Exposição habitual ao risco de choque elétrico gera adicional de periculosidade

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou que uma trabalhadora que fazia instalação e reparação de linhas telefônicas em postes deve receber adicional de periculosidade.

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Trabalhadora que subia em postes de linhas telefônicas receberá adicional

A decisão confirmou a sentença do juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS).

Conforme o processo, a empregada atuou como instaladora e reparadora de linhas telefônicas entre 2015 e 2024, subindo em postes compartilhados com redes de baixa e alta tensão. A perícia técnica constatou a atividade de risco.

A empregadora defendeu que as funções da trabalhadora eram de suporte interno, e que a manutenção de telecomunicações não ocasionava o contato com sistemas perigosos.

Condições de risco

O juiz de primeiro grau acolheu em parte o pedido da instaladora, embasando a decisão no laudo pericial e no depoimento de uma testemunha, que alegou ser diária a necessidade de os trabalhadores subirem em postes energizados.

O julgador entendeu que havia exposição habitual ao risco de choque elétrico e que o uso de equipamentos de proteção individual não afasta o enquadramento para fins de caracterização do trabalho em condições perigosas.

Assim, condenou a empresa ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base. O benefício deve ser aplicado no período contratual não atingido pela prescrição, com reflexos em outras verbas.

A 2ª Turma do TRT-4, ao julgar o recurso da empresa, manteve a sentença por unanimidade.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, o caso se enquadra na primeira parte do item I da Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual é devido o adicional ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.

“A exposição habitual ao risco de sinistro elétrico, ainda que por frações diárias de tempo durante a subida em postes, não pode ser classificada como meramente eventual ou por tempo extremamente reduzido, haja vista que a fatalidade decorrente da descarga elétrica pode ocorrer em fração de segundos.”

A magistrada ainda fez referência à Orientação Jurisprudencial 347 da SDI-1 do TST e à Súmula 133 do TRT-4. Também participaram do julgamento a desembargadora Cleusa Regina Halfen e o desembargador Gilberto Souza dos Santos. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.

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