Hermenêutica ao avesso: ‘copia e cola’ das câmaras fracionárias que sepulta art. 949 do CPC

O ativismo fracionário das câmaras cíveis transformou uma técnica de preservação da lei em um atalho estatístico para aniquilar as prerrogativas da advocacia e o sagrado direito de defesa.

O cotidiano forense brasileiro é duro. Muito duro. Transformou-se em uma arena onde a velocidade do clique costuma vencer a profundidade do argumento. Sob a justificativa de dar vazão a acervos processuais hercúleos, assiste-se a uma preocupante robotização do ato de julgar nas instâncias ordinárias.

Já não basta o “robô magistrado” (ou a “robô magistrada”), onde o dia a dia a dia forense agora assiste à proliferação de decisões que transformam a jurisdição em uma linha de montagem automatizada; onde a dignidade do jurisdicionado e as prerrogativas da advocacia são esmagadas pelo ímpeto das metas quantitativas de produtividade.  

Quando os tribunais locais abdicam do dever de analisar detidamente a lide e passam a julgar por algoritmos de triagem em bloco, as garantias do devido processo legal são sumariamente sacrificadas.

É o fim dos tempos jurídicos.

Jurisprudência defensiva e ‘copia e cola’

O fenômeno, batizado pela doutrina como jurisprudência defensiva, ganhou um novo e destrutivo aliado: o “copia e cola” de teses de repercussão geral. Câmaras isoladas dos Tribunais de Justiça passaram a utilizar precedentes das cortes superiores como autênticos escudos normativos, julgando de acordo com a sua consciência   para se livrar do estoque de processos, sem realizar o obrigatório exercício de distinção fática (distinguishing).

Dizem que é o “livre convencimento “ do magistrado. Pior: que não são obrigados a enfrentar todos os argumentos relevantes das partes. É o autoritarismo e arbítrio judicial, que coloca em risco à democracia.

Hermenêutica ao avesso

Spacca

O cenário atinge as raias da nulidade absoluta quando esse pragmatismo automatizado deforma técnicas de julgamento do Supremo Tribunal Federal. O que se observa hoje é uma autêntica “hermenêutica ao avesso”.

Tribunais de origem pegam uma decisão de interpretação conforme à Constituição, que serve justamente para manter uma lei viva no sistema, e a tratam como se fosse uma declaração expressa de inconstitucionalidade com eficácia extintiva.

Pode isso?

O objetivo por trás dessa manobra cognitiva é simples: criar uma falsa prejudicialidade para sepultar, monocraticamente, o direito da parte de ver a lei federal questionada por meio de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade difuso inter partes.

O resultado prático é o atropelo escancarado do artigo 949, inciso II, do Código de Processo Civil e o esvaziamento da competência dos órgãos especiais locais.

Anatomia do caso real: ‘carimbo’ cego que cassou direito de viúva

Para ilustrar o perigo que essa prática representa para a segurança jurídica, impõe-se analisar a anatomia de um caso concreto que tramita recentemente perante o Poder Judiciário fluminense.

No bojo de um cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública Estadual, restou expedido um precatório em favor de um credor originário. Com o falecimento do titular do crédito, seu cônjuge supérstite, uma senhora idosa e beneficiária da gratuidade de justiça, requereu sua regular habilitação processual para receber a quota hereditária que legalmente lhe cabia.

O pleito foi deferido pelo juízo de primeiro grau. Contudo, após a expedição de editais para a intimação dos demais herdeiros (que se quedaram inertes), a magistrada de origem, agindo de ofício e de forma surpreendente, revogou a habilitação da viúva.

O fundamento adotado foi o de que o casamento fora contraído sob o regime de separação obrigatória de bens (artigo 1.641, inciso II, do Código Civil), aplicando de forma isolada e literal o artigo 1.829, inciso I, do mesmo diploma para excluí-la sumariamente da concorrência sucessória.

Diante de uma exclusão automática baseada puramente na sua idade cronológica à época das núpcias. A viúva interpôs agravo de instrumento cumulado com incidente de arguição de inconstitucionalidade.

A causa de pedir deduzida era estritamente constitucional: a inconstitucionalidade material do artigo 1.641, II, do Código Civil por afronta direta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação à discriminação etária, pleiteando-se a remessa dos autos ao Órgão Especial do Tribunal local.

