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Empresa deve indenizar trabalhadora por assédio moral movido por preconceito religioso

Empresa deve indenizar trabalhadora por assédio moral movido por preconceito religioso

Imagem em close das mãos de uma pessoa de pele negra posicionadas à frente do corpo, segurando delicadamente um colar de contas em tons de âmbar. A pessoa veste uma roupa branca rendada e usa diversos colares de miçangas sobrepostos, em tons de azul, turquesa, roxo, branco e âmbar. Nos dois pulsos há várias pulseiras metálicas e de miçangas coloridas, e em ambas as mãos há diversos anéis prateados e dourados. O fundo é preenchido pela própria vestimenta branca, destacando as cores vibrantes dos acessórios.

anagatto

Ter, 30/06/2026 – 10:40

Empresa deve indenizar trabalhadora por assédio moral movido por preconceito religioso
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A 6ª Câmara do Tribunal do Trabalho da 15ª Região condenou uma fabricante de bolsas e vestuário a pagar indenização de R$ 10 mil a uma trabalhadora vítima de assédio moral praticado pela sua supervisora. Ao longo do período de pouco mais de cinco meses em que ela trabalhou na empresa, a reclamante, que é adepta do candomblé, sofreu com as humilhações e preconceito de sua chefe, que a perseguia e difamava entre seus colegas. 

De acordo com os autos, a supervisora acompanhava as redes sociais dos empregados, e com relação à autora, especificamente, “externava sua intolerância religiosa ao nominá-la de ‘macumbeira’”, influenciando inclusive os colegas de trabalho a evitarem contato com a subordinada. 

A empresa se defendeu, afirmando que a trabalhadora “não recebeu qualquer tratamento discriminatório, e que sempre foi tratada de forma igualitária”. Também negou que houvesse requisitos indispensáveis para o deferimento da indenização, uma vez que não existiu “qualquer ofensa à sua honra subjetiva ou eventual abalo psíquico”. Já sobre o valor da indenização, a empresa defendeu ser “excessivo e, como tal, configura enriquecimento ilícito”.

O valor a que se refere a empresa foi arbitrado em R$ 2 mil pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Franca, que julgou o caso. Para a reclamante, a quantia é “ínfima, diante de todo o ocorrido, comprovado pelo conjunto probatório”. 

A relatora do acórdão, juíza convocada Luciana Mares Nasr, no mesmo sentido da sentença, afirmou que “do exame da prova oral produzida, é possível extrair o alegado assédio moral, eis que a encarregada imediata da reclamante incidiu na prática de atos que tinham por escopo denegrir a imagem da reclamante e externar a sua intolerância religiosa”. Para o acórdão, é evidente que a supervisora, “no exercício do poder diretivo que lhe foi delegado pelo empregador, não primou por observar as regras mínimas de conduta que devem permear o ambiente de trabalho, notadamente de forma a respeitar os bens imateriais de seus subordinados”.

O colegiado reconheceu, assim, que a reclamante “foi vítima de assédio moral, também denominado mobbing, manipulação perversa ou terror psicológico, eis que submetida a situações de constrangimento e de humilhações reiteradas no ambiente de trabalho vinculadas ao seu desempenho profissional”.

Quanto ao valor, e “para que se opere a justa reparação moral”, o acórdão entendeu que “o montante indenizatório de R$ 2 mil deveria ser majorado porque incompatível com a extensão do dano e com a natureza pedagógica intrínseca à sanção”. Nesse sentido, acolhendo o pedido da autora, e “tendo em conta as condições financeiras das partes, o valor da indenização por dano moral, fixado em casos análogos, conforme provas emprestadas de sete processos, anexados aos autos, bem como a gravidade e extensão do dano perpetrado, a condição socioeconômica da vítima (art. 944, do CC), além do tempo de prestação laboral”, o colegiado majorou a indenização por danos morais para o importe de R$ 10 mil. (PROCESSO nº 0012838-48.2024.5.15.0015)

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