De quanta terra precisa a Corte Suprema da Argentina? Duas decisões, dez dias e uma soberania em disputa

Dez dias, duas decisões, duas contradições

Em apenas dez dias, a Corte Suprema de Justiça da Nação sustentou uma coisa e fez outra; depois, reverteu na prática o que havia feito, sem reconhecer essa mudança.

Convém lembrar que a Argentina adota o sistema difuso de controle de constitucionalidade. Nesse contexto, os efeitos das sentenças limitam-se, como regra, às partes intervenientes, e os demais juízes conservam a possibilidade de se afastar dos precedentes da corte, desde que ofereçam fundamentos suficientes, convincentes e capazes de superá-los.

Não obstante, a Corte Suprema tem a última palavra jurisdicional. Sua autoridade institucional deveria residir em sua função de intérprete final da Constituição, e não em uma suposta infalibilidade moral ou intelectual.

Em 29 de setembro de 2026, na causa “C.E.C.I.M. La Plata c/ PEN” (sentença da Corte Suprema), manteve, na prática, a revogação da Lei de Terras Rurais 26.737.

Em 9 de outubro, na causa “Árbol de Pie”, suspendeu os efeitos dessa mesma revogação.

Ambas as decisões recaem sobre uma mesma norma: o artigo 154 do Decreto de Necessidade e Urgência (DNU) 70/2023, editado pelo Poder Executivo Nacional (PEN) em dezembro de 2023 (texto do DNU 70/2023).

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Em nenhuma das duas decisões a corte se pronunciou sobre a constitucionalidade dessa disposição.

Este artigo reúne e explica, para o leitor brasileiro, o conteúdo de ambas as decisões e a crítica que merecem.

Sustento uma tese central: em “Cecim”, a corte incorreu em uma contradição performativa; em “Árbol de Pie”, incorreu em outra contradição performativa, desta vez de segundo grau. Denomino assim o erro lógico que se produz quando aquilo que se afirma contradiz o próprio ato de afirmá-lo ou quando um ato contradiz outro enquanto o discurso nega essa contradição.

O que estava em jogo não era um tecnicismo processual, mas a terra, o território e a soberania do povo argentino.

Contexto: uma lei do Congresso revogada por decreto

A Lei 26.737, sancionada em 2011, estabelece o “Regime de Proteção ao Domínio Nacional sobre a Propriedade, Posse ou Detenção das Terras Rurais” (texto da Lei 26.737). Limitava a propriedade estrangeira de terras rurais: fixava um limite de 15% das terras rurais nacionais que podiam estar em mãos estrangeiras e estabelecia restrições vinculadas à nacionalidade dos titulares e à superfície dos imóveis. Cumpria na Argentina uma função comparável à da Lei brasileira 5.709/1971, que restringe a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.

Em dezembro de 2023, o artigo 154 do DNU 70/2023 deixou sem efeito essa lei com uma canetada arbitrária (“Tentativa para destruir la Constitución”).

Para o leitor brasileiro, o DNU argentino apresenta semelhanças com a medida provisória, embora exista uma diferença decisiva entre ambos os instrumentos. No Brasil, a medida provisória perde eficácia se o Congresso não a converter em lei dentro dos prazos constitucionais. Na Argentina, ao contrário, o DNU conserva sua vigência enquanto as duas câmaras do Congresso não o rejeitarem expressamente.

O silêncio do Congresso favorece, portanto, o Poder Executivo Nacional.

O Senado já rejeitou o DNU 70/2023 em 14 de março de 2024 (comunicado do Senado).

Falta o pronunciamento da Câmara dos Deputados.

A Constituição federal argentina permite editar DNU unicamente em circunstâncias excepcionais e exclui expressamente as matérias penal, tributária, eleitoral e relativa ao regime dos partidos políticos. Revogar por meio de um decreto de necessidade e urgência uma lei sobre a propriedade das terras rurais, sem que se comprovem as circunstâncias excepcionais que justificariam essa via, é, a meu juízo, inconstitucional. Por isso, a via judicial era decisiva e o controle jurisdicional se mostrava imperativo.

Os DNU colocam em xeque a concepção da Constituição como instrumento racional para distribuir o poder, sob uma distribuição irrenunciável e indispensável.

Primeira decisão: ‘Cecim’, 29 de setembro

O Centro de Ex-Combatentes das Ilhas Malvinas La Plata (CECIM), integrado por quem combateu na guerra de 1982 contra o Reino Unido, recorreu à Justiça para defender a Lei de Terras.

Um juiz federal da cidade de La Plata rejeitou sua pretensão por considerar que a associação carecia de legitimidade para pleitear. A Câmara Federal de Apelação reformou essa decisão e declarou inconstitucional o artigo 154 do DNU 70/2023. O Estado nacional recorreu dessa sentença e o caso chegou à Corte Suprema de Justiça.

