A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou no REsp 2.155.909/SP questão que, até pouco tempo atrás, pareceria pertencer mais à ficção do que ao cotidiano forense: um e-mail programado para ser enviado após a morte de sua autora poderia produzir efeitos testamentários? [1]
123RFNo caso concreto, a falecida havia redigido uma mensagem eletrônica dispondo sobre a destinação de parte de seu patrimônio e programado seu envio para momento posterior ao seu falecimento. O pretenso beneficiário defendeu que aquela manifestação de vontade fosse reconhecida como testamento particular excepcional, nos moldes do artigo 1.879 do Código Civil. A pretensão, contudo, não foi acolhida.
Ao julgar o recurso, o STJ concluiu que a mensagem não preenchia os requisitos mínimos exigidos pela legislação para a validade do testamento particular. Entre outros aspectos, destacou a inexistência de assinatura e de testemunhas, circunstâncias que impediam a comprovação segura da autoria da manifestação de vontade. Mais do que isso, o ministro Moura Ribeiro observou que um testamento elaborado por meio eletrônico pode, em tese, ser válido, desde que contenha assinatura digital qualificada ou outro mecanismo apto a vincular, de forma inequívoca, o conteúdo ao testador.
É justamente esse último aspecto que merece maior atenção. Isso porque grande parte das notícias sobre o julgamento resumiu a decisão à afirmação de que “um e-mail não vale como testamento“. Embora essa conclusão esteja correta em relação ao caso concreto, ela não traduz integralmente o alcance do precedente.
Validade de testamentos eletrônicos
A decisão não fechou as portas para os chamados testamentos eletrônicos. Ao contrário, parece ter indicado o caminho pelo qual eles poderão, futuramente, ser admitidos.
Tradicionalmente, o direito das sucessões sempre atribuiu especial importância às formalidades testamentárias. Essa opção legislativa possui uma justificativa evidente: após o falecimento do testador, a reconstrução de sua última vontade depende de mecanismos que ofereçam segurança quanto à autenticidade da declaração. Nesse sentido, leciona Maria Berenice Dias:
Os testamentos — todos eles — são atos eminentemente solenes, cercados de formalidades essenciais. O formalismo tem por fim resguardar a vontade do testador e assegurar a espontaneidade e a higidez de sua manifestação de vontade. [2]
Por essa razão, as exigências formais nunca tiveram valor em si mesmas. Sua finalidade sempre foi proteger a livre manifestação de vontade do testador, reduzindo o risco de fraudes, falsificações e dúvidas acerca da autoria do ato. Por isso, ensina Orlando Gomes:
a anulação de um testamento é fato de suma gravidade, que não deve estar à mercê de pequenas nugas formalísticas, quando irrefragável é a sua autenticidade, por todos os elementos sérios que a atestam. [3]
Essa compreensão, aliás, vem sendo progressivamente reforçada pela jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça. Em diversos precedentes, a Corte tem relativizado determinadas irregularidades formais quando presentes elementos suficientemente seguros para demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade, prestigiando o princípio do favor testamenti.
SpaccaPodemos citar como exemplo o REsp 302.767/PR — leading case do tema —, em que entendeu que o depoimento isolado de uma única testemunha — afirmando não se lembrar do ato após 20 anos — não é suficiente para invalidar um testamento público quando as demais testemunhas confirmam a regularidade e o teor da manifestação de última vontade. [4] Ou o REsp 1.677.931/MG, em que a Corte validou o testamento feito por um cego, mesmo sem que tenham sido realizadas duas leituras e ainda que não tenha sido feito o registro dessa condição (cego) do testador no documento [5].
Exigências instrumentais inviabilizariam vontade do falecido
Embora a observância das formalidades continue sendo a regra, percebe-se uma preocupação crescente em evitar que exigências meramente instrumentais inviabilizem a concretização da última vontade do falecido. O recente julgamento parece dialogar com essa mesma lógica.
Em nenhum momento o STJ afirmou que manifestações eletrônicas são incompatíveis com o direito sucessório. Ao contrário, reconheceu expressamente que um testamento elaborado em meio eletrônico poderá ser válido se acompanhado de mecanismos capazes de assegurar, com segurança, sua autoria.
O ministro Moura Ribeiro em seu voto assevera:
Em suma, não é que não seja passível um testamento particular instrumentalizado por e-mail e sem a presença de testemunhas. Contudo, para que ele seja considerado válido e eficaz, deve ao menos possuir assinatura digital qualificada, ou seja, com certificação digital, ou que seja enviado um arquivo com assinatura digital, por exemplo a que pode ser obtida no Gov.br, e que o testador se encontre em circunstâncias excepcionais e as declare na cédula testamentária. [6]
Essa afirmação merece reflexão. Ao mencionar a assinatura digital como mecanismo de certificação qualificado, o voto não esgota as possibilidades tecnológicas atualmente existentes nem pretende fazê-lo. A própria redação adotada revela preocupação em permitir que a evolução tecnológica continue oferecendo soluções capazes de atender à finalidade jurídica buscada pelas formalidades testamentárias.
Quais ferramentas garantem última vontade do testador
A discussão, portanto, desloca-se para outro plano. Se antes a pergunta era se um e-mail ou uma mensagem de WhatsApp poderiam valer como testamento, agora o debate parece ser outro: quais mecanismos serão considerados juridicamente suficientes para assegurar que determinada manifestação digital corresponde, efetivamente, à última vontade do testador?
Essa talvez seja a principal contribuição do julgado. A decisão não inaugura o reconhecimento dos chamados testamentos digitais, tampouco elimina os inúmeros desafios que ainda cercam o tema. Entretanto, ao admitir expressamente que o meio eletrônico não é, por si só, incompatível com a manifestação de última vontade, o Superior Tribunal de Justiça estabelece importante premissa para a construção dessa discussão.
É provável que os próximos debates deixem de se concentrar na simples admissibilidade dos documentos eletrônicos e passem a enfrentar questões muito mais complexas: quais tecnologias oferecem grau suficiente de autenticidade? Como preservar a integridade da manifestação de vontade? Quais mecanismos probatórios serão necessários para conferir segurança jurídica ao ato?
As respostas ainda não existem. Mais do que resolver um caso concreto, a 3ª Turma parece ter sinalizado que, talvez, o direito das sucessões brasileiro já tenha superado a discussão sobre o meio utilizado para manifestar a última vontade. O verdadeiro desafio, daqui em diante, será definir quais mecanismos tecnológicos serão capazes de conferir ao ambiente digital o mesmo grau de confiança que, durante séculos, se buscou assegurar por meio das formalidades testamentárias tradicionais.
O futuro do testamento talvez não esteja no papel nem na tela. Estará na confiança que o direito será capaz de depositar na manifestação de vontade do testador.
[1] Aqui. REsp n. 2.115.909/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 24/6/2026
[2] DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 9.ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2024, p. 442.
[3] GOMES, Orlando. Questões de Direito Civil, 5. Ed, São Paulo: Saraiva, 1988, p. 280.
[4] REsp n. 302.767/PR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2001, DJ de 24/9/2001, p. 313
[5] REsp n. 1.677.931/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 22/8/2017.
[6] REsp n. 2.115.909/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 24/6/2026.
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