Decisão equivocada da Câmara

Todavia, ao analisar o recurso, a câmara negou provimento ao agravo interno sob o pretexto de que o recente julgamento do Tema nº 1.236 pelo STF já teria “sepultado” qualquer discussão sobre a norma, tornando o incidente “desnecessário”.

A distorção metodológica perpetrada pela corte de origem reside na aplicação mecânica da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema nº 1.236 da Repercussão Geral.

Ao debruçar-se sobre a obrigatoriedade do regime de separação de bens nos casamentos envolvendo pessoas maiores de 70 anos, a Suprema Corte fixou o seguinte entendimento:

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.”

Basta uma leitura elementar para constatar que o STF não extirpou o artigo 1.641, II, do Código Civil do ordenamento jurídico brasileiro. A técnica utilizada pelo Pretório Excelso foi, de forma cristalina, a interpretação conforme à Constituição.

A corte preservou o texto legal naquilo que ele possui de compatível com a Carta Magna, mas modulando sua aplicação para salvaguardar a autonomia privada e a autodeterminação das pessoas idosas em vida.

Ora, se a lei continua perfeitamente viva, ela permanece passível de sofrer questionamentos quanto à sua validade constitucional em casos concretos que fujam à hipótese regulada pelo precedente.

Pense-se na situação da viúva do caso real: o casamento foi celebrado em 2016 sob o império absoluto da lei anterior e o cônjuge faleceu sem a possibilidade fática de lavratura de escritura pública de alteração de regime.

Esse caso não foi alcançado pela tese do STF. Não, mesmo. A imposição da separação obrigatória ressuscita o debate sobre a inconstitucionalidade material do preceito. A causa de pedir, nesses termos, é autônoma e reclama julgamento próprio.

Ativismo das câmaras fracionárias e usurpação da reserva de plenário

A recusa em operar o devido cotejo analítico entre a tese do STF e a causa de pedir constitucional autônoma da parte deita raízes em um manifesto ativismo das câmaras fracionárias. Sob o manto de uma falsa celeridade, órgãos colegiados reduzidos passam a atuar como se fossem tribunais soberanos, criando barreiras de admissibilidade inexistentes na lei federal e decidindo por conta própria matérias de competência exclusiva do Tribunal Pleno.

Esse ativismo fracionário desvirtua o princípio do juiz natural. Quando uma câmara isolada arroga para si o poder de ditar que um incidente de inconstitucionalidade é “desnecessário”, baseando-se em premissa jurídica inventada de que o STF “extinguiu” a discussão, ela retira da parte o direito de submeter a lide ao colegiado de cúpula da própria corte local.

O fenômeno revela uma preocupante mentalidade centralizadora, onde frações isoladas do tribunal preferem silenciar o debate constitucional interno a cumprir os ritos solenes traçados pelo legislador processual.

Ao fechar as portas para o incidente difuso, o órgão colegiado isolados opera uma indisfarçável usurpação da competência funcional do órgão especial. O ato desrespeita frontalmente a Cláusula de Reserva de Plenário insculpida no artigo 97 da Constituição e viola o núcleo essencial da Súmula Vinculante nº 10 do STF, que veda que órgãos fracionários afastem a incidência de leis, no todo ou em parte, de forma expressa ou oblíqua, sem a devida submissão ao tribunal pleno.

O diploma processual civil dita as estritas hipóteses de dispensa de submissão da controvérsia constitucional ao Plenário ou Órgão Especial no parágrafo único do artigo 949 do CPC, parágrafo único:

“Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.”

O espírito da norma é claro: a dispensa pressupõe a existência de pronunciamento prévio que tenha resolvido a compatibilidade ou incompatibilidade da norma em sua integralidade, retirando a utilidade do incidente local.

Como o STF no Tema 1.236 não exerceu controle concentrado e tampouco declarou a inconstitucionalidade do texto material do artigo 1.641, II, o comando legal permanece intacto e impositivo.

O “atropelo” ao artigo 949, II do CPC é manifesto. Do decisionismo à ausência de fundamentação dialógica no processo civil. A resistência em ouvir os argumentos específicos deduzidos pela defesa alimenta outra grave patologia processual: a entrega de decisões puramente aparentes.

Fundamentar uma decisão judicial vai muito além da citação mecânica de ementas ou da reprodução textual de teses fixadas em tribunais superiores.

