Diferencial competitivo do etanol na tributação federal

O artigo 225 da Constituição abre o capítulo dedicado ao meio ambiente. É assegurado a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo imposto ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Para dar efetividade a esse direito, a Emenda Constitucional nº 123/2022 inseriu o inciso VIII no § 1º do mesmo artigo, determinando que o poder público mantenha regime fiscal favorecido aos biocombustíveis destinados ao consumo final, com tributação inferior à dos combustíveis fósseis e capaz de garantir diferencial competitivo em relação a eles. Enquanto não vigorasse a lei complementar que regulasse o mandamento, o diferencial competitivo dos biocombustíveis seria garantido pela manutenção, em termos percentuais, da diferença entre as alíquotas aplicáveis a cada combustível fóssil e aos biocombustíveis que lhe sejam substitutos em patamar igual ou superior ao vigente em 15 de maio de 2022. Nesse período, quando o diferencial não decorrer das alíquotas, como nas subvenções, a emenda determinou sua manutenção pela carga tributária efetiva.

Os contornos constitucionais revelam, portanto, um instrumento de política ambiental de observância obrigatória pelo poder público, e não um benefício setorial específico.

Desoneração em momentos de crise

Nos momentos de crise, a prática caminhou em sentido oposto quanto ao PIS e à Cofins. Já em 2022, mesmo após a norma constitucional, houve períodos em que a gasolina e o etanol estiveram desonerados, sem a manutenção do diferencial competitivo em termos efetivos. Em 2023, as medidas provisórias editadas no início do ano mantiveram a tributação do óleo diesel zerada até o fim do ano, enquanto o etanol e a gasolina perderam progressivamente a desoneração a partir de março. Embora o etanol possa não ser considerado o substituto direto do óleo diesel, a desoneração prolongada do diesel, enquanto o renovável era reonerado, caminhou em sentido contrário ao objetivo constitucional de desincentivar os combustíveis fósseis em prol da preservação do meio ambiente.

Spacca
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Esse padrão se repetiu no início de 2026, no enfrentamento da elevação dos preços do petróleo em razão do conflito bélico no Oriente Médio, também num confronto direto do etanol com a gasolina. Em maio, em vez de reduzir alíquotas, o que se estenderia automaticamente aos biocombustíveis, o governo optou por subvenções de R$ 0,44 por litro de gasolina A, pela MP nº 1.358 e portaria do Ministério da Fazenda.

Enquanto isso, o etanol atravessou grande parte desse período tributado normalmente pelo PIS e Cofins e sem qualquer subvenção.

Regulamentação do diferencial competitivo

Recentemente foi publicada a Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026, que teria regulamentado o diferencial competitivo exigido pela Constituição. A lei determinou que qualquer redução tributária sobre combustível fóssil, inclusive por subvenção, preserve a diferenciação em favor do biocombustível correspondente, em termos percentuais e absolutos por unidade de medida, tendo como referência o patamar anterior ao conflito no Oriente Médio. Se a desoneração da gasolina alcançar 30% ou mais, as alíquotas do etanol serão reduzidas a zero. Se, ainda assim, o diferencial absoluto não for mantido, a União deverá subvencionar os produtores.

Foi o que ocorreu no período de 25 de maio a 11 de agosto, para o qual a lei fixou retroativamente a subvenção de até R$ 1,2 bilhão ao etanol hidratado, embora a limitação prevista possa não ser suficiente para garantir o montante total da competitividade.

Em setembro, o Decreto nº 13.116/2026, com efeitos de 10 de setembro a 9 de outubro, fixou em 0,7981 o coeficiente de redução para a gasolina e zerou as alíquotas das contribuições sobre o etanol hidratado. Em termos percentuais, a regra foi cumprida, com queda de cerca de 80% para o fóssil e de 100% para o renovável. Em valores absolutos, porém, a redução da gasolina foi de R$ 632,50 por metro cúbico, bastante superior à do etanol, de R$ 192,20, disparidade que persiste mesmo quando se considera a carga tributária na composição da gasolina C.

O mecanismo foi então acionado pelo Decreto nº 13.119/2026, com subvenção de R$ 0,2519 por litro de etanol hidratado, por 30 dias a partir de 16 de setembro. O movimento é relevante porque dá efetividade à regra de que o diferencial deve ser observado também em sua dimensão absoluta, e não apenas no percentual.

Tratamento equivalente entre os tipos de etanol

Há, contudo, questões economicamente importantes em aberto. A primeira se refere ao etanol anidro. Tanto o zeramento quanto a subvenção alcançaram apenas o etanol hidratado. Se a finalidade constitucional é proteger o biocombustível diante do combustível fóssil correspondente, há espaço para discutir se o anidro, que integra a própria gasolina C na proporção atual de 32%, deveria receber tratamento equivalente, uma vez que compõe o produto destinado ao consumo final.

A segunda são os períodos em que a desoneração dos combustíveis fósseis não foi acompanhada da observância plena da regra do diferencial competitivo, que seguem sem solução normativa e com possibilidade de pleitear equivalência indenizatória pelos produtores de etanol. O período entre 12 de agosto e 9 de setembro é um exemplo concreto da lacuna e, a depender da interpretação adotada, também trechos do período transitório anterior à regulamentação.

A Lei Complementar nº 235/2026 converteu um dever constitucional difuso em regra aplicável, e sua primeira execução mostra que o mecanismo funcionou, ainda que parcialmente, e com ajustes e reflexões importantes.

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