A Corte Suprema de Justiça reformou a sentença da Câmara de Apelação. Sustentou que o Cecim carecia de legitimidade, porque a soberania invocada pela associação não constituiria um bem coletivo. Acrescentou que sua decisão “não implica abrir juízo” sobre o DNU 70/2023.

A legitimidade processual é a aptidão jurídica para intervir em um processo e formular uma pretensão. O artigo 43 da Constituição argentina, reformada em 1994, reconhece legitimidade às associações que defendem direitos de incidência coletiva. Trata-se de um instrumento comparável, para o leitor brasileiro, à ação civil pública ou à ação popular, embora não idêntico.

A meu juízo, o Cecim reunia as condições para atuar. Mas a corte não entendeu assim.

Aqui aparece a primeira contradição performativa: o que a sentença afirma é desmentido pelo que faz e pelos efeitos que produz. Seu enunciado nega aquilo que seu próprio ato realiza.

A Corte sustentou que não se pronunciava sobre o DNU 70/2023. No entanto, ao excluir o Cecim do processo e reformar a sentença que havia declarado inconstitucional o artigo 154, deixou subsistente, na prática, a revogação da Lei de Terras.

Não decidir também é, em determinadas circunstâncias, uma forma de decidir. Uma abstenção judicial que favorece uma das partes (neste caso, o PEN) não é necessariamente neutra: pode produzir consequências substantivas sem que o tribunal assuma expressamente a responsabilidade argumentativa correspondente.

A fórmula utilizada pela corte, além disso, parecia tornar irrefutável sua decisão: se afirmava que não havia julgado a questão de mérito, como poderia discutir-se o efeito que sua decisão produzia sobre ela?

Soberania é um bem coletivo

O núcleo da primeira decisão, proferida em “Cecim”, reside em uma premissa que não compartilho. A corte reduz a soberania territorial a um conjunto de competências do Estado e a apresenta como um de seus elementos constitutivos.

Os elementos do Estado são o povo, o poder, o território e a ordem jurídica constitucional. O poder é um elemento do Estado; a soberania, ao contrário, não é um elemento a mais. É um bem cujo titular é o povo, por meio da cidadania. Não pertence ao governo: é uma expressão do poder cidadão.

A soberania é indivisível, ninguém pode apropriar-se dela e sua afetação alcança toda a comunidade. Esses traços coincidem com os critérios que a Corte Suprema desenvolveu no precedente “Halabi”, de 2009, para reconhecer a existência de bens coletivos.

A soberania territorial não pode separar-se da soberania popular: o Estado exerce seu poder sobre um território cujo titular último, em termos de soberania política, é o povo. Desvincular a soberania do povo contradiz as normas constitucionais que consagram o princípio da soberania popular.

Segunda decisão: ‘Árbol de Pie’, 9 de outubro

A causa “Árbol de Pie” foi promovida por organizações ambientalistas, comunidades indígenas e uma legisladora da província de Río Negro.

Em 9 de outubro de 2026, dois juízes da corte e dois conjuízes designados por sorteio resolveram “suspender os efeitos do artigo 154 do decreto 70/2023 até que o juiz competente se pronuncie sobre a legitimidade de todos os autores e examine seu pedido de medida cautelar” (resolução da Corte Suprema).

Os conjuízes são juízes das câmaras federais de apelação convocados para intervir quando é necessário integrar o tribunal. A Corte Suprema argentina tem atualmente uma composição de três juízes, inferior aos cinco membros previstos, cuja incorporação não pôde ser concretizada. Por isso, foi necessário convocar conjuízes para completar a composição do tribunal e adotar uma decisão.

Trata-se de uma medida cautelar interina, comparável a uma tutela de urgência provisória no processo brasileiro. A decisão não declara inconstitucional o artigo 154 nem restabelece definitivamente a Lei 26.737.

A distinção é juridicamente relevante: uma suspensão cautelar não equivale a uma sentença definitiva sobre a constitucionalidade da norma.

Mas essa precisão processual não elimina o problema institucional que as duas decisões colocam.

Conjecturas e refutações

Há mais de 60 anos, Karl Popper sustentou, na obra cujo título tomo emprestado para esta seção, que o conhecimento científico avança mediante conjecturas submetidas a tentativas de refutação. Na ciência, equivocar-se faz parte do método. Mas um tribunal supremo de um Estado federal não é um laboratório. Uma sentença não é uma conjectura: deve estar justificada, antes de ser proferida, mediante razões compatíveis com a Constituição.

Em dez dias, a corte praticou uma espécie de jurisprudência de conjecturas e refutações. Proferiu uma sentença, ficou exposta às críticas doutrinárias e à reação pública e, depois, adotou uma medida que alterou substancialmente a situação jurídica criada por sua primeira decisão.