Como oportunamente advertiu este articulista nesta ConJur:

“Como qualquer outra ciência o Direito Processual tem princípios. Um deles é o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais. Fundamentar uma decisão envolve explicar por a + b, o porquê. O que seriam questões relevantes do processo? Quais as questões que não são relevantes?”

O legislador de 2015, consciente dos abusos hermenêuticos do passado, positivou no artigo 489, § 1º, incisos IV e V do CPC, as hipóteses em que o ato decisório padece de nulidade insanável por defeito de motivação.

Considera-se desprovida de fundamentação jurídica idônea a decisão que se limita a invocar precedente sem demonstrar a perfeita identidade fática com a causa posta ou que deixa de enfrentar argumentos relevantes deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

A fundamentação qualifica-se como uma garantia jurídico-política de matriz democrática, destinada a funcionar como uma verdadeira “blindagem” contra julgamentos arbitrários, na consagrada doutrina de J. J. Gomes Canotilho, Gilmar Mendes, Ingo Sarlet e Lenio Streck.

Negativa de prestação jurisdicional

O processo democrático exige o resgate da fundamentação dialógica, sob pena de transformarmos a jurisdição em um mero balcão de homologações estatísticas. O Superior Tribunal de Justiça como guardião da legalidade procedimental tem que estar atento a isso em face o cenário de entrincheiramento e resistência das instâncias ordinárias em sanar esses vícios cognitivos, mesmo após a oposição de insistentes embargos de declaração.

À vista disso, a intervenção do Superior Tribunal de Justiça consolida-se como o último baluarte protetivo da legalidade federal infraconstitucional. O “Tribunal da Cidadania” tem sido sistematicamente provocado a funcionar como um freio de arrumação procedimental nas hipóteses em que as cortes estaduais se recusam a exercer o juízo de distinção e se apegam ao ativismo fracionário.

Reflete com precisão pedagógica essa atuação corretiva o recente e lapidar julgado proferido pela Corte Superior no bojo do Agravo em Recurso Especial nº 2.669.527 – RJ (2024/0218123-3), de relatoria do eminente ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/10/2025.

“Com efeito, inarredável a conclusão de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que, independentemente do acerto ou não das teses invocadas, elas deveriam ser analisadas pela corte de origem. Saliente-se, oportunamente, que o direito ao provimento jurisdicional claro, coerente e congruente é corolário do devido processo legal, contido no inciso LIV do artigo 5º da Constituição. É, portanto, elemento do núcleo intangível da ordem constitucional brasileira, a que o julgador deve integral obediência.”

O precedente do ministro Bellizze consolida a lição de que o acerto ou desacerto da tese de fundo sustentada pelo advogado é questão secundária diante do dever sagrado do tribunal de entregar uma prestação jurisdicional íntegra e motivada.

Se há omissão e se o precedente invocado pela origem não guarda simetria fática com o caso concreto, a cassação do acórdão por ofensa ao artigo 1.022 do CPC é medida de estrita justiça que se impõe.

Conclusão

A interpretação das teses de repercussão geral não pode ser convertida em um exercício de pragmatismo destinado a sepultar o controle difuso de constitucionalidade nas instâncias ordinárias.

O julgamento do Tema nº 1.236 do STF representou uma formidável vitória para a autonomia privada das pessoas idosas, mas não conferiu superpoderes aos órgãos fracionários dos Tribunais de Justiça para atropelarem o artigo 949, inciso II, do CPC e ignorarem as regras mais basilares da Cláusula de Reserva de Plenário, fazendo o ativismo fracionário.

A “hermenêutica ao avesso” praticada por câmaras isoladas que enxergam falsas declarações de inconstitucionalidade em meras técnicas de interpretação conforme à Constituição deforma a arquitetura do processo civil e agride a competência exclusiva dos Órgãos Especiais.

Em um Estado democrático de Direito, a pressa na entrega do provimento jurisdicional não pode ser custeada pelo sacrifício da fundamentação analítica e do direito de defesa de jurisdicionados vulneráveis, como as viúvas que dependem da verba alimentar de precatórios.

O resgate do império da legalidade processual reclama que o Superior Tribunal de Justiça continue aplicando freios rigorosos às instâncias de origem, contendo o ativismo das câmaras fracionárias e reafirmando que o devido processo legal e a competência funcional absoluta dos colegiados de cúpula permanecem sendo pilares inalienáveis da nossa ordem constitucional.

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