ – AgInt no REsp: 2074375 PE 2023/0165855-8, relator: ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 – 2ª Turma, Data de Publicação: DJe 16/11/2023)
Portanto, não há dúvidas de que o protesto extrajudicial como marco interruptivo do prazo prescricional só surgiu com a edição da LC nº 208/2024.
Necessária conjugação do art. 2º da LC 208 com art. 105 do CTN
O artigo 105 do CTN determina o momento inicial em que a legislação tributária, no que se inclui o artigo 174 do CTN, deve ser aplicada:
“Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aquêles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos têrmos do artigo 116.”
A definição de “fatos geradores pendentes” é atribuída ao artigo 116 do CTN, abaixo citado:
“Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável.”
SpaccaExemplo de “fato gerador pendente” é, no caso do Imposto de Renda (IR), pois o ciclo de apuração dos rendimentos ocorre ao longo de todo o ano-calendário (de 1 de janeiro a 31 de dezembro). Durante o ano, o fato gerador está pendente (em formação). Ele só se completa e se torna definitivo no dia 31 de dezembro, momento em que a lei tributária aplicável a esse período consolida a obrigação.
Um crédito tributário definitivamente constituído (lançado e acabado) não configura um “fato gerador pendente”. O fato gerador exauriu sua ocorrência no passado; o que está em curso não é a formação do tributo, mas sim o prazo prescricional para a sua cobrança judicial/extrajudicial (artigo 174 do CTN).
Logo, a nova causa interruptiva do artigo 174, §1º, inciso II, do CTN, introduzida pela LC 208/2024, só pode alcançar créditos tributários constituídos definitivamente após 3 de julho de 2024, data da publicação da norma.
Nova causa de prescrição não pode ‘zerar o relógio’
Primeiro é importante dizer que o instituto da prescrição existe como forma de pacificação social, visando garantir a segurança jurídica e evitar a perpetuação de conflitos no tempo.
A prescrição é a régua com que o contribuinte mede, desde o nascimento do crédito, o tempo que o Fisco tem para cobrá-lo. Se a lei pudesse, a qualquer momento, acrescentar novas formas de “zerar o relógio” e aplicá-las retroativamente a créditos que já estavam correndo sob uma régua mais curta, a prescrição deixa de ser uma garantia e passa a ser uma variável ao sabor da vontade legislativa superveniente — manipulável, inclusive, pela própria parte interessada na cobrança.
Assim, aplicar a nova hipótese de prescrição tributária a créditos anteriores a ela (devidamente constituídos) como retroatividade travestida de “norma processual de aplicação imediata” produz exatamente o tipo de bagunça institucional que os princípios da isonomia e da segurança jurídica foram desenhados para evitar.
Risco de transformar cinco anos em quase dez
Imagine dois contribuintes, A e B, com créditos tributários definitivamente constituídos na mesma data — por exemplo, janeiro de 2022 — pelo mesmo motivo, no mesmo Estado.
Em relação ao crédito de A, a Fazenda, por qualquer razão administrativa (falta de estrutura, prioridade de outros casos, atraso interno), não pratica nenhum ato interruptivo até janeiro de 2027: o crédito prescreve, no prazo de cinco anos, exatamente como o contribuinte esperava desde 2022.
Em relação ao crédito de B — idêntico em todos os aspectos relevantes —, a Fazenda, em outubro de 2026, faz uso da nova ferramenta criada pela LC nº 208/2024 e protesta extrajudicialmente a CDA. Sob a leitura de aplicação imediata, a prescrição se interrompe e recomeça a correr do zero, empurrando o prazo final de cobrança para outubro de 2031 — quase dez anos depois da constituição do crédito, para um instrumento que, quando o crédito nasceu, sequer produzia esse efeito.
A e B estão na mesma situação jurídica material. A diferença de tratamento não decorre de nada que eles tenham feito ou deixado de fazer — decorre exclusivamente da agenda interna da própria Fazenda Pública, que passa a deter, depois do fato, o poder de escolher quem terá cinco anos de exposição e quem terá dez. Isso não é isonomia; é loteria administrativa, com a Fazenda sorteando os próprios números.
Lição do próprio Direito brasileiro sobre mudanças legislativas em relação à prescrição. Cuidado que ocorreu ao se alterar o Código Civil de 2002
Não é a primeira vez que o legislador brasileiro muda regras de prescrição no meio do caminho. Quando o Código Civil de 2002 reduziu diversos prazos prescricionais em relação ao Código de 1916, o legislador não deixou a transição ao sabor da interpretação: criou uma regra de transição expressa (artigo 2.028), estabelecendo, em síntese, que se mais da metade do prazo antigo já havia decorrido, prevaleceria o prazo antigo.
A LC nº 208/2024, ao acrescentar a nova causas de interrupção ao artigo 174 do CTN, não trouxe nenhuma regra de transição equivalente. Esse silêncio não deve ser lido como uma autorização implícita para a aplicação retroativa mais gravosa ao contribuinte — pelo contrário: na ausência de regra de transição expressa e havendo direito fundamental do contribuinte em jogo, a leitura mais compatível com a Constituição e com a legislação infraconstitucional é a que preserva a situação consolidada, ou seja, a que limita as novas causas de interrupção aos créditos constituídos a partir da vigência da lei nova.
Conclusão
O artigo 174 do CTN sempre prometeu ao contribuinte uma coisa simples: cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, para a Fazenda cobrar. A LC nº 208/2024, ao aumentar as hipóteses de interrupção sem cuidar de uma regra de transição, transformou essa promessa em uma cláusula aberta, cujo alcance real só se sabe depois — quando a Fazenda decide, entre os instrumentos novos que passou a ter, qual vai usar e contra qual contribuinte.
Para que o artigo 174, §1º, do CTN não vire, na prática, um cheque em branco a favor do Fisco, é necessário que doutrina e jurisprudência fixem — de preferência por meio de um recurso repetitivo no STJ, dada a relevância e a repetição da matéria — o marco temporal que a própria lei deixou de explicitar: o inciso II (em sua nova redação) do §1º do artigo 174 do CTN só se aplica a créditos tributários cuja constituição definitiva seja posterior a 3 de julho de 2024. Qualquer leitura diferente, além de afrontar o artigo 105 do CTN, transforma a segurança jurídica tributária em terreno movediço e a isonomia entre contribuintes em mera coincidência de calendário administrativo.
Não parece juridicamente adequado admitir que uma lei posterior possa transformar, para créditos submetidos ao regime anterior, uma pretensão que estava sujeita a um prazo de cinco anos em uma pretensão que, mediante ato unilateral posterior do Fisco, possa permanecer aberta por quase dez anos.
Esse limite não existe apenas em benefício do contribuinte. Ele também atende à própria organização do sistema jurídico, que não admite que relações obrigacionais permaneçam indefinidamente abertas. Por isso, alterações legislativas que modificam as causas de interrupção da prescrição devem ser aplicadas com especial atenção ao direito intertemporal.
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