Nem sequer assim se satisfaz a exigência popperiana. Quem tenta resgatar uma teoria refutada mediante uma reinterpretação ad hoc — um “estratagema convencionalista” — pode preservá-la formalmente à custa de sua capacidade explicativa.

A medida cautelar interina proferida pela corte em “Árbol de Pie” constitui, em minha interpretação, tanto a refutação quanto o estratagema: contradiz em seus efeitos práticos o decidido em “Cecim”, mas tenta preservar a continuidade discursiva do tribunal.

A Corte afirma que o decidido “de nenhuma maneira pode ser considerado como um afastamento ou uma modificação de critério”.

No entanto, se a primeira decisão não tivesse produzido consequências relevantes sobre a vigência da Lei de Terras, não teria sido necessário adotar uma medida que suspendesse os efeitos da disposição que a revogou.

Aqui aparece uma contradição performativa de segundo grau. Em “Cecim”, o discurso negava os efeitos que a decisão produzia. Em “Árbol de Pie”, um ato judicial modifica a situação criada por outro, enquanto o discurso nega que exista uma modificação de critério.

Igualdade, tempo oportuno e o Congresso

Resta pendente a questão da igualdade perante o Direito.

A corte explicou que ambos os casos apresentavam “circunstâncias concretas diferentes”. Dito de maneira provocadora: uma árvore, um ser vivo do reino vegetal, não é um ex-combatente, um ser humano. Para quem invocou a proteção ambiental, essa invocação bastou para obter a suspensão de um decreto; para quem invocou a soberania territorial, não bastou para superar o obstáculo processual.

A maioria de quatro magistrados, diante de uma divergência parcial, invocou o meio ambiente como bem coletivo, mas não reconheceu à soberania um caráter equivalente. Que meio ambiente protege a Constituição senão o de um território submetido à soberania do povo argentino, pressuposto indispensável para o exercício das competências estatais? Sem soberania não há meio ambiente próprio a tutelar: há paisagem alheia.

A maioria invocou, além disso, o direito a obter “uma resposta judicial em tempo oportuno”. No entanto, o processo tramitava havia mais de dois anos na própria corte.

O tempo oportuno chegou quando a rua o marcou.

A medida foi adotada poucos dias antes de 15 de outubro de 2026, data em que a Câmara dos Deputados poderia pronunciar-se sobre o DNU 70/2023. Acalmar o protesto contra um de seus artigos pode contribuir para preservar o restante do decreto. Assim, a Corte teria entregado um peão para salvar o rei.

Se a via judicial ficar obstruída, o controle político passa a depender do Congresso, cuja rejeição expressa do DNU exige o pronunciamento de ambas as câmaras conforme o regime vigente.

Por isso, a Câmara dos Deputados deve pronunciar-se. A terra e o território não podem ficar sem controle judicial nem legislativo efetivo.

Legitimidade de uma corte se conquista a cada sentença

O problema não nasce na corte, mas o tribunal o agrava. Sua origem está no PEN, que revogou por meio de um decreto uma lei do Congresso sobre a propriedade das terras rurais.

Quando se reclama uma decisão fundamentada, o silêncio judicial também produz consequências.

Os juízes da corte não chegam a seus cargos mediante o voto direto da cidadania. Sua legitimidade democrática se conquista ou se perde a cada sentença, conforme a solidez e a coerência de suas razões. Esse é seu título perante a cidadania.

A terra nunca deveria ter ficado desprotegida. Mas o que a corte concedeu mediante uma medida cautelar interina era, a meu juízo, o que a Constituição exigia que se resolvesse mediante uma sentença fundamentada sobre o mérito. Uma corte pode mudar de critério, mas deve reconhecer essa mudança e justificá-la.

A estabilidade das decisões de um tribunal supremo é a base da confiança pública.

Uma teoria que não admite a possibilidade de ser refutada deixa de ser científica. Uma corte que se contradiz a si mesma a cada dez dias deixa de oferecer uma última palavra confiável: converte-se em mais uma conjectura, e com ela se enfraquecem as instituições.

Em seu conto De Quanta Terra Precisa um Homem? (1886), Liev Tolstói narra a história de um camponês cuja ambição de possuir cada vez mais terras acaba conduzindo-o à tragédia. Em seu afã de conquistar novos horizontes, esquece que toda ambição precisa de um limite e que, ao final, só lhe bastará a terra que sua sepultura ocupar.

A história oferece uma metáfora para refletir sobre a Corte Suprema argentina e a aparente contradição entre decisões judiciais adotadas em um breve lapso de tempo. Porque a justiça não precisa abarcar tudo, mas manter a coerência de seus critérios.

Porque a verdadeira riqueza da administração da justiça não se mede pela amplitude de seu poder, mas pela coerência de suas decisões e pela confiança de uma sociedade que espera que a lei seja igual para todos